TJPA - 0871176-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:13
Determinado o arquivamento definitivo
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23/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:10
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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15/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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06/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0871176-43.2022.8.14.0301 Assunto:[Alienação Fiduciária] Parte Autora:AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Parte Requerida:REU: GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE.
BELÉM, 4 de dezembro de 2024.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
04/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:42
Juntada de despacho
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08/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 08:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:13
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 97041887, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 26 de julho de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
26/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:59
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:43
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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06/07/2023 03:18
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº: 0871176-43.2022.8.14.0301 Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de busca e apreensão em face de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA, igualmente qualificados.
Foi concedida a liminar de busca e apreensão (ID 86910924).
O veículo objeto dos autos foi apreendido (ID 90595072).
A parte ré requereu a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme montante apresentado pelo credor fiduciário em sua petição inicial, e a consequente restituição do bem conscrito, livre de ônus (ID 90462550).
A parte autora se manifestou, aduzindo que o valor é insuficiente para purgação da mora, devendo a parte ré efetuar depósito judicial complementar no valor de R$ 3.408,30 (três mil e quatrocentos e oito reais e trinta centavos) (ID 91700887).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Do mérito Da análise do instrumento contratual celebrado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula de alienação fiduciária, que é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento; contudo, essa transferência tem apenas caráter fiduciário.
Dessa forma, quem está concedendo o financiamento – via de regra, uma instituição financeira – fica apenas com a propriedade fiduciária, ou domínio resolúvel, e com a posse indireta, enquanto o devedor permanece com a posse direta da coisa até completar o pagamento integral do débito, momento no qual passa a ter a propriedade propriamente dita do bem.
Essa modalidade de negócio jurídico visa conferir maior segurança aos contratos, reforçando a garantia prestada em financiamentos e assegurando ao credor uma recuperação célere do crédito, em caso de inadimplência do devedor.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 é norma especial que trata acerca da alienação fiduciária e dá outras providências, essencialmente regulamentando o procedimento de recuperação do bem oferecido em garantia, pelo credor fiduciário, em caso de inadimplência do devedor.
Nesse intuito, dispõe o Decreto-Lei nº 911/69: Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (grifo nosso) […] Assim, diante do inadimplemento e, portanto, da mora do devedor, o credor fiduciário pode, comprovada essa condição, pleitear a busca e apreensão do bem, assim como a consolidação de sua propriedade, caso não haja a purgação do débito.
Nesse sentido: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifo nosso).
Para fins de comprovação da mora, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 preleciona: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifo nosso) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. [...] Desse modo, verifica-se que para a comprovação com a finalidade de se efetivar a busca e apreensão de bens dados em garantia por alienação fiduciária, basta o vencimento do débito, bem como a notificação extrajudicial do devedor, que pode se dar mediante carta registada com aviso de recebimento.
Examinando-se os autos, é possível observar a existência de um contrato, celebrado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária (ID 78513302), bem como a comprovação da mora por meio da Notificação Extrajudicial enviada para o endereço informado no momento da contratação, em ID 78513306.
Conclui-se, portanto, que restou clara a inadimplência da parte requerida e, em caso de mora ou inadimplemento, a legislação especial que trata do assunto é bastante elucidativa.
De fato, considerando que a parte devedora não satisfez a obrigação assumida no momento da contratação, cabe-lhe arcar com o ônus decorrente de sua conduta.
Todavia, a parte ré requereu a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, no valor de R$ 10.023,29 (dez mil e vinte e três reais e vinte e nove centavos).
Acerca da purgação da mora, dispõe o Decreto-Lei Nº 911/69: “Art. 3º § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Todavia, a parte autora aduziu que o valor é insuficiente, visto que não corresponde ao pagamento da integralidade das parcelas, faltando o complemento no valor de R$ 3.408,30 (três mil e quatrocentos e oito reais e trinta centavos).
Saliente-se que o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei Nº 911/69 é expresso ao estabelecer que o valor da dívida é o apresentado pelo credor fiduciário na inicial, tendo a parte autora informado que a dívida era de R$ 10.023,29 (dez mil, vinte e três reais e vinte e nove centavos).
Assim, tendo em vista que o referido valor corresponde aos valores apresentados pelo credor fiduciário em sua inicial, o bem apreendido deverá ser restituído à parte ré, livre do ônus.
Reconhecida a purgação da mora, deve a parte autora restituir o veículo à parte ré, livre de qualquer ônus, haja vista que a propriedade é da parte ré.
No entanto, na hipótese de não ser possível a restituição do veículo, a parte autora deverá arcar com perdas e danos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, diante da purgação da mora e, por consectário lógico, determino que a parte autora efetue a imediata restituição do veículo à parte requerida, no prazo de 48 horas, livre de qualquer ônus e com a propriedade em nome da parte ré, providenciando-se o necessário para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Saliente-se que se não for possível a restituição do veículo, a parte autora será condenada em perdas e danos a ser quantificada na fase de liquidação.
Revogo a Liminar anteriormente deferida.
Determino a expedição de Alvará Judicial de transferência em favor do autor, referente aos valores da purgação no valor de R$ 10.023,29 (dez mil, vinte e três reais e vinte e nove centavos), bem como a totalidade de eventuais rendimentos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º c/c art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil, à luz do princípio da causalidade, uma vez que deu causa à presente ação.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
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02/07/2023 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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28/06/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
0871176-43.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: G.
F.
D.
S.
Nome: G.
F.
D.
S.
Endereço: PSG SANTO INACIO, 95, A ALTOS QD 7, CABANAGEM, BELéM - PA - CEP: 66625-380 R.
H.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Apreciado o contrato acostado, verifica-se que este foi firmado por meio digital e a instituição financeira Requerente teve o cuidado de esclarecer mencionada situação, bem como trouxe à colação a comprovação da assinatura digital das partes, com a chave de certificação digital.
Assim, este juízo entende como escorreita a juntada do contrato, satisfazendo este a regularidade necessária ao prosseguimento da demanda.
Desta forma, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014).
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092916014679000000074778912 procuracao_221_227 Procuração 22092916014701700000074778918 estatuto_honda Documento de Identificação 22092916014784200000074778920 substabelecimento_honda Procuração 22092916014855400000074778923 41_4324544718_105426_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22092916014887000000074778924 41_4324544718_105426_CONTRATO Documento de Comprovação 22092916014924000000074778926 41_4324544718_105426_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 22092916014982300000074778928 41_4324544718_105426_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22092916015012600000074780080 41_4324544718_105426_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 22092916015050600000074780083 41_4324544718_105426_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 22092916015079300000074780084 41_4324544718_105426_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 22092916015113300000074780086 Petição Petição 22101015384476000000075390736 PA004324544700614741_1 Documento de Comprovação 22101015384509900000075390737 Boleto Boleto 22101411515642700000075611639 BoletoCusta Boleto 22101411515660800000075611640 contaprocesso Relatório 22101411515705200000075611642 Certidão Certidão 22101411524746900000075611647 Certidão Certidão 22101411524746900000075611647 Certidão Certidão 22111811315258400000077966783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112911041188300000078609315 Certidão de custas Certidão de custas 22113010204776700000078684251 Bol 0871176-43.2022.8.14.0301 301122 Boleto de custas 22113010204790500000078685531 Petição Petição 22121315112053200000079470219 comprovante Documento de Comprovação 22121315112068400000079470221 -
17/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:22
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:51
Juntada de boleto
-
10/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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