TJPA - 0828728-67.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:22
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:05
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 03:40
Decorrido prazo de THALISSON DE CASTRO PENA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/09/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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04/12/2024 03:57
Decorrido prazo de THALISSON DE CASTRO PENA em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:50
Decorrido prazo de THALISSON DE CASTRO PENA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO MILITAR em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 15:51
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828728-67.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: THALISSON DE CASTRO PENA DESPACHO/MANDADO 1) Considerando que a instrução não foi finalizada no último ato designado e tendo em vista ainda o parecer ministerial constante no ID. 126438988, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CONTINUAÇÃO) para o dia 23/09/2025, às 11h00min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 2).
Consigno que não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se para melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetuando-se o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do computador.
O Guia prático para uso das ferramentas pode ser acessado pelo link: https://youtu.be/eLUAKe2MHJM. 3) Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público para comparecimento pessoal ao ato, ressalvado o disposto no item 7. 4) Intime-se/Requisite-se o acusado, caso não seja revel. 5) Intimem-se/Requisite-se as testemunhas indicadas pela acusação e as que foram indicadas pela defesa, que ainda não foram ouvidas em Juízo, para participarem presencialmente do ato. 5.1) Defiro a prorrogação de prazo ao representante ministerial, sendo concedido o prazo de 10(dez) dias para que informe a localização da testemunha SD.PM M.
DUARTE, para possibilitar a sua requisição, devendo ser ressaltado que a ausência de informação será interpretada como desistência da testemunha indicada. 5.2) Deverá constar no oficio de requisição da testemunha policial que somente será autorizada a participação desta por videoconferência se a referida testemunha estiver a serviço em localidade fora da região metropolitana de Belém, devendo ser apresentada a comunicação formal sobre tal fato pelo órgão na qual a testemunha está vinculada. 6) As partes deverão fornecer os endereços das testemunhas, para possibilitar a intimação pela Vara. 7) Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão, devendo a parte peticionante, informar mediante cadastro de documento no sistema PJE, os dados de comunicação para envio do link da audiência (contato telefônico, e-mail, etc). 8) Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s) pela realização de audiência telepresencial, nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA c/c art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA, DETERMINO o que segue: 9) Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 10) A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial. 11) Poderá o Juízo determinar de ofício a realização de audiência telepresencial, excepcionalmente nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA atualizado pelo art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA. 12) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o(s) réu(s), testemunha(s) residente(s) ou que estejam a trabalho em localidade fora da sede do juízo, será(ão) intimado(s) para participar do ato por videoconferência na sede do foro de seu domicílio, se for o caso ou na Unidade Penal onde se encontra custodiado, no caso de réu preso, restando desde já autorizada a expedição de carta precatória nessas ocasiões. 13) Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias), a referida audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 14) Tratando-se de audiência por meio telepresencial, a parte solicitante fica responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 15) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, se for o caso. 16) A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 17) Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA.
DATADO E ASSINADO NO SISTEMA. -
25/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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06/02/2024 07:16
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:16
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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30/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:50
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 08/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 05/05/2023 23:59.
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10/06/2023 03:11
Decorrido prazo de THALISSON DE CASTRO PENA em 10/04/2023 23:59.
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08/05/2023 09:57
Juntada de Ofício
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05/05/2023 12:41
Juntada de Ofício
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02/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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18/04/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 10:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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17/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:19
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:19
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 11:17
Juntada de Ofício
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16/03/2023 11:13
Juntada de Ofício
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16/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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16/03/2023 07:08
Decorrido prazo de THALISSON DE CASTRO PENA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2023 05:15
Decorrido prazo de THALISSON DE CASTRO PENA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:55
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828728-67.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: THALISSON DE CASTRO PENA (RÉU ATUALMENTE CUSTODIADO NA CENTRAL DE TRIAGEM METROPOLITANA III - CTM III).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CUMPRIMENTO URGENTE – RÉU PRESO 1.
Notifique(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para, por intermédio de advogado/defensor público apresentar defesa preliminar no prazo de 10(dez) dias, informando ao mesmo que em caso de inércia ou caso o mesmo indique advogado e este não se habilite e apresente defesa no prazo legal, será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. 2.
Caso o(s) ré(u)(s) seja(m) notificado(a)(s) e não apresente(m) defesa no prazo do item 1, certifique-se e não havendo advogado habilitado nos autos, encaminhem-se o processo à Defensoria Pública para finalidade descrita no item 01. 3.
No caso de o(a)(s) denunciado(a)(s) solto não ser(em) localizado(a)(s), certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 4.
Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não apresentem defesa preliminar e possua advogado habilitado nos autos, venham os autos conclusos. 5.
Junte-se aos autos certidão criminal atualizada. 6.
Por fim, desde já autorizo a destruição da droga apreendida, nos termos do art.50, §§§3º, 4º e 5º da Lei nº 11.343/06, caso tal providência não tenha sido realizada, recomendado que seja guardado apenas amostra necessária à realização do laudo definitivo, caso este ainda não tenha sido elaborado.
Oficie-se a autoridade policial. 7.
Sem prejuízo de nova decisão acerca da defesa preliminar que será apresentada pelo acusado THALISSON DE CASTRO PENA, por medida de celeridade, tendo em vista tratar-se de processo prioritário (réu preso) desde logo DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18/04/2023, às 10h50min, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 8.
Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, o acusado, bem como as testemunhas indicadas pela acusação e as que serão indicadas defesa, para participarem presencialmente do ato. 8.1.
Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão. 9.
Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s), nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA, pela realização de audiência telepresencial: 9.1.
Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 9.2.
A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio telepresencial. 9.3.
Poderá o Juízo determinar de ofício, quando conveniente e viável, nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA, a realização de audiência telepresencial. 9.3.1.
Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias), será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 9.3.2.
Tratando-se de audiência por meio telepresencial, a parte solicitante fica responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 9.3.3.
Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. 9.3.4.
A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 9.3.5.
Havendo testemunha(s) policial(is), REQUISITE-SE a(s) mesma(s), para participar(em) do ato de forma presencial no dia, hora e local descritos no item 1. 9.3.6.
Caso o réu ou alguma testemunha em geral indicada pelas partes não consiga participar do ato presencial, por motivo de comorbidade, dificuldade de locomoção ou outra justificativa plausível, deverá comunicar a parte para que se manifeste nos autos por meio de seu representante ou que seja este Juízo comunicado com antecedência de 10 (dez) dias para a realização do ato, juntando as devidas comprovações ou justificativa da impossibilidade, bem como fornecendo os dados eletrônicos necessários, para que haja tempo hábil para vistas dos autos às partes para manifestação, 10.
A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e sempre por meio judicial. 11.
No ato de intimação do réu e testemunhas em geral, deverá ser solicitado o contato telefônico dos mesmos para facilitar o envio de intimações pela Secretaria da Vara. 12.
Sem prejuízo, observando o disposto na Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que alterou o Código de Processo Penal, inserindo ao art. 316, parágrafo único, o qual estabelece que o órgão/juízo que decretou a prisão preventiva, revise a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de manutenção da medida, sob pena de tornar a prisão ilegal, procedo a análise dos presentes autos e da custódia cautelar atribuída ao acusado. 13.
O acusado THALISSON DE CASTRO PENA encontra-se preso desde a data de 29/12/2022, em razão de suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 14.
Observa-se do caderno processual que o réu THALISSON DE CASTRO PENA foi preso em flagrante delito, no dia no dia 29/12/2022 pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido proferida última decisão revendo a prisão na mesma data, por ocasião da audiência de custódia. 15.
Pelo relato fático e considerando os fortes indícios da prática do delito acima mencionado, bem como o fato de que este já responde a diversas outras ações penais, logo, demonstrando conduta ilícita reiterada – conforme certidão de antecedentes criminais juntada no ID. 84331545 –, aliado ao fato de que não foi apresentado qualquer fato novo que pudesse alterar a situação fática apresentada até este momento, entendo que a custódia cautelar é a única medida eficaz e capaz de garantir os requisitos de cautelaridade, previstos no art. 312 do CPP, principalmente no que concerne à ordem pública e, para a garantia da paz social. 16.
Por fim destaco que o processo está em seu curso regular, sendo neste ato designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/04/2023, às 10:50h. 17.
Diante do que fora exposto, e reanalisando o processo quanto aos requisitos necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que os motivos determinantes da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP persistem, no sentido de se garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, não sendo as medidas diversas da prisão suficientes para garantia de tais requisitos. 18.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO do acusado THALISSON DE CASTRO PENA. 19.
Intime-se o acusado que se encontra atualmente preso, bem como o Defensor Público e/ou advogado(s) habilitado(s) nos autos. 20.
Ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, INCLUSIVE EM REGIME DE PLANTÃO, SE NECESSÁRIO.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Ananindeua (PA), 15 de fevereiro de 2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 04:13
Conclusos para decisão
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13/02/2023 04:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/02/2023 05:37
Decorrido prazo de THALISSON DE CASTRO PENA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:37
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:37
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 08:50
Juntada de Petição de denúncia
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07/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:41
Juntada de Ofício
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03/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/01/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/01/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/12/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:27
Juntada de Informações
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29/12/2022 10:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/12/2022 09:49
Audiência Custódia realizada para 29/12/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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29/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 09:03
Audiência Custódia designada para 29/12/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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29/12/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/12/2022 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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