TJPA - 0893612-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:01
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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04/02/2024 09:35
Decorrido prazo de HAILTON JARDIM RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:35
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:35
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 04:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0893612-93.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HAILTON JARDIM RODRIGUES Endereço: Estrada do Outeiro, s/n, 80, passagem 3 de maio, casa 02, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-901 REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: ARTUR BERNARDES, SN, KM 4,5, TAPANA (Pratinha), BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instados a se manifestarem, o Administrador Judicial concordou com a habilitação/impugnação do crédito e a Recuperanda não se manifestou.
Instados a se manifestarem, o Administrador Judicial e Recuperanda concordaram parcialmente com a habilitação/impugnação do crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que parcialmente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
Quanto aos pedidos de habilitação de crédito referente a verba previdenciária, custas judiciais e FGTS, entendo que o requerente carece de legitimidade para requerê-los.
Além disso, o crédito somente pode ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Acerca do pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios formulado pelo requerente, verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Nesse sentido, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há,
por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há "efetiva comunhão de interesses" entre a parte e seu patrono, "o que autoriza a legitimidade recursal concorrente", conforme voto do relator desembargador Fortes Barbosa nos autos do Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 DO Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Habilitação de crédito – Intempestividade do agravo desconfigurada - O inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais Questão preliminar rejeitada - Verba honorária advocatícia Possibilidade de habilitação conjunta - Legitimidade concorrente para o pleito de habilitação de honorários advocatícios, requerida em conjunto com o crédito principal Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 Agravante: Hernania Basilio dos Santos Agravada: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - EmRecuperação Judicial Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Nº na origem: 1117067-62.2020.8.26.0100 Voto nº 18.134 JV) No tocante a manifestação do Administrador Judicial, este informa que os valores pleiteados pelo requerente constam depositados em juízo na Ação de Consignação de Pagamento nº 0868128-76.2022.8.14.0301.
Ocorre que, conforme sentença lá proferida, o feito foi extinto, sendo determinada a expedição de alvará em favor da Recuperanda para que esta proceda o pagamento diretamente aos credores, nos termos do Plano de Recuperação Judicial.
Ainda, nos referidos autos, ficou estabelecido que os credores que não apresentaram seus dados bancários podem fazê-lo diretamente no endereço localizado na Trav.
Dom Romualdo de Seixas, nº 1560, sala 1707 Umarizal, Belém, Pará, CEP 66055-028, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico 91 99949 3043 (Maria Almeida, Supervisora Administrativa do EASA).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$9.350,68 e do se patrono no valor de R$1.402,60, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0893612-93.2022.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 16 de junho de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
16/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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05/03/2023 01:49
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 03:26
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0893612-93.2022.8.14.0301 REQUERENTE: HAILTON JARDIM RODRIGUES REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: ARTUR BERNARDES, 6331, KM: 15;, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 6.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de HAILTON JARDIM RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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06/12/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 02:56
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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