TJPA - 0800542-48.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:27
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DOS REIS em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:27
Decorrido prazo de MARIA ERENITA COSTA DOS REIS em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:49
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DOS REIS em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 11:41
Juntada de Alvará
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09/06/2023 10:47
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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09/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800542-48.2021.8.14.0045 REQUERENTE: MARIA ERENITA COSTA DOS REIS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: EDER PAULO DE SOUZA SILVA - GO39412 Advogado do(a) REQUERENTE: EDER PAULO DE SOUZA SILVA - GO39412 Sentença MARIA ERENITA COSTA DOS REIS e GUILHERME COSTA DOS REIS ingressaram com Ação de Alvará Judicial, aduzindo, em síntese, que na qualidade de cônjuge e filho, respectivamente, de RAIMUNDO NONATO SALES DOS REIS, falecido em 25 de novembro de 2018, têm legitimidade para receber eventuais valores deixados pelo de cujus, oriundos do processo judicial nº 0001040-78.2017.4.01.3905.
Juntaram documentos, dentre eles, certidão de óbito e documentos pessoais.
Em despacho inicial, foi determinada a expedição de ofício para verificação da existência, ou não, de dependentes do falecido habilitados junto à Previdência Social.
Outrossim, foi expedido edital de citação de eventuais herdeiros ou interessados no tendo, tendo transcorrido in albis o prazo fixado (id. 79592229).
Foi acostado aos autos informação prestada pelo INSS no sentido de não haver dependentes do falecido cadastrados naquele órgão, senão a autora MARIA ERENITA COSTA DOS REIS.
Dispensada a oitiva do Ministério Público, por não se encontrar presente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Passo a decidir.
Verifico, desde logo, que o pedido principal é procedente.
O feito é de jurisdição voluntária, conforme expressão do inciso VII do art. 725 do CPC, logo, autorizado é, ao magistrado, aplicar medida que considerar mais conveniente e oportuna, sem observar, notadamente, o critério da legalidade estrita.
Como cediço, pela presente ação se objetiva a expedição de alvará judicial que autorize a prática de um ato, no caso, levantamento de valores correspondentes aos valores a que teria direito o de cujus por ocasião da sentença de procedência proferida nos autos da ação de concessão de aposentadoria rural nº 0001040-78.2017.4.01.3905.
Nesta senda, os postulantes lograram comprovar o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor, bem como a existência do crédito pleiteado.
Desta feita, considerando que ao juízo é autorizado a encontrar a solução que repute mais conveniente, tenho que os requeres são as pessoas mais indicadas a receberem o valor acima citado.
ISTO POSTO, considerando a documentação apresentada e o que foi expendido ao norte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de ALVARÁ, autorizando MARIA ERENITA COSTA DOS REIS e GUILHERME COSTA DOS REIS a levantarem a quantia total a que teria direito RAIMUNDO NONATO SALES DOS REIS, em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 0001040-78.2017.4.01.3905.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
06/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 02:09
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DOS REIS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA ERENITA COSTA DOS REIS em 24/01/2023 23:59.
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23/10/2022 03:08
Publicado EDITAL em 21/10/2022.
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23/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 12:49
Juntada de Ofício
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19/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:34
Expedição de Edital.
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17/10/2022 14:52
Juntada de Informações
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17/10/2022 14:48
Juntada de Ofício
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28/05/2022 05:48
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DOS REIS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:48
Decorrido prazo de MARIA ERENITA COSTA DOS REIS em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:01
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0800542-48.2021.8.14.0045 Advogado do(a) REQUERENTE: EDER PAULO DE SOUZA SILVA - GO39412 Advogado do(a) REQUERENTE: EDER PAULO DE SOUZA SILVA - GO39412 Nome: MARIA ERENITA COSTA DOS REIS Endereço: Rua Comandante Vicente de Paula, 42, Bela Vista, REDENçãO - PA - CEP: 68553-580 Nome: GUILHERME COSTA DOS REIS Endereço: Rua Comandante Vicente de Paula, 42, Bela Vista, REDENçãO - PA - CEP: 68553-580 DESPACHO Vistos, etc.
I – Avaliando-se a peça vestibular, tenho por preenchido os requisitos essenciais insertos nos arts. 319/320 e 720 e ss do CPC, razão porque a recebo pelo rito dos procedimentos de jurisdição voluntária.
II - Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de pobreza e a ausência, por ora, de circunstâncias capazes de infirmá-la, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
III - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a existência de valores em conta bancária, em nome do de cujus, bem com aponte o “quantum”, se for o caso, sob as penas legais (instrua-se com cópia dos documentos pessoais do falecido).
IV - Oficie-se ainda ao INSS para que informe acerca da existência de dependentes habilitados em nome do de cujus perante aquela autarquia.
V – Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para dar conhecimento desta ação a eventuais interessados, caso em que, querendo, podem contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo contestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Redenção, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
04/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
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24/06/2021 15:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0800542-48.2021.8.14.0045
Vistos.
Considerando o pedido de gratuidade da justiça e o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, antes do indeferimento do pedido de gratuidade, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do PARCELAMENTO dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1- Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2- Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 3-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas vinculadas ao CPF do requerente; 4-Extratos de faturas de cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
15/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
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15/06/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA ERENITA COSTA DOS REIS em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA ERENITA COSTA DOS REIS em 22/04/2021 23:59.
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06/04/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 13:33
Conclusos para decisão
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25/02/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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