TJPA - 0807401-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 03:33
Decorrido prazo de TALINSON YIANN DE LIMA MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:55
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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13/12/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 04:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0807401-20.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TALINSON YIANN DE LIMA MIRANDA Endereço: Passagem do Rosário, s/n, Vila Enilcelene, n. 12, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-040 REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: ARTUR BERNARDES, SN, KM 4,5, TAPANA (Pratinha), BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instados a se manifestarem, o Administrador Judicial concordou com a habilitação/impugnação do crédito e a Recuperanda não se manifestou.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que parcialmente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
Quanto aos pedidos de habilitação de crédito referente a verba previdenciária e custas judiciais, entendo que o requerente carece de legitimidade para requerê-los.
Acerca do pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios formulado pelo requerente, verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Nesse sentido, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há,
por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há "efetiva comunhão de interesses" entre a parte e seu patrono, "o que autoriza a legitimidade recursal concorrente", conforme voto do relator desembargador Fortes Barbosa nos autos do Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 DO Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Habilitação de crédito – Intempestividade do agravo desconfigurada - O inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais Questão preliminar rejeitada - Verba honorária advocatícia Possibilidade de habilitação conjunta - Legitimidade concorrente para o pleito de habilitação de honorários advocatícios, requerida em conjunto com o crédito principal Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 Agravante: Hernania Basilio dos Santos Agravada: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - EmRecuperação Judicial Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Nº na origem: 1117067-62.2020.8.26.0100 Voto nº 18.134 JV) No tocante a manifestação do Administrador Judicial, este informa que os valores pleiteados pelo requerente constam depositados em juízo na Ação de Consignação de Pagamento nº 0868128-76.2022.8.14.0301.
Ocorre que, conforme sentença lá proferida, o feito foi extinto, sendo determinada a expedição de alvará em favor da Recuperanda para que esta proceda o pagamento diretamente aos credores, nos termos do Plano de Recuperação Judicial.
Ainda, nos referidos autos, ficou estabelecido que os credores que não apresentaram seus dados bancários podem fazê-lo diretamente no endereço localizado na Trav.
Dom Romualdo de Seixas, nº 1560, sala 1707 Umarizal, Belém, Pará, CEP 66055-028, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico 91 99949 3043 (Maria Almeida, Supervisora Administrativa do EASA).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$18.258,88 e em favor de seu patrono no valor de R$2.761,57, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0807401-20.2023.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, em cumprimento ao Despacho de ID 87094034, Item 5, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 4 de julho de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
04/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 03:58
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0807401-20.2023.8.14.0301 REQUERENTE: TALINSON YIANN DE LIMA MIRANDA REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: ARTUR BERNARDES, SN, KM 4,5, TAPANA (Pratinha), BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 6.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de TALINSON YIANN DE LIMA MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:28
Decorrido prazo de TALINSON YIANN DE LIMA MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 04:01
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Conforme pode se observar, trata-se de pedido de Habilitação de Crédito interposto junto à Recuperação Judicial, processo nº. 0813620-88.2019.8.14.0301, que tramita perante a 13ª VC.
Redistribua-se àquele juízo.
Int.
Belém, 08 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/02/2023 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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