TJPA - 0807480-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2024 13:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2024 03:05
Decorrido prazo de VITORIA MARIA OLIVEIRA CRISTO em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
28/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 03:59
Decorrido prazo de VITORIA MARIA OLIVEIRA CRISTO em 01/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
24/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 24/04/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 05:10
Decorrido prazo de BANPARA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:55
Decorrido prazo de VITORIA MARIA OLIVEIRA CRISTO em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:59
Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/04/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
17/08/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANPARA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANPARA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BANPARA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:08
Decorrido prazo de VITORIA MARIA OLIVEIRA CRISTO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:57
Decorrido prazo de VITORIA MARIA OLIVEIRA CRISTO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:57
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807480-96.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA MARIA OLIVEIRA CRISTO REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, BANPARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Finalidade: intimação e citação DECISÃO/ MANDADO 1- Defiro a justiça gratuita; 2- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VITORIA MARIA OLIVEIRA CRISTO em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ- BANPARÁ.
Alega a Autora que no dia 26/10/2022 recebeu uma mensagem, via SMS, dos seguintes números (28) 98114-1456/(91) 3004-4444, que supostamente seria do Banco do Estado do Pará onde a relatora possui conta corrente e poupança, informando que necessitava atualizar o aplicativo.
Que no dia seguinte recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificava como funcionário da Instituição Financeira, sendo informada que seria uma atualização cadastral, além de pedir a confirmação dos dados pessoais, número de agência, nome e data de nascimento.
Que a pessoa possuía todas as informações da demandante.
Que acreditando ser de fato um funcionário do banco, com todas as formalidades, e dados da autora, esta confirmou as informações solicitadas.
Que veio em seguida a detectar através do seu aplicativo Internet Banking, que fora realizado um empréstimo indevido no valor de R$ 20.697,32 reais, já incluso IOF de R$ 697,32 reais, em 100 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.214,15, as quais estão sendo descontadas mês a mês.
Que além disso, foram feitas transferências bancárias não autorizadas para dois nomes identificados nos extratos: Eric Wari de Sousa Barbosa e Kleyfan P Alves Bernardo.
Que tais transferências não foram realizadas pela demandante e chegaram ao montante de R$ 73.179,00 reais, sendo R$ 66.100,00 reais da poupança e R$ 7.079,00 reais da conta corrente, ou seja, retiraram valores que a Autora poupava ao longo de sua vida para fazer frente às suas necessidades.
Que após se direcionar a sua agencia, foi informada de que teria sido vítima de um golpe, aplicado por terceiro, não vinculado à Instituição Financeira.
Que apresentou contestação por escrito, acionou o SAC (Protocolos 20220511 e 20220510) e registou Boletim de Ocorrência (ambos acostados).
Que até esta data não obteve resposta.
Requer então a concessão de tutela de urgência a fim de que o banco réu seja compelido a suspender os descontos mensais referentes a parcela do suposto empréstimo não firmado, no valor de R$ 1.214,15 (um mil e duzentos e quatorze reais e quinze centavos). É o breve relato.
Decido.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, cujos requisitos restaram evidenciados mediante as proas trazidas à colação nos ID´s86235391 e 86235388, que demonstram a ocorrência de suposta contratação fraudulenta.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar ao Requerido que suspenda os descontos mensais referentes à parcela do suposto empréstimo ora questionado, no valor de R$ 1.214,15 (um mil e duzentos e quatorze reais e quinze centavos), até decisão final da lide, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido realizado, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015. 3- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 4- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 5- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Int.
Belém, 6 de junho de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020722281350200000081916891 procuração assinada Procuração 23020722281371000000081916895 RG e CPF da Autora Documento de Identificação 23020722281392100000081916896 comprovante de residência Documento de Comprovação 23020722281411700000081916905 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23020722281433000000081916907 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASS.
Documento de Comprovação 23020722281451700000081916906 Contestação junto ao Banco - sem respota Documento de Comprovação 23020722281497800000081916908 Chamadas recebidas com o número do Banco Documento de Comprovação 23020722281523700000081916911 sms recebida pela Autora Documento de Comprovação 23020722281544700000081916910 extrato Eric Wari de s Documento de Comprovação 23020722281563600000081916912 CONSULTA CPF de pessoa que recebeu o dinheiro - KLEYFAN PEREIRA ALVES BERNARDO Documento de Comprovação 23020722281582400000081916913 demonstrativo corrente Documento de Comprovação 23020722281601100000081916914 demonstrativo poupança Documento de Comprovação 23020722281621400000081916915 EXTRATO (1) Documento de Comprovação 23020722281643200000081916916 extrato bancário Documento de Comprovação 23020722281664900000081916917 extrato poupança Documento de Comprovação 23020722281688100000081916918 mov 28.11 Documento de Comprovação 23020722281708700000081916919 mov. bancária Documento de Comprovação 23020722281730000000081916921 MOV. em conta Documento de Comprovação 23020722281747800000081916922 planilha emprestimo Documento de Comprovação 23020722281767100000081916923 Despacho Despacho 23020908362371200000081963229 Despacho Despacho 23020908362371200000081963229 Petição Petição 23022809565310700000082979318 2ºVia IPTU (1)(3) Documento de Comprovação 23022809565325500000082979323 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FACULDADE DO FILHO Documento de Comprovação 23022809565354200000082979324 conta de água Documento de Comprovação 23022809565376800000082979325 contracheque Documento de Comprovação 23022809565408800000082979326 identidade do filho 1 Documento de Identificação 23022809565431200000082980690 identidade do filho 2 Documento de Identificação 23022809565472800000082980691 Certidão Certidão 23030908325824300000083758782 -
07/06/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 11:30
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
07/06/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
07/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:02
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seus procuradores, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 8 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035173-83.2015.8.14.0070
Banco Bardesco SA
Maria dos Reis da Silva Melo
Advogado: Ieldem Nogueira Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0003248-34.2019.8.14.0004
Polyelle Gleissy Nacibe Silva Moura
Jose Benicio Alves de Moura
Advogado: Mariluce Maciel Sarraf de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2019 14:05
Processo nº 0807966-23.2019.8.14.0301
Aroldo Ernesto Lima Valdez
Maria Tereza Pires Lima Valdez
Advogado: Jose Antonio de Oliveira Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2019 14:29
Processo nº 0801040-15.2022.8.14.0012
Elane da Silva Pinto
Ideal Moveis Comercio Eireli - ME
Advogado: Gustavo Coelho Cavaleiro de Macedo Perei...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 17:07
Processo nº 0011793-41.2019.8.14.0086
Ministerio Publico do Estado do para
Marcelo Duarte Conrado
Advogado: Joysilene Cristina Pimentel Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 11:34