TJPA - 0886819-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 17:32
Decorrido prazo de EMANOEL COSTA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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22/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:58
Decorrido prazo de EMANOEL COSTA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0886819-41.2022.8.14.0301 DESPACHO A parte autora apresentou réplica e documentos novos (ID 93905745).
Diante disso, a fim de evitar nulidade processual e garantir o contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré a fim de que se manifeste acerca dos documentos apresentados, no prazo de 15 dias.
Por fim, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA BEZERRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:45
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA BEZERRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:45
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA BEZERRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de EMANOEL COSTA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de EMANOEL COSTA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:39
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA BEZERRA em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2023 00:00
Intimação
0886819-41.2022.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: EDILSON OLIVEIRA BEZERRA REU: EMANOEL COSTA DA SILVA Nome: EMANOEL COSTA DA SILVA Endereço: Conjunto Panorama XXI, Casa 07, Quadra 18, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-115 Conforme pode se observar, a parte Requerente ingressa com Ação de Despejo e requer medida liminar de desocupação do imóvel, o qual encontra seu fundamento legal no art. 59, §1º, IX, da Lei nº.8.245/1991, que assim dispõe: ‘‘Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)’’.
Considerando que o contrato firmado entre as Partes, hoje já estendido por prazo indeterminado, encontra-se sem qualquer das garantias dispostas no art. 37 da Lei do Inquilinato, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado.
O Autor requereu liminar com a dispensa da caução.
Verifica-se que o valor cobrado excede em muito o valor da caução legal exigida e, em tais casos, a jurisprudência vem dispensando a sua exigência: ‘‘TJES-0056440) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
FALTA DE PAGAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. ÓBICE SUPERÁVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Extrai-se do § 1º e do inc.
IX do art. 59 da Lei nº 8.245/91 que, na ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento, a liminar de desocupação será concedida quando presentes os seguintes requisitos: a) prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel pelo locador; b) inadimplência do locatário; c) contrato de locação desprovido de qualquer das garantias da caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 2) Todavia, mesmo quando presente algum óbice previsto na Lei de Locações, no caso a existência de fiança, é possível que a medida liminar seja concedida quando preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.
Precedentes do TJES. 3) No caso, além de ser incontroversa a falta de pagamento, evidenciando a probabilidade do direito afirmado na petição inicial (fumus boni iuris), a permanência do locatário inadimplente no imóvel só faz aumentar o prejuízo do locador, impedido de alugar o bem para terceiros, circunstância que evidencia a urgência na desocupação (periculum in mora). 4) No tocante à prestação de caução pela parte autora, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve garantir o eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível. 5) Recurso desprovido. 6) Tese vencida: Em que pese a possibilidade de ser concedida, mesmo estando o contrato de locação garantido por fiança, a liminar pretendida na ação de despejo, esta medida não é devida quando não demonstrada a urgência na desocupação do imóvel, bem como quando não é prestada pela parte autora caução equivalente a 03 meses de aluguel, exigida no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. (Agravo de Instrumento nº 0009264-77.2017.8.08.0024, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Cristóvão de Souza Pimenta. j. 10.10.2017, Publ. 25.10.2017)’’ (grifo nosso). ‘‘TJRS-1085694) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*88-66, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 02.10.2018, DJe 04.10.2018)’’ (grifo nosso). ‘‘TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA POR PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS ANOS).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-64, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 25-09-2019).
Ex positis, respaldado no art.59, §1º, IX, da Lei nº.8.245/1991, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar que a parte Requerida desocupe o imóvel, objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o competente mandado de despejo voluntário; não cumprido o mandado de desocupação voluntária, expeça-se desde logo o mandado de desocupação compulsória, deferindo-se o auxílio de força policial, caso haja necessidade; Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Serve a cópia da presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110415032602800000077107596 1 Procuração Procuração 22110415032630100000077107597 2 Rg do Autor Documento de Identificação 22110415032649500000077107599 3 Contrato de locação Documento de Comprovação 22110415032666300000077107600 4 Execução Fiscal 0745701-87.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 22110415032708000000077107601 5 IPTU 2022 Documento de Comprovação 22110415032731600000077107603 6 Despesas COSANPA Documento de Comprovação 22110415032760400000077107605 7 Notificação Extrajudicial I - Assinada Documento de Comprovação 22110415032792400000077107606 8 AR - BR741549184BR1 Documento de Comprovação 22110415032817000000077107607 9 Notificação Extrajudicial II - Assinada Documento de Comprovação 22110415032835300000077107609 Petição Petição 22110711035319700000077213927 Relatório das custas Documento de Comprovação 22110711035434700000077215837 Requerimento de Justiça Gratuita Petição 22110805234472600000077280932 Histórico de crédito - outubro 2022 Documento de Comprovação 22110805234641500000077280933 Laudo médico Documento de Comprovação 22110805234677400000077280934 Petição Petição 23020310463257000000081684164 2a Notificação Documento de Comprovação 23020310463292000000081684173 -
17/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 05:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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