TJPA - 0800602-07.2022.8.14.0200
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800602-07.2022.8.14.0200 (PJe).
REQUERENTE: ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
31/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:02
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800602-07.2022.8.14.0200 (PJe).
REQUERENTE: ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
18/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0800602-07.2022.8.14.0200 Nome: ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA Endereço: Rua Coronel Leal, 10, Avenida Maximino Porpino da Silva 1681, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença na Obrigação de Fazer.
A Secretaria Judicial por força de Ordem de Serviço nº 001/2020/GJ deste Juizado c/c com o artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimou a parte ré para cumprir a obrigação de fazer cominada nos autos, tudo em conformidade com os termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Intimado, o ESTADO DO PARÁ apresentou Impugnação.
Na oportunidade, informou que não há possibilidade jurídica de cumprir a decisão judicial em cima de inverdades, posto que não houve início de processo de reserva remunerada nenhum por parte do autor.
O autor estava agregado e depois de três meses, por decisão judicial a ser cumprida, foi devidamente excluído da corporação, não tendo possibilidade jurídica atualmente de inicial qualquer processo de reserva remunerada.
Requereu a procedência da Impugnação e a execução seja declarada indevida.
A parte autora refutou os termos da Impugnação alegando que houve omissão administrativa, vez que colocou o servidor em condição de agregação, pois a administração pública tinha o dever de dar prosseguimento aos trâmites necessários para o cumprimento dos direitos de aposentadoria.
RELATEI.
DECIDO.
Da análise dos autos, no tocante a obrigação de fazer, extrai-se que a parte ré foi condenada a proceder com a conclusão do processo administrativo de reserva remunerada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
Nesta seara, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado ocorreu na data 06/09/2024.
Ao consultar os documentos acostados na Impugnação, constata-se que houve interesse da parte ré em cumprir com a determinação, vez que desde a data de 28/08/2024, movimentou o processo administrativo do autor.
Inicialmente, para o Consultor-Chefe da Polícia Militar; em seguida para ao Departamento Geral de Pessoal da Polícia Militar, que expediu ofício conclusivo sobre a situação do autor para o Consultor-Chefe da Polícia Militar.
Este por sua vez, expediu ofício ao Procurador-Geral Adjunto do Contencioso, em exercício na época comunicando que não fora possível cumprir com que fora determinado judicialmente devido o autor já ter sido excluído da instituição – id 129654133 – pág. 1 a 9.
Assim sendo e por tudo que dos autos, entendo que restou comprovado nos autos que a parte Executada ESTADO DO PARÁ cumpriu com a obrigação de fazer cominada, ex vi do inc.
II, do §1º, do art. 537, do Código de Processo Civil, vez que chegou a uma conclusão administrativa final que, pois, fim ao processo administrativo do autor, ou seja, através da conclusão de confirmação da existência de exclusão do autor/militar, ocorrida antes da determinação.
Fato este, que impediu o cumprimento da obrigação cominada.
Como visto, a determinação era pela conclusão do processo administrativo e não a de impor que o autor fosse incluído na reserva.
Diante do exposto, declaro como válidos todos os documentos acostados na Impugnação.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
05/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 14:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:04
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA em 25/05/2023 23:59.
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13/06/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:41
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:41
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 02:35
Decorrido prazo de KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:38
Declarada incompetência
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10/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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