TJPA - 0800698-86.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:26
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:15
Decorrido prazo de A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:14
Decorrido prazo de A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ANA HELENA NUNES LIMA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ANA HELENA NUNES LIMA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA HELENA NUNES LIMA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA HELENA NUNES LIMA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:14
Decorrido prazo de LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO em 11/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:14
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ANA HELENA NUNES LIMA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA HELENA NUNES LIMA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA HELENA NUNES LIMA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:24
Audiência Una realizada para 24/08/2022 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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11/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:20
Homologada a Transação
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10/05/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 06:28
Decorrido prazo de ANA HELENA NUNES LIMA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:28
Decorrido prazo de LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:28
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:28
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:55
Decorrido prazo de A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:55
Decorrido prazo de LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:55
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:55
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:43
Decorrido prazo de A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:30
Decorrido prazo de ANA HELENA NUNES LIMA em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:55
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800698-86.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, POLYANA ANDRADE DOS SANTOS, LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO, ANA HELENA NUNES LIMA REU: A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Nome: A DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Endereço: av 7 de setembro, 2964, Ao lado do Banco do Brasil, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Vistos.
Sobre o fato em comento, é necessário analisar as provas existentes nos autos.
De início, o que se conhece como print de tela não possui valor probatório na forma exposta nos autos.
Não há como aceitar no mundo jurídico a prova digitalizada na forma em que se encontram no processo.
Logo, a análise feita será realizada sobre as demais provas bastantes nos autos.
Feito essa análise das provas produzidas, é necessário se observar que houve a contratação de serviço pelas Requerentes.
Em relação às Requerentes Ana Paula e Polyana há contrato vinculando as partes.
Em relação às Requerentes Layla e Ana Helena, muito embora não possuam contratos nos autos, a parte Requerida trouxe declarações em favor das Requerentes acerca do vencimento das obrigações, sendo, portanto, prova indiciária da relação jurídica travada entre estas e o Requerido.
Ademais, os depoimentos pessoais desta requeridos pela Ré demonstram que há existência do contrato, sem haver divergência sobre os valores contratados, motivo pelo qual observo que há nos autos comprovação de que entre as Autores e a Ré há contrato de prestação de serviço.
Sobre o contrato em comento observo que incidente o Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Como se trata de contrato de consumo cuja execução se deu durante o período de pandemia, incidem normas excepcionais, como a Lei n. 14.046 à espécie.
Registrado.
Passo a avançar na fundamentação.
Sobre a ação, foi requerida indenização por danos materiais e morais.
A defesa pugnou pela inexistência do dever de indenizar e em caso de condenação, que seja feito o cálculo pelo lucro cessante.
Contudo, em razões finais houve aditamento da defesa, que não o conheço, eis que precluso a opirtunidade para tanto, mantendo a alegação feita na contestação apresentada em juízo.
Sobre os danos alegados, aduzem as Autores que experimentaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Estes danos extrapatrimoniais são abarcados pelos eventos malfadados conhecidos por pandemia de COVID-19.
A Lei n. 14.046 afirma que eventuais danos extrapatrimoniais decorrentes de descumprimentos de contratos durante a pandemia não geram responsabilidade civil, funcionado como excludente de juridicidade.
Trago à baila tal norma: “Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.” Todas as Requerentes e a Requerida em uníssono afirmaram que a cerimonia contratada deixou de ser realizada pelo advento da pandemia.
Daí que diante da excludente em afirmava, não cabe responsabilidade civil extrapatrimonial em desfavor da Requerida.
Sobeja a análise em relação aos danos materiais.
Afirmam as Requerentes que custearam integralmente o contrato no valor de prestação de serviço, que tentaram realizar o evento e na última oportunidade, sobreveio a cobrança em acréscimo de 30% sobre o valor contratado.
Pois bem.
Durante todo o período de pandemia, a legislação nacional se encarregou de tentar proteger ao máximo a circulação jus-econômica dos contratos celebrados antes do dia 20 de março de 2020, evitando que os contratos fossem encerrados, evitando que os benefícios da circulação então mencionada deixassem de produzir seus efeitos.
Diversas leis foram editadas no período e o setor de eventos teve regulação própria na Lei n. 14046.
Como já mencionei, o espírito destas leis visa manter os contratos e não permitir o seu rompimento.
Para os excepcionais casos de rompimento, busca-se inclusive a manutenção das cláusulas do contrato, em prestígio ao princípio da relatividade e da força obrigatória.
No caso vertente, as Requerentes buscam indenizar-se na quantia empregada in totum, principalmente após a não aceitação do acréscimo no valor de 30%.
A Requerida afirma que deixou de se realizar o contrato em decorrência da pandemia apesar de todos os esforços de sua realização.
Neste ponto, observo que é a instrução demonstrou ser crível a hipótese apresentada pelas Autoras, que surpresas com o acréscimo apresentado pela Ré deixaram de concluir os fatos e buscaram o encerramento do negócio.
Apesar de ser conhecimento geral que muitos produtos sofreram aumentos no período, não há qualquer detalhamento comprovação de que estes itens foram precisamente atingidos no seio desse contrato.
Contrato este que por força da relatividade das disposições contratuais atinge as duas partes.
Ao exigir o acréscimo de 30% fora das previsões contratuais, eis que não há nenhuma clausula neste sentido no contrato, não há como a Ré exigir das Autoras algo fora das disposições contratuais iniciais.
Basta se observar que por longo período de tempo investiram recursos no contrato, valores estes estimados desde 2018 e nem por isso houve qualquer menção aos valores já investidos antes da pandemia.
Por outro lado, tal fato foi decisivo no cancelamento do evento por parte das autoras.
Analisando-se o contrato entabulado e que serve de enquadramento para as demais disposições, a Cláusula 5, parágrafo terceiro informa que em caso de desistência por iniciativa das Requerentes incidirá multa de 25% sobre o valor dispendido por estas. É de sabença que esta disposição não se trata de multa moratória, mas de verdadeira multa indenizatória apta a compensar a contratada ré de eventuais prejuízos advindos da resolução do contrato, o que é a hipótese destes autos.
Assim, uma vez insatisfeita a obrigação por parte da Contratada, as contratantes ora Autoras resolveram encerrar o contrato em decorrência daquele descumprimento, e por isso, a conduta da Ré é ilícita, caracterizando o requisito do comportamento em desacordo com o legal.
Como resultado, além da não realização da cerimônia de formatura decorrentes da tentativa de aditivar o contrato, as Requeridas não estão de posse dos valores dispendidos neste contrato.
Assim, configura-se o resultado danoso em desfavor das autoras.
Entre o comportamento definido acima como ilícito e o resultado, há um claro vínculo, em que o acréscimo do valor foi fator decisivo para que as autoras desistissem da celebração, o que demonstra todos os elementos da reponsabilidade civil objetiva nesta relação de consumo.
Firmada a responsabilidade civil contratual pelos danos materiais experimentados, há necessidade de fixação de valores.
Como já mencionei, as partes acertaram a cláusula 5ª, paragrafo terceiro em que há multa de 25% sobre a obrigação pecuniária das Autoras a titulo de multa indenizatória em favor da Ré.
Assim, cabe às Autoras Ana Paula, Layla e Ana Helena a quantia de R$ 2.280,00 (dois mil e duzentos e oitenta reais) e para a Autora Polyana, R$ 2.580,00 (dois mil e quinhentos e oitenta reais).
Sem mais, sãos os termos da fundamentação.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, forte no art. 487, I, do CPC, para condenar A DE OLIVEIRA & CIA LTDA – EPP ao pagamento da quantia de R$ 2.280,00 (dois mil e duzentos e oitenta reais) em favor das Requerentes ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO e ANA HELENA NUNES LIMA e o valor de R$ 2.580,00 (dois mil e quinhentos e oitenta reais) em favor de POLYANA ANDRADE DOS SANTOS, a título de danos materiais, sobre o qual incidirá correção monetária a contar do dia 04/10/2021, esta com fundamento na Tabela Prática adotada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará na forma da Súmula 43, do STJ e juros de 1 % ao mês a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ.
Julgo improcedente o pedido relativo aos danos morais, na forma fundamentada acima.
Sem custas e sem honorários.
Extingo o feito com resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 16 de fevereiro de 2023 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito - 
                                            
16/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
26/08/2022 13:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/08/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/08/2022 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/08/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/07/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2022 03:48
Decorrido prazo de ANA HELENA NUNES LIMA em 31/03/2022 23:59.
 - 
                                            
02/04/2022 03:47
Decorrido prazo de LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO em 31/03/2022 23:59.
 - 
                                            
02/04/2022 03:47
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
 - 
                                            
02/04/2022 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
 - 
                                            
27/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ANA HELENA NUNES LIMA em 16/03/2022 23:59.
 - 
                                            
27/03/2022 01:31
Decorrido prazo de LAYLA BEATRIZ BATISTA DO CARMO em 16/03/2022 23:59.
 - 
                                            
27/03/2022 01:31
Decorrido prazo de POLYANA ANDRADE DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/03/2022 23:59.
 - 
                                            
17/03/2022 02:14
Publicado Intimação em 17/03/2022.
 - 
                                            
17/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
 - 
                                            
17/03/2022 02:13
Publicado Intimação em 17/03/2022.
 - 
                                            
17/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
 - 
                                            
17/03/2022 02:13
Publicado Intimação em 17/03/2022.
 - 
                                            
17/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
 - 
                                            
17/03/2022 02:13
Publicado Intimação em 17/03/2022.
 - 
                                            
17/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
 - 
                                            
15/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2022 13:38
Audiência Una designada para 24/08/2022 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
 - 
                                            
15/03/2022 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2022.
 - 
                                            
15/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
 - 
                                            
11/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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