TJPA - 0809649-73.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/04/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2024 12:19
Baixa Definitiva
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26/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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26/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:22
Decorrido prazo de RAQUEL MORAES CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0809649-73.2020.8.14.0006) Requerente: Raquel Moraes Campos Adv.: Dra.
Raquel Moraes Campos - OAB/PA nº 32.4790 Adv.: Dr.
Vanilson Farias dos Santos - OAB/PA nº 28.522 Requerida: SKY Serviços de Banda Larga LTDA Adv.: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/MS nº 6835 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente para obrigar a empresa acionada a retirar o modem defeituoso da residência de sua adversária, bem como para condenar a demandada a restituir em dobro à postulante o valor de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), o que perfaz o montante de R$ 501,40 (quinhentos e um reais e quarenta centavos), e, ainda, a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alcançado o trânsito em julgado da decisão acima mencionada, a empresa acionada foi intimada para cumprir voluntariamente o comando contido na sentença condenatória.
A empresa requerida, uma vez intimada, depositou o valor de R$ 6.322,86 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), na subconta nº 2024018539, no dia 14/05/2024, bem como informou posteriormente o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença condenatória.
A requerente, ciente das providências supracitadas, requereu o levantamento do valor depositado por sua adversária, sem qualquer ressalva, já que o considerou como suficiente para a satisfação da dívida exequenda, conforme se depreende da petição anexada no Id nº 115774718.
Tendo a requerente declarado que o valor depositado satisfaz a dívida exequenda, é evidente que o presente incidente deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pela empresa acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2024018539, na conta corrente nº 46573-1, da agência nº 7162, do Banco Itaú Unibanco (341), de titularidade da postulante RAQUEL MORAES CAMPOS, portadora do CPF/MF nº *17.***.*05-86, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão e expedido o competente alvará judicial, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:27
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:52
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:26
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0809649-73.2020.8.14.0006) Requerente: Raquel Moraes Campos Adv.: Dra.
Raquel Moraes Campos - OAB/PA nº 32.4790 Adv.: Dr.
Vanilson Farias dos Santos - OAB/PA nº 28.522 Requerida: SKY Serviços de Banda Larga LTDA Adv.: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/MS nº 6835 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por RAQUEL MORAES CAMPOS contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, já qualificadas, onde a pleiteante alega, em síntese, que celebrou com a empresa requerida contrato de prestação de serviços de internet banda larga 5Mb, no dia 10/09/2020, pelo valor de R$ 57,43 (cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), nos 03 (três) primeiros meses, sendo que a partir daí a contraprestação devida pela cliente passaria a ser de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), bem como que a respectiva instalação foi realizada no dia 16/09/2020, mas que o serviço funcionou por apenas por um dia, o que lhe ocasionou diversos problemas e prejuízos, e, ainda, que solicitou o cancelamento do mencionado ajuste, contudo a acionada condicionou o distrato ao pagamento de multa de R$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais) e a aquisição do modem defeituoso pelo importe de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), como também debitou em seu cartão de crédito as mensalidades referentes ao serviço que não lhe foi disponibilizado e, por fim, que tentou resolver a situação na via administrativa, por meio dos canais de atendimento da demandada, conforme protocolos mencionados na peça vestibular, porém não conseguiu alcançar êxito em seu intento.
A empresa acionada arguiu, preliminarmente, ser a postulante carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, tendo em vista que não tentou resolver a situação aqui tratada seja por mediação, através das plataformas extrajudiciais de solução de conflitos, quer por meio de seus canais de atendimento.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 agasalha o princípio de acesso à jurisdição, que consiste na impossibilidade de se excluir da apreciação do Judiciário qualquer ameaça ou lesão a direito.
A instituição de condições para o exercício do direito de ação, no entanto, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, se compatibiliza com o princípio de acesso à jurisdição.
O interesse de agir, que se apresenta como uma das condições para o regular exercício do direito de ação, se materializa pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
A necessidade do provimento jurisdicional vindicado depende da existência de ameaça ou lesão a direito individual ou coletivo.
No caso vertente a requerente contatou os canais de atendimento da empresa acionada, conforme protocolos mencionados na inicial, para tentar solucionar a situação aqui tratada na via administrativa.
As reclamações apresentadas pelo postulante, por meio dos canais de atendimento da empresa acionada, entretanto, não foram acolhidas na forma por si pretendida, o que teria lesionado os direitos que ela alega possuir enquanto consumidora.
Para além disso, a empresa acionada apresentou contestação de mérito, resistindo às pretensões deduzidas por sua adversária, estando, portanto, caracterizado, diante da lesão alegada, o interesse processual da postulante no ajuizamento da causa, sendo, assim, imperiosa a rejeição da preliminar que a esse respeito foi suscitada.
Ultrapassada a questão preliminar suscitada, deve-se ingressar na apreciação do mérito da causa.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a empresa requerida ostentando condição de fornecedora de serviços, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990.
Os fornecedores de serviço, por colherem lucros da atividade econômica que desempenham, respondem objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados a terceiros, consoante estabelece o art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “§ único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, albergando a teoria do risco profissional, consagrou a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores de serviço pelos danos que provocarem a terceiros no exercício de sua atividade econômica, consoante se extrai de seu art. 14, caput, que possui a seguinte dicção: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
O consumidor, como corolário lógico da responsabilidade civil objetiva aqui tratada, deve comprovar apenas a relação de causalidade entre o dano e a conduta assumida pelo fornecedor do serviço para alcançar a reparação pretendida.
A Lei nº 8.078/90,
por outro lado, estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com vistas a propiciar a defesa plena de seus direitos, não apenas em face da plausibilidade do alegado, como também diante da hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, situação essa que deve ser extraída das regras ordinárias de experiência.
A respeito do assunto o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estatui: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...).
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência do consumidor deve ser investigada não apenas sob o aspecto socioeconômico, mas também sob a ótica da possibilidade deste produzir a prova técnica necessária à demonstração do alegado.
O requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que foi formulado na inicial, diante da presunção de veracidade agasalhada no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, deixa entrever que a postulante é pessoa hipossuficiente do ponto de vista socioeconômico.
Descortina-se,
por outro lado, das próprias regras ordinárias de experiência, mencionadas no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que a requerente, assim como ocorre com a maioria dos cidadãos médios, não tem condições de comprovar os fatos por si alegados, já que desconhece os mecanismos de segurança empregados pela empresa requerida no controle de seus procedimentos e, ainda, as formas de evitar a superação dessas barreiras para prevenir eventuais fraudes, sendo, desse modo, imperioso reconhecer-se a sua hipossuficiência técnica.
Estando provada a hipossuficiência socioeconômica e técnica da requerente, cabível é na espécie a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Para além disso, a pretensão aqui deduzida está fundada em alegada falha na prestação do serviço, sendo, assim, a inversão do ônus da prova uma decorrência da própria regra consubstanciada no art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Acerca do tema, Felipe Braga Netto preleciona: “Cabe lembrar que na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, previsto no CDC, arts. 12 e 14), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não sendo necessário aplicar a regra geral da inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, AgRg no Resp 1.085.123.
Rel.
Min.
Marcos Buzzi, 4ª T, DJ 23/08/2013)” (Manual de Direito do Consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15.
Ed.
Salvador.
Editora JusPodivm, 2020, p. 557).
No caso vertente a postulante alega que houve falha na prestação do serviço contratado com a empresa requerida, já que depois da instalação o sinal de internet ficou disponível por apenas um dia, bem como que os seus requerimentos de manutenção e reparos não foram atendidos e, ainda, que essa situação lhe trouxe diversos transtornos, já que vinha desenvolvendo as suas atividades estudantis e de estágio de forma remota, isto é, em ambiente virtual, diante da crise pandêmica.
A empresa requerida, em sede de contestação, afirmou que a assinatura da postulante está cancelada e adimplente, isto é, sem registros de débitos em aberto, bem como que cobrou pelos serviços disponibilizados e utilizados por sua adversária e, ainda, que a eventual falha na prestação do serviço constituiria mero descumprimento contratual, o que desautorizaria o acolhimento da reparação moral pretendida.
Estando a assinatura da postulante cancelada e sem débitos em aberto, é evidente que o requerimento de rescisão contratual, por fato superveniente, perdeu o seu objeto.
A questão a ser aqui debatida, diante da inovação ocorrida no curso da lide, é se o serviço contratado foi, ou não, disponibilizado e utilizado pela contratante, bem como se a empresa requerida retirou o modem defeituoso da residência de sua adversária.
A postulante relata que a empresa de telecomunicações interrompeu o fornecimento do sinal de internet, que foi objeto do contrato firmado entre as partes, um dia depois de sua instalação, sendo que, apesar das providências por si assumidas, a sua adversária não promoveu o restabelecimento do serviço.
Versando a causa acerca de serviços contratados, mas não prestados, já que o sinal de internet, objeto do ajuste, teria sido disponibilizado para a contratante por apenas um único dia, tem-se como argumento motivador do pedido um fato negativo, que, por sua própria natureza, é impossível de ser comprovado pela consumidora.
Diante da inversão do ônus da prova aqui aplicada em decorrência da natureza negativa dos fatos alegados, da hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante e da própria alegação de falha na prestação do serviço, cabia a empresa requerida comprovar que o sinal de internet foi disponibilizado e utilizado por sua adversária.
A empresa requerida, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não apresentou qualquer documento que comprovasse o funcionamento da internet contratada por sua adversária, sendo, assim, forçoso concluir-se que houve falha na prestação do serviço.
Apesar da ausência de sinal de internet, a empresa acionada, segundo a inicial, continuou debitando no cartão de crédito da postulante as mensalidades vinculadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
As mensalidades debitadas no cartão de crédito da postulante, que perfazem, conforme a exordial, o valor de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), são indevidas, uma vez que a empresa acionada não comprovou a prestação do serviço contratado, que seria o fato constitutivo do crédito exigido.
A empresa demandada,
por outro lado, não contestou o valor da restituição pretendida, sendo, assim, forçoso presumir-se, diante da ausência de impugnação específica, que as mensalidades debitadas no cartão de crédito da postulante atingiram o patamar de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos).
As mensalidades indevidamente debitadas no cartão de crédito da postulante devem ser a ela restituídas em dobro pela empresa demandada, o que perfaz o montante de R$ 501,40 (quinhentos e um reais e quarenta centavos).
Diante do encerramento da relação contratual existente entre as partes, é evidente que a empresa requerida deve retirar da residência da postulante o modem defeituoso.
Em outro giro, o serviço de internet, que é de natureza essencial, se subordina ao princípio da continuidade de sua prestação.
A suspensão indevida do fornecimento do serviço de internet, que se apresenta indispensável para à vida e à dignidade humana, já que está umbilicalmente ligado aos direitos fundamentais, como o de liberdade de expressão, ao livre exercício profissional e à educação, autoriza a responsabilização do fornecedor pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do respectivo evento.
Não se pode olvidar,
por outro lado, que a postulante, segundo se depreende dos documentos carreados aos autos, precisou submeter-se a diversos transtornos de ordem pessoal para tentar conseguir solucionar a situação aqui tratada na via administrativa.
Sem embargo, a postulante, diante dos fatos noticiados nos autos, procurou a empresa acionada, por meio de seus canais de atendimento, inúmeras vezes, conforme protocolos declinados na inicial, que deixaram de ser impugnados pela parte contrária, para obter a solução consensual do conflito na via extrajudicial sem, contudo, conseguir alcançar êxito em seu intento.
O tempo do consumidor, que compreende não apenas aquele que é usado para o trabalho, como também o que é dedicado para o lazer e ócio, é um bem jurídico valioso, que precisa ser tutelado pelo Estado, até porque, diante das exigências da vida moderna, se tornou extremamente escasso.
O consumidor pode, entretanto, ter o seu tempo útil desviado por ações ou omissões injustas de fornecedores, o que pode extrapolar os limites da tolerabilidade e resvalar em abusividade por obrigá-lo a perder dias, semanas ou meses para resolver uma determinada situação.
Havendo o desvio produtivo, diante de conduta abusiva do fornecedor, o tempo desperdiçado pelo consumidor constitui dano indenizável.
No caso em testilha a postulante, diante do evento lesivo, além de ter sido indevidamente privada de um serviço essencial à vida e à dignidade humana, precisou contatar com a empresa requerida, por meio de seus canais de atendimento, por inúmeras vezes, conforme protocolos indicados nos autos, os quais não foram impugnados especificamente por sua adversária, para tentar resolver a situação noticiada nos autos por meio de solução extrajudicial do conflito.
O tempo desperdiçado pela requerente até hoje para solucionar uma situação, que é decorrente de conduta lesiva e abusiva da fornecedora, configura desvio produtivo, o que também configura dano indenizável.
Por atingir direitos fundamentais ou personalíssimos da consumidora, a situação descrita nos autos constitui ato ilícito que autoriza a responsabilização da fornecedora pelos danos morais pretendidos.
O dano moral por provocar lesão aos valores da alma, isto é, por acarretar dor e sofrimento ao ser humano, é insuscetível de comprovação no plano fático, tendo em vista que não se tem como mensurar o abatimento psíquico do indivíduo.
Diante das características supracitadas, a doutrina e a jurisprudência têm assentado o entendimento de que em se tratando de danos morais a simples prova do evento danoso faz presumir a existência do gravame sofrido, isto é, a dor ou o sofrimento experimentado pelo consumidor.
Em face do efeito natural da situação aqui tratada e da impossibilidade de mensuração da dor alheia, apresenta-se desnecessária a demonstração do dano para que o consumidor alcance a reparação do gravame moral por si alegado, posto que nesse caso presume-se a presença do prejuízo.
Com o reconhecimento da falha na prestação do serviço, materializada pela violação do direito fundamental de acesso à internet, e, ainda, pela presença do desvio produtivo, é evidente que à reparação moral pretendida mostra-se devida.
A indenização por danos morais, diante da inexistência de parâmetros para aferir o sofrimento que aflige ou afligiu a alma humana, deve ser arbitrada segundo o critério da razoabilidade, isto é, num montante que compense a dor ou sofrimento causado pelo evento danoso, mas também considerando as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido devendo-se, sempre, ter a prudência para não se converter o fato lesivo numa fonte de enriquecimento indevido.
Diante dos parâmetros citados pela doutrina e jurisprudência arbitro a indenização pleiteada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse montante é suficiente para amenizar a amargura da ofensa sem, contudo, propiciar um enriquecimento indevido, sendo, ainda, proporcional às possibilidades da empresa requerida.
Ante ao exposto, julgo procedente a presente para obrigar a empresa acionada a retirar o modem defeituoso da residência de sua adversária, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para condenar a demandada a restituir em dobro à postulante o valor de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), o que perfaz o montante de R$ 501,40 (quinhentos e um reais e quarenta centavos), e, ainda, a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. À vista do desfecho alcançado na causa, mantenho a tutela de urgência antecipada, que foi concedida por meio da decisão cadastrada sob o Id nº 22604838.
O valor da restituição deve ser corrigido monetariamente, pela média do INPC/IGPM, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
A quantia referente a indenização por danos morais deve ser atualizada monetariamente, a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995.
Os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização por danos morais, a razão de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, a partir da citação, já que a causa versa sobre responsabilidade contratual.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se a empresa requerida para satisfazer as obrigações reconhecidas como devidas nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, a empresa devedora deve ser advertida de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 22/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
24/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:36
Desentranhado o documento
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03/03/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 10:35
Juntada de
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03/03/2023 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0809649-73.2020.8.14.0006) Requerente: Raquel Moraes Campos Adv.: Dr.
Vanilson Farias dos Santos - OAB/PA nº 28.522 Requerida: Sky Brasil Serviços LTDA.
Vistos etc., A empresa requerida, segundo se extrai dos autos, foi convocada para os termos da causa, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que foi designada para o dia 10/06/2021, às 09h40min, por via postal.
A citação, que é o ato por meio do qual se realiza a convocação do acionado para a causa, ainda que postal, nos termos do disposto nos artigos 242 e 248, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 18, I, da Lei nº 9.099/1995, deve ser pessoal, isto é, realizada na própria pessoa do citando ou de seu representante legal ou procurador.
A convocação da pessoa jurídica para a causa deve ser realizada por intermédio de seu representante legal ou de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, do funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (CPC, art. 248, parágrafo 2º).
No caso vertente houve a expedição de carta de citação para fins de convocação da empresa acionada para a causa, sendo a respectiva correspondência enviada para o endereço declinado na inicial como sendo da demandada.
O endereço consignado no aviso de recebimento referente a correspondência citatória, no entanto, está incompleto, uma vez que não se observa naquele documento a torre e o andar onde estaria sediada a empresa acionada.
Para além disso, diferentemente da informação consignada no termo juntado sob o Id nº 27869125, o aviso de recebimento atinente a citação postal da empresa demandada está firmado por pessoa cuja relação com a requerida se desconhece, já que o nome da pessoa jurídica contido no carimbo identificador ali inserido não guarda correspondência com o da citanda.
Os elementos amealhados aos autos, portanto, são insuficientes para se averiguar, com segurança, se o signatário do aviso de recebimento referente a citação da demandada é seu representante legal ou possui poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, se ostenta a condição de responsável pelo recebimento de correspondências enviadas a sua destinatária não se podendo, desse modo, reputar-se a citação realizada como válida.
Desse modo, decreto a nulidade da citação da acionada, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação, instrução e julgamento para a próxima data desimpedida da pauta.
Em seguida, cite-se a empresa requerida do inteiro teor da inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento acima citada, sob pena de revelia, com a advertência de que poderá apresentar contestação naquela mesma sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada, através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação, instrução e julgamento ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJe para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de conciliação, instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
P.R.I.
Ananindeua, 27/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/02/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 05:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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26/02/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 10:24
Juntada de
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10/06/2021 10:06
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/06/2021 10:04
Juntada de
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09/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 12:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/05/2021 12:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/02/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 18:34
Conclusos para decisão
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17/12/2020 18:34
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/12/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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