TJPA - 0800083-90.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 16:57
Apensado ao processo 0813166-08.2025.8.14.0040
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07/08/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800083-90.2023.8.14.0040 [Atraso de vôo] Nome: ELIVANDIA ALVES OLIVEIRA SILVA Endereço: Av Maranhão, 153, Liberdade I,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Av Maranhão, 153, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães - Aeroporto Int de Belem., s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO As partes ficaram inertes quanto ao retorno dos autos da instância superior, que manteve a sentença de improcedência proferida por este Juízo.
Assim, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:47
Determinado o arquivamento definitivo
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06/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de ELIVANDIA ALVES OLIVEIRA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de junho de 2025 Processo Nº: 0800083-90.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIVANDIA ALVES OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 12 de junho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:45
Juntada de petição
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01/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de julho de 2024 Processo Nº: 0800083-90.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIVANDIA ALVES OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida/apelada INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 16 de julho de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 05:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800083-90.2023.8.14.0040 [Atraso de vôo] Nome: ELIVANDIA ALVES OLIVEIRA SILVA Endereço: Av Maranhão, 153, Liberdade I,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Av Maranhão, 153, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização interposta por ELIVANDIA ALVES OLIVEIRA SILVA e FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra a inicial que os requerentes adquiriram passagem aérea para o trecho MARABÁ x BELO HORIZONTE x CAMPINAS x MACEIÓ, para o dia 03/08/2022, às 3h e chegada às 16h20min e retorno dia 08/08/2022 às 17h20min.
Afirmam que o voo de conexão entre CNF x VCP atrasou mais de 4 h, diante disso, a companhia aérea realocou os requerentes em novo voo que partiu de CNF apenas às 13:20h, com chegada em Maceió apenas às 0h55min do dia 04/08/2022.
Narram que a mudança de voo aumentou o tempo de conexão, onde os autores tiveram que aguardar no aeroporto, tornando a viagem cansativa e desgastante, o que acarretou num atraso de mais de 8 horas ao destino final e atraso no check in do hotel que haviam reservado.
Assim, argumentam que a companhia aérea requerida descumpriu a Resolução nº 400 da ANAC, motivo pelo qual requerem indenização pelos danos morais que entendem terem sofrido.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 89512916.
Alegou que, na realidade, houve uma alteração da malha aérea em 03/07/2022, um mês antes da partida dos autores, os quais foram devidamente informados através de e-mail.
Argumenta que os autores tiveram seu voo reacomodado devido a ajustes na malha aérea e que foram devidamente informados com antecedência sobre os novos horários de voos, possuindo a opção de rejeitá-los e ter os valores reembolsados.
No entanto, estes aceitaram a reacomodação e viajaram normalmente, sem qualquer intercorrência, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Réplica à contestação no ID 101452567.
Parte autora postulou pelo julgamento antecipado no ID 109398615. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de outras.
Não foram suscitadas preliminares.
Passo à análise do mérito.
A presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames da legislação especial, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC, tendo em vista o enquadramento dos requerentes na condição de consumidores (art. 2º) e a promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º), sem prejuízo da análise de comprovação mínima do direito constitutivo da parte autora.
De início observo que o voo de ida dos autores estava marcado para o dia 03/08/2022 às 03:00 h com chegada prevista para o mesmo dia às 16:20 h, conforme se extrai do bilhete eletrônico anexado aos autos.
Afirmam os requerentes terem sofrido danos morais, tendo em vista o atraso no voo de conexão entre Belo Horizonte e Campinas, e que em decorrência disso sofreram um atraso de mais de 8h para chegar ao destino final, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
A matéria discutida nos autos deve ser regida sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabendo ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos eventualmente causados aos consumidores; neste contexto basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da fornecedora e o dano produzido para surgir a obrigação de indenizar, conforme artigo 14 do CDC.
Para afastar a obrigação de indenizar em decorrência dos danos causados ao consumidor, é imprescindível que o fornecedor demonstre satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou a existência de algum caso fortuito externo – que se caracteriza como imprevisível e inevitável.
Consta da inicial que os requerentes informaram terem sido surpreendidos com o atraso de seu voo, aumentando o tempo de conexão, motivo pelo qual pleiteiam a indenização pelos danos morais que entender ter sofrido.
Desta forma, o cerne do litígio reside na responsabilidade civil da requerida em razão dos fatos ocorridos e no desvencilhamento da sua obrigação de assistência ao consumidor.
Pois bem, compulsando os autos verifico que a hipótese em questão, na realidade, não trata de atraso gerado em saguão de aeroporto, mas sim readequação prévia de malha aérea, o que está previsto na Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Desta forma, tenho que tal prazo foi respeitado pela requerida, não podendo dizer que houve falha na prestação de serviços, já que devidamente cumprida a legislação de regência no que tange à notificação dos autores enviada no dia 07/07/2022, ou seja, com antecedência superior a 72h, conforme documento acostado à contestação (ID 89512916 - Pág. 14).
Os requerentes embarcaram normalmente no voo em questão e não alegaram a ocorrência de nenhuma outra situação extraordinária, tais como despesas inesperadas ou prejuízo de ordem moral ou material.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Transporte aéreo nacional.
Cancelamento de voo para readequação da malha aérea.
Alteração de dias e horários comunicada à autora, com antecedência superior a 72 horas (no caso, 40 dias).
Cumprimento do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Oferecido voucher para compensação dos transtornos.
Autora que aceitou a oferta.
Ausência de falha na prestação de serviços por parte da ré, quem, diligentemente, cumpriu seu dever de informação e reacomodação da passageira em outro voo.
Alegação de perda de um dia de viagem de lazer.
Pré-reserva de hospedagem que poderia ser alterada em até sete dias antes do check-in.
Hipótese em que a autora foi comunicada do cancelamento dos voos com prazo suficiente para providenciar, junto à pousada contratada, as alterações na pré-reserva realizada, contudo permaneceu inerte.
Dano moral não caracterizado.
Mero dissabor.
Danos materiais não comprovados.
Alegação de que o voucher ofertado, até o ajuizamento da demanda, não havia sido disponibilizado.
Pretensão de recebimento em pecúnia.
Descabimento.
Oferta que deve ser cumprida, nos termos em que foi aceita.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, §11, CPC.
Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-51.2020.8.26.0068; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020) De fato, é assegurado ao consumidor o direito de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, sendo obrigação da empresa aérea ou intermediária das vendas informar aos seus passageiros a possibilidade de cancelamento, imprevistos e eventuais consequências do cancelamento do voo e posterior pedido de reembolso.
Entendo que tais informações foram prestadas aos requerentes através das mensagens encaminhadas pela companhia aérea.
Assim, os requerentes poderiam ter optado por interromper o serviço, mas decidiram prosseguir com a viagem, não tendo demonstrado que esta alteração de voo acarretou, por exemplo, em perda da conexão seguinte, perda de compromisso ou de que tenha gerado outras consequências concretas.
Neste ponto, é entendimento do Tribunal Superior de Justiça de que é necessária a prova da lesão extrapatrimonial eventualmente sofrida pelo passageiro, considerando que o dano moral não é presumido no presente caso.
Vejamos: TJRS-1308480) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL.
RESOLUÇÃO Nº 141 DA ANAC CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
A informação acerca da alteração do voo foi prestada com bastante antecedência (20 dias), tendo a companhia ré cumprido as disposições da Resolução nº 141 da ANAC, realocando a autora em outro voo, com caraterísticas bem semelhantes, não havendo falar em dever de indenizar por danos morais.
Já os danos materiais que alegadamente decorreram da alteração não foram comprovados pela autora, o que se mostra imprescindível para seja determinado o ressarcimento.
Sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº *00.***.*04-55, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Pedro Luiz Pozza. j. 26.09.2019, DJe 01.10.2019).
Deste modo, os autores não comprovaram a existência de fato que extrapolasse o mero aborrecimento, motivo pelo qual não há que se falar em reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas finais e em honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ultrapassado in albis o prazo recursal, certifique-se e, não havendo requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 31 de agosto de 2023 Processo Nº: 0800083-90.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIVANDIA ALVES OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 31 de agosto de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 06:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 13:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ELIVANDIA ALVES OLIVEIRA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ELIVANDIA ALVES OLIVEIRA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0800083-90.2023.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: ELIVANDIA ALVES OLIVEIRA SILVA Endereço: Av Maranhão, 153, Liberdade I,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Av Maranhão, 153, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Em razão do desinteresse na composição consensual manifestado expressamente pela parte requerente, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 23 de fevereiro de 2023 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
23/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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