TJPA - 0854512-34.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica as parte AUTORA intimada acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, proceda aos requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,30 de maio de 2025 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0854512-34.2022.8.14.0301 APELANTE: MARIA OZITA BARBOSA LEAL APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional ajuizada por consumidora contra instituição financeira.
Sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros e determinou sua adequação à média de mercado, com restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Apelação da autora pleiteando revisão integral do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança de juros acima da média de mercado gera dano moral; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O reconhecimento de cláusula abusiva não gera, por si só, dano moral, ausente violação a direitos da personalidade. 6.
A restituição em dobro exige má-fé, não evidenciada nos autos. 7.
Honorários majorados, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A cláusula contratual abusiva não enseja, por si só, reparação por dano moral.
A restituição em dobro exige demonstração de má-fé." Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 186 e 927 Código de Processo Civil, art. 85, §11; art. 98, §3º Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1.259.577/SP STJ, AgRg no REsp 1.091.875/RS ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA OZITA BARBOSA LEAL em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada contra CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
O dispositivo final foi assim proferido: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, diante da abusividade da taxa de juros mensal fixada no contrato (superior a 20%) no período em que a média do mercado era inferior a 3% a (três por cento), para: - determinar a revisão do contrato com a redução da taxa de juros pactuada (20,5%) para a média do mercado para operações da mesma natureza no período; - condenar o réu a restituir de forma simples os valores pagos indevidamente decorrente da taxa de juros contratual discrepante da média de mercado, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (constituição em mora).
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.” Em suas razões recursais, acostadas ao id nº 23320070, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de cláusulas contratuais abusivas no contrato pessoal firmado com o recorrido, em razão da aplicação de taxa de juros considerada excessiva (20,71% a.m. e 857,45% a.a.), em desacordo com os parâmetros fixados pelo Banco Central; (ii) o comprometimento de sua única fonte de renda — benefício previdenciário — com os descontos decorrentes do contrato, impossibilitando-lhe a manutenção de condições mínimas de subsistência; (iii) a ocorrência de dano moral in re ipsa, diante da ofensa à dignidade e à segurança financeira da consumidora, requerendo, por isso, a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00; (iv) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em face da complexidade e relevância da demanda; e (v) a caracterização de conduta ilícita por parte da instituição financeira, com ofensa direta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como aos dispositivos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, VI, 39, V e 51.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do apelo. (ID 23320088) Coube-me a relatoria por distribuição.
Remetidos os autos a procuradoria do Ministério Público, este deixou de intervir no feito. (ID24584746). É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 02 de abril de 2025.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Razões recursais.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.
No mérito, insurge-se a autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato celebrado com a instituição financeira, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial.
A irresignação, entretanto, não merece acolhida.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A responsabilização civil por danos morais exige a demonstração cumulativa de: (i) conduta ilícita, (ii) dano moral e (iii) nexo de causalidade (art. 927, CC).
No presente caso, ainda que tenha sido reconhecida a abusividade da cláusula contratual que estipulava juros exorbitantes (mais de 837% ao ano), a simples constatação de cláusula abusiva não implica, automaticamente, em abalo moral indenizável.
O aborrecimento decorrente da cobrança de valores excessivos, mesmo que se reconheça sua ilegalidade ou onerosidade, é insuscetível de ensejar reparação moral quando não ultrapassa os limites do mero dissabor.
Isso porque o dano moral, para ser juridicamente relevante, deve atingir de forma significativa atributos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade.
A autora não relata situação pública de humilhação, constrangimento, inclusão em cadastros de inadimplentes, negativação de crédito ou interrupção de acesso à subsistência — elementos usualmente reconhecidos como ensejadores do dever de compensação extrapatrimonial.
Sobre o tema o STJ já se manifestou no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1974630 - PR (2021/0362542-9) nos seguintes termos: “9. É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que a mera cobrança indevida de serviço não contratado, do qual não resulte inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, se consubstancia em mero aborrecimento, não podendo se falar em dano moral.” A conduta da ré limitou-se à imposição de cláusula abusiva, posteriormente revista judicialmente.
Houve, portanto, um ilícito contratual de natureza objetiva, reparável por meios patrimoniais (revisão do contrato e repetição simples do indébito) — mas insuficiente, por si, para autorizar reparação por danos morais.
Assim sendo, não se demonstrou a ocorrência de dano moral indenizável, tampouco dolo ou má-fé por parte da instituição financeira. 3.
Parte dispositiva.
Isto posto CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE provimento mantendo hígida a sentença ora combatida.
Em razão do trabalho adicional realizado nesta instância, majoro os honorários arbitrados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, contudo sua exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade processual. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 29/04/2025 -
04/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:46
Conhecido o recurso de MARIA OZITA BARBOSA LEAL - CPF: *86.***.*81-20 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 21:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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