TJPA - 0807621-37.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 13:27
Decorrido prazo de KELCYANNE NASCIMENTO MENDONCA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:06
Decorrido prazo de KELCYANNE NASCIMENTO MENDONCA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 008/2014-CJRMC , INTIMO o(a) patrono(a) judicial do(a) requerente, para no prazo legal, apresentar replica a contestação. -
29/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 05:39
Decorrido prazo de KELCYANNE NASCIMENTO MENDONCA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 13:43
Decorrido prazo de MARIA ENILDA DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807621-37.2022.8.14.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: KELCYANNE NASCIMENTO MENDONCA Endereço: Rua Doutor Luís de Almeida, 1905, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-390 Requerida: MARIA ENILDA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1185, Cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-571 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Alega a requerente que é proprietária do imóvel localizado na foi surpreendida com a demolição de um muro que estava sendo construído em sua residência, conduta praticada pela requerida.
Requer, em sede de liminar, que a parte requerida seja compelida a abster-se de ingressar no imóvel objeto da lide, com multa diária em caso de nova turbação. É o relatório.
Decido.
Por preencher os requisitos essenciais e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” Nesse contexto, o enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de 2011, dispõe que: “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
Diante disso, o art. 560 do CPC dispõe que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê que: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Desse modo, o possuidor, a fim de defender o exercício de fato sobre a coisa, tem a faculdade de propor demanda para manter-se na posse, em caso de turbação, ou para que esta lhe seja restituída, em caso de esbulho, devendo-se observar as regras processuais previstas a partir do art. 554 do CPC.
Assim, para concessão da a liminar pleiteada, incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme art. 561 do CPC, podendo ser expedido mandado liminar de manutenção ou de reintegração se a petição inicial estiver devidamente instruída.
No caso, a documentação que instrui a inicial demonstra que a autora exerce poder de fato sobre a coisa, haja vista que foi apresentado alvará de construção, carnê do IPTU, notas fiscais de compra de material de construção que aponta o endereço em que o imóvel está localizado, anotação de responsabilidade técnica, projeto de georreferenciamento, fotografias do imóvel, dentre outros.
Além disso, há provas que aponta a ocorrência de turbação praticada pela requerida.
Assim, de acordo com o Boletim de Ocorrência apresentado, registrado em 28/09/22, a autora comunicou à autoridade policial que a requerida estava ameaçando destruir o muro que estava sendo construído no imóvel apontado na inicial (ID Num. 79353631 - Pág. 1).
Já em 03/10/2022 foi registrado novo Boletim de Ocorrência relatando que a requerida destruiu o muro em questão (ID Num. 79353631 - Pág. 2).
Portanto, o pedido de manutenção de posse foi ajuizado no período de menos de um ano da turbação, isto é, trata-se de ação de força nova.
Assim, em juízo de cognição sumária, verifico que foram preenchidos os pressupostos ao deferimento da medida liminar de manutenção da posse, pois os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que a parte autora vem exercendo a posse do imóvel em questão e que houve turbação praticada pela ré, isto é, a requerida obstaculizou o exercício natural dos atos possessórios pela autora, de modo a atrapalhar a posse sobre o imóvel.
Ante o exposto, em virtude do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR de manutenção da posse do imóvel localizado na Alameda Cravo, n° 106, Bairro: Nova Olinda, Município de Castanhal/PA, determinando que a ré se abstenha de adentrar no imóvel objeto da lide ou praticar novo esbulho, sob pena de multa pecuniária, que arbitro no valor de R$ 500 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Fica desde logo autorizada, se necessária, a requisição de força pública para auxiliar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da medida.
Intime-se as partes dessa decisão.
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o pedido indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando de logo ciente que, não oferecendo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo., se não houver pedido de produção de prova pela ré.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO como MANDADO DE MANUTENÇAO DA POSSE/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para os devidos fins.
Castanhal/PA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo -
23/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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