TJPA - 0815059-23.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 13:56
Expedição de Guia de Recolhimento para KLAYTON LUIZ AMARAL DA SILVA - CPF: *87.***.*69-86 (REU) (Nº. 0815059-23.2022.8.14.0401.15.0005-23).
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:44
Decorrido prazo de KLAYTON LUIZ AMARAL DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:13
Decorrido prazo de ELSON SANTOS ARRUDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 11:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ELSON SANTOS ARRUDA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:35
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO 0815059-23.2022.8.14.0401- REU: KLAYTON LUIZ AMARAL DA SILVA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA BLENDA NERY RIGON CARDOSO, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita na 2ª Vara Criminal de Belém/PA, a ação penal distribuída sob o n.º 0815059-23.2022.8.14.0401, que tem como denunciado pelo Ministério Público Estadual KLAYTON LUIZ AMARAL DA SILVA, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, RG n.º 7812306 (PC/PA), nascido em 01/05/2001, filho de Elenice Santana Amaral e Carlos Antonio Souza da Silva.
E, por estar inequívoco nos autos que o(a)(s) denunciado(a)(s) se encontra(m) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, consoante certidão do Senhor Oficial de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital – com prazo de 90 (noventa) dias – com o fito de INTIMÁ-LO(A)(S) DA SENTENÇA PROLATADA nos autos, em cujo teor [DISPOSITIVO] consta: “[…] III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA e KLAYTON LUIZ AMARAL DA SILVA, qualificados nos autos, nas sanções penais previstas no artigo 14 da Lei 10.826/2003, passando a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA DE KLAYTON LUIZ AMARAL DA SILVA.
Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à fixação da pena a ser imposta.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade: denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie (neutra); Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais (neutra); Conduta Social: normal (neutra); Personalidade: não há elementos sólidos que informem a respeito dessa circunstância (neutra); Motivos: estes foram normais à espécie do delito, nada a valorar (neutra); Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados nos autos (neutra); Consequências do crime: são desconhecidas (neutra); Comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento de vítima para este tipo de delito (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes).
Na segunda fase, não verifico circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu.
Por sua vez, verifico a existência da circunstância atenuante da confissão.
Incabível, no entanto, a redução da sanção aquém do mínimo legal na fase intermediária (segunda fase).
E isso porque é firme o entendimento jurisprudencial que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. º 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Cabe destacar ainda, que a matéria já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sob o rito do artigo 543-B, do CPC, diante da repercussão geral, tendo esta Corte decido que: “Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator (a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). “A partir desse entendimento jurisprudencial se extrai que não importa a quantidade de circunstâncias atenuantes ou agravantes que estejam presentes no caso concreto, eis que os limites das penas previstas em abstrato para o tipo deverão ser respeitados pelo julgador na segunda fase do processo de dosimetria da sanção penal.” (SCHMITT, Ricardo Augusto – 11. ed. rev. e atual. – Salvador.
D.
JusPodivm, 2017, p 283).
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento).
Na terceira fase, verifico a ausência de causas de aumento e diminuição de pena.
Desta feita, fica estabelecida a PENA CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL em 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, de acordo com o art.33, §2°, c do CPB; e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: CABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por estarem presentes os requisitos do art.44 do CPB, assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em limitação de fim de semana.
A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida junto a entidade assistencial ou pública.
Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação da forma e local de cumprimento da limitação de fim de semana.
DOSIMETRIA DA PENA DE JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUZA.
Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à fixação da pena a ser imposta.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade: denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie (neutra); Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais (neutra); Conduta Social: normal (neutra); Personalidade: não há elementos sólidos que informem a respeito dessa circunstância (neutra); Motivos: estes foram normais à espécie do delito, nada a valorar (neutra); Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados nos autos (neutra); Consequências do crime: são desconhecidas (neutra); Comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento de vítima para este tipo de delito (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes).
Na segunda fase, não verifico circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu.
Por sua vez, verifico a existência da circunstância atenuante da confissão.
Incabível, no entanto, a redução da sanção aquém do mínimo legal na fase intermediária (segunda fase).
E isso porque é firme o entendimento jurisprudencial que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. º 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Cabe destacar ainda, que a matéria já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sob o rito do artigo 543-B, do CPC, diante da repercussão geral, tendo esta Corte decido que: “Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator (a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). “A partir desse entendimento jurisprudencial se extrai que não importa a quantidade de circunstâncias atenuantes ou agravantes que estejam presentes no caso concreto, eis que os limites das penas previstas em abstrato para o tipo deverão ser respeitados pelo julgador na segunda fase do processo de dosimetria da sanção penal.” (SCHMITT, Ricardo Augusto – 11. ed. rev. e atual. – Salvador.
D.
JusPodivm, 2017, p 283).
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento).
Na terceira fase, verifico a ausência de causas de aumento e diminuição de pena.
Desta feita, fica estabelecida a PENA CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL em 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, de acordo com o art.33, §2°, c do CPB; e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: CABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por estarem presentes os requisitos do art.44 do CPB, assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em limitação de fim de semana.
Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação da forma e local de cumprimento da limitação de fim de semana.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
DO OBJETO APREENDIDO.
Caso as armas de fogo e munições ainda estejam apreendidas no bojo deste processo, determino que sejam encaminhas ao Comando do Exército para destinação adequada ou destruição.
DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Intimem-se os réus e seus defensores da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 05 de outubro de 2023.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195.
Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR..
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJEN-PA), assim como afixar-se-á uma via do presente, no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em 12 de dezembro de 2023, disponibilizo para publicação.
Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560.
Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail: [email protected] - Balcão Virtual da 2ª Vara Criminal no Portal Externo do TJPA. -
13/12/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:23
Expedição de Edital.
-
12/12/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:02
Juntada de Mandado
-
12/12/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:37
Decorrido prazo de ELSON SANTOS ARRUDA em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:45
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 19:42
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:52
Decorrido prazo de ELSON SANTOS ARRUDA em 31/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:11
Decorrido prazo de ELSON SANTOS ARRUDA em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ELSON SANTOS ARRUDA em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
18/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:56
Decretada a revelia
-
12/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0815059-23.2022.8.14.0401 Nome: KLAYTON LUIZ AMARAL DA SILVA Endereço: Travessa Dois de Abril, (Joércio Barbalho), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-350 Nome: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua da Mata, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a(s) Defesa(s) apresentada(s) pelo(s) acusado(s): KLAYTON LUIZ AMARAL DA SILVA e JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Analisando os autos, observa-se que a imputação feita ao(s) denunciado(s) configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine, ocasião em que corroboro o recebimento da denúncia em relação aos dois réus mencionados em epígrafe.
No mérito, a(s) defesa(s) do(s) réu(s) não traz(em) provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s).
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do(s) acusado(s).
Designo o dia 23 de Maio de 2023, às 09h, para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se/Requisite-se a(s) acusada(s) onde se encontre custodiado (a) e/ou no endereço informado na denúncia.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, MARCELO WAGNER DE OLIVEIRA BARROS, ELTON BLANCO DOS.
SANTOS e LEOPOLDO WENDER LIMA DA COSTA e pela Defesa de José Carlos, GERBSON CARLOS NUNES CHAVES e RODRIGO MOREIRA COSTA (Que serão apresentados pela Defesa, independente de mandado).
Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Dr.
Elson Santos Arruda – OAB/PA 7587(Este pelo DJE).
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada, caso não exista nos autos.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da(s) diligência(s) acima determinada(s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB.
Igualmente, caso os presentes autos tratem de réu preso e, ainda, conste designação de audiência com prazo inferior a 40 (quarenta) dias, a contar desse despacho/decisão, determino que as diligências sejam cumpridas em CARÁTER DE PLANTÃO, gerando efeitos para as partes e testemunhas, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 21 de outubro de 2022.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, Auxiliando a 2ª Vara Criminal de Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
27/02/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 00:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
07/11/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:43
Decorrido prazo de ELSON SANTOS ARRUDA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ASSIS em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 03:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 07:57
Juntada de
-
21/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:02
Recebida a denúncia contra KLAYTON LUIZ AMARAL DA SILVA (REU)
-
21/10/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 02:24
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 09:29
Concedida a Liberdade provisória de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA (REU).
-
14/10/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 02:48
Decorrido prazo de KLAYTON LUIZ AMARAL DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:14
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:51
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 13:43
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:38
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA (REU)
-
16/09/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 08:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2022 11:38
Juntada de Petição de denúncia
-
09/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2022 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:38
Declarada incompetência
-
08/09/2022 12:38
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/09/2022 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2022 01:50
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:50
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 05:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/08/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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