TJPA - 0844679-31.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2024 10:15
Expedição de Carta.
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05/04/2024 05:56
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:21
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:53
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844679-31.2018.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Nome: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Endereço: Avenida Sertório, 905, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-001 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
12/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:28
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:42
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:15
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:18
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:52
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844679-31.2018.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Nome: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Endereço: Avenida Sertório, 905, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-001 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o qual versa tanto sobre a cobrança do crédito principal quanto de honorários advocatícios.
Dos autos, infere-se que iniciado o cumprimento de sentença, a parte ré apresentou impugnação, dentre outros, alegando excesso de cálculo, tendo em vista que a exequente não atentou-se às limitações do plano de recuperação judicial.
Após manifestação da parte executada, a própria exequente adequou o valor pretendido, limitando a atualização à data de 17/04/2018, totalizando o valor de R$-35.205,28 (crédito principal); e R$-3.520,52 (honorários advocatícios).
Dos autos, infere-se de fato tratar-se de CRÉDITO CONCURSAL, de modo que, resta impossibilitada a realização de quaisquer atos de constrição, nos termos prescritos pelo Juízo Universal, tendo em vista a necessidade de preservação do plano de soerguimento, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado de Goiás, vide processo nº 5177058.79.2018.8.09.0087.
ANTE O EXPOSTO, considerando que o autor concordou com os valores indicados pelo executado, tendo em vista a necessidade de observância às decisões proferidas pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, ao qual, cabe executar quaisquer créditos, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO do valor incontroverso existente nos autos, correspondente a: a) R$-35.205,28 (trinta e cinco mil, duzentos e cinco reais e vinte e oito centavos), referente ao CRÉDITO PRINCIPAL, nos termos fundamentados por este Juízo. a) R$-3.520,52 (três mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), referente aos HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, nos termos fundamentados por este Juízo.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924[1], III do CPC.
Destaca-se que este Juízo procedeu ao regular processamento do feito até a constituição do título executivo judicial, entretanto, caberá ao exequente aguardar o pagamento de seu crédito através de determinação do Juízo Universal.
RECOLHAM-SE, DESDE LOGO, EVENTUAIS CUSTAS PENDENTES DE PAGAMENTO.
Int., dil. e cumpra-se, EXPEDINDO-SE TUDO QUE SE FIZER NECESSÁRIO e, após, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; -
10/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:12
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:55
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:55
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:04
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 10/05/2023 23:59.
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04/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:51
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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19/04/2023 01:07
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844679-31.2018.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Nome: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Endereço: Avenida Sertório, 905, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-001 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por STEMAC S.A.
GRUPOS GERADORES, em razão da sentença proferida.
Alegou que a decisão foi omissa por ausência de fundamentação nos seguintes pontos: a) inexistência de nexo causal e ato ilícito; b) inexistência de danos materiais; c) excludente de responsabilidade culpa de terceiros.
Em contrarrazões, a parte embargada sustentou que o recurso é meramente protelatório e que visa rediscutir o mérito da sentença. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam à reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
Dito isso, passa-se ao exame dos itens apontados nos embargos.
Em síntese, a parte embargante alegou omissão por falta de fundamentação nos seguintes pontos: a) inexistência de nexo causal e ato ilícito; b) inexistência de danos materiais; c) excludente de responsabilidade culpa de terceiros.
Os temas não merecem maiores digressões, porquanto foram devidamente enfrentados nos tópicos da sentença, como se demonstrará a seguir.
Primeiramente, a empresa confessou o atraso na entrega dos equipamentos contratados, porém atribuiu a culpa na entrega de insumos a terceiros, conforme trechos colacionados da exordial.
Em suma, concluiu-se, com base nas provas acostadas, a ocorrência de fortuito interno, conforme trecho colacionado da sentença (ID. 86863662 - Pág. 4): “Em suma, no caso em tela, caracterizou-se mero fortuito interno, ou seja, risco que deveria ser suportado pela ré no exercício de sua atividade empresarial, e que, por esse motivo, não pode ser reputado como excludente de responsabilidade.
Portanto, trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida que não pode ser repassado ao comprador, sobretudo quando se tem em vista que o fornecedor dos insumos sequer integra a relação contratual firmada entre as partes. (...) Tendo em vista o discorrido, assume-se que era responsabilidade da empresa requerida proceder à entrega do equipamento no prazo ajustado ou ao menos providenciar o aluguel de gerador alternativo até a efetiva entrega da mercadoria.
Pelos prejuízos experimentados pela requerida, competia a esta ingressar com ação regressiva contra a empresa fornecedora do insumo, e não simplesmente transferir o risco da operação ao comprador.
Há, pois, evidente NEXO DE CAUSALIDADE entre a conduta da requerida e dano descrito em exordial, consubstanciando-se a responsabilidade civil indenizatória.” (grifado).
Desta forma, restaram comprovados o nexo causal, os danos e o ato ilícito.
Com relação aos danos estes ficaram demonstrados por meio dos recibos de pagamento de despesas e aluguel de geradores juntados aos autos (ID. 5572782 - Pág. 12 e seguintes), cuja documentação não foi sequer impugnada em tempo oportuno pela embargante.
Ademais, a sentença pontuou a possibilidade do requerido ajuizar ação regressiva em face do terceiro responsável pelo atraso nos insumos, contudo, não poderia transferir o risco do negócio/atraso ao comprador, o qual certamente não possui culpa alguma nos eventos descritos.
Portanto, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto a solução dada ao caso pelo Juízo, o que deverá ser veiculado mediante a proposição do meio recursal pertinente, não podendo servir os aclaratórios de supedâneo para o nítido propósito de reforma do decisum, impondo-se rejeitar os embargos que visam somente os efeitos infringentes (EDcl no AgRg no Ag 1161963/SP, do EDcl no REsp 1116460/SP e do EDcl no AgRg no AREsp 37136/SC).
Por esta razão, impende reconhecer o caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios, com intuito nítido de “ganhar tempo” para proposição do recurso de apelação, razão pela qual CONDENO O EMBARGANTE À MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO EM FAVOR DO EMBARGADO, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Isto posto, nos termos e fundamentos acima, considerando que os embargos foram opostos sem indicação da hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.022 do CPC, DEIXO DE CONHECER, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
CONDENO O EMBARGANTE À MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO EM FAVOR DO EMBARGADO, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
14/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:58
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:28
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 03:10
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844679-31.2018.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Nome: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Endereço: Avenida Sertório, 905, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-001 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em face de STEMAC S/A GRUPO DE GERADORES.
Autora alega que em 16/10/2017 contratou os serviços da empresa, mediante a proposta de compra e venda de três grupos geradores Stemac a serem destinados as cidades de Marabá, Parauapebas e Santarém/PA.
Relata que fora estabelecido o valor de R$ 125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais), a ser pago mediante entrada de 20% (vinte por cento), mais 4 (quatro) parcelas.
Argui que, além dos valores destinados a aquisição do gerador, a empresa peticionante ainda despendeu o valor de R$25.140,00 (vinte e cinco mil centos e quarente reais), referente a taxa de embarque do maquinário até as Comarcas solicitadas, bem como R$25.140,00 (vinte e cinco mil centos e quarente reais), referente a taxa de desembarque do maquinário até as Comarcas, o que computaria o saldo de R$8.470,00 pela entrada e R$ 8.470,00 pelo desembarque de cada gerador.
Sustenta que a demandada assentiu com o embarque das máquinas inicialmente em dezembro/2017, posteriormente modificada para 04/01/2018, e após, prevista para o dia 12/01/2018 no endereço da empresa Autora.
Afirma que os geradores de Marabá e Parauapebas foram entregues em 30 de janeiro e 06 de fevereiro, com expressivo atraso, respectivamente, enquanto o último equipamento, destinado a cidade de Santarém/PA, não fora entregue.
Destaca ainda que fora obrigada a custear aluguel mensal de equipamento da Comarca de Santarém, pelo valor total de R$ 4.800,00 (aluguel, mais instalação).
Por fim, requereu o seguinte: a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em R$17.516,79 (dezessete mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), correspondente à locação mensal do gerador pela empresa Autora, a serem corrigidos monetariamente pelo juízo; b) Condenação da parte Ré a restituição dos valores despendidos com o embarque e desembarque no maquinário, no importe de R$16.940,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta reais), a serem corrigidos monetariamente pelo juízo.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a recuperação judicial.
No mérito, relatou que o atraso na entrega dos equipamentos no polo de Santarém se deu por culpa exclusiva de terceiros, os quais não lhe teriam repassado os insumos necessários para a montagem dos maquinários.
Sustenta que os maquinários foram todos entregues à autora, e que o último deles fora entre entregue na data de 07.03.2019 e que não foi expressamente recusado.
Pugna ainda que a aparte autora sempre teve ciência dos custos de embarque e desembarque e que nunca se opôs.
Ressalta que a proposta de venda não englobava os custos extras necessários para a instalação dos equipamentos.
Em réplica, parte autora ratificou os termos da exordial e alegou que o maquinário do polo de Santarém nunca chegou em seu estabelecimento.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, porquanto os autos se encontram carreados com a documentação necessária.
O cerne da lide consiste em se aferir a responsabilidade civil da requerida pelo suposto não cumprimento das obrigações avençadas em contrato de venda e pela não entrega de equipamentos.
Passo ao exame das preliminares. 1- Da suspensão processual em razão da recuperação judicial deferida à empresa demandada.
Não cabimento.
Inicialmente, anoto que o deferimento da recuperação judicial em trâmite perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, não é motivo para suspender/extinguir o presente feito.
Explico.
A respeito do tema, o artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Sobre o assunto Fábio Ulhoa Coelho pondera: As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1º). (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa. 5ª Ed.
São Paulo.
Editora Saraiva, 2008.
Cit. p. 39). (grifos apostos) Entendimento acompanhado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA OBRA.
Sentença de procedência parcial, que estabeleceu indenização correspondente a 0,7% do valor do imóvel.
PEDIDO DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO POR FORÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS RÉS.
Indeferimento.
Processo em fase de conhecimento, estando-se a demandar por quantia ilíquida, com aplicação do artigo 6º, § 1º da Lei 11.101/05.
Desenvolvimento do feito junto ao juízo de origem até a formação do título executivo judicial.
APLICABILIDADE DO CDC à relação, que não interfere no resultado da demanda.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Demora na obtenção do "habite-se" que não se constitui força maior e não é capaz de afastar a mora das rés, já sendo este entrave burocrático considerado para a aceitação da validade do prazo de tolerância de 180 dias.
Súmulas nº 160 e 161 do TJSP.
Mora caracterizada.
LUCROS CESSANTES.
Prejuízos derivados do atraso na entrega da unidade imobiliária que decorrem do impedimento de uso desse bem no tempo programado, independentemente do destino que se pretenda conferir a essa unidade.
Súmula nº 182 do TJSP e Precedentes do STJ.
Requisitos da Responsabilidade Civil presentes.
Sentença mantida.
RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. (Processo nº 4003651-36.2013.8.26.0577; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 11/08/2017; Julgamento: 8 de Agosto de 2017; Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira). (Grifos apostos) Portanto, em que pese haja pedidos de suspensão/extinção do feito em decorrência do deferimento da recuperação judicial das partes requeridas, por se tratar de fase de conhecimento, não sofre interferência da questão ora suscitada, o que ocorre na fase de execução, deve o feito ter regular prosseguimento.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do MÉRITO. 2- Do mérito.
Da responsabilidade civil da em presa requerida.
Procedência parcial.
A responsabilidade civil por ato ilícito tem sua previsão legal no Código Civil nos arts. 927 a 943, desta forma, o princípio que obriga o autor do fato gerador do dano a se responsabilizar pelo prejuízo que causou a outrem indenizando-o é de ordem pública, respondendo o patrimônio daquele pela ofensa.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 assim dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, o instituto da responsabilidade civil, amparado no código civilista, exige a associação dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo causalidade.
A atividade probatória deve desenvolver-se pela regra geral prevista no art. 373 do CPC, pela distribuição estática, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso dos autos, a parte requerida expressamente confessou o atraso, porém atribuiu culpa a terceiros pelo atraso na entrega de insumos para montagem dos equipamentos, conforme se extrai do trecho (ID. 23693333 - Pág. 4): “Nesse sentido, insta ser salientado que, de fato, houve um atraso na entrega dos referidos GMG’s.
Ocorre que, isso se deu por culpa exclusiva de terceiros, conforme informado à Autora quando da impossibilidade de entrega dos equipamentos.
Sinale-se que a ora Requerida informou a todo momento a Autora do atraso ocorrido, devido ausência dos insumos necessários para a montagem dos GMGs comercializados, que impediu que peças chegassem a tempo para concluir a montagem no prazo anteriormente previsto(...)”.
Pelos e-mails acostados (ID. 5573168 - Pág. 14), verifica-se que a entrega dos equipamentos foi ajustada incialmente para ocorrer em dezembro de 2017, e posteriormente para janeiro de 2018 (ID. 5571507 - Pág. 2).
Lado outro, verifica-se que a parte autora juntou os recibos de pagamento dos valores contratuais estipulados, inclusive as taxas de embarque e desembarque (ID. 5571546 - Pág. 7; 5573168 - Pág. 11; 5573423 - Pág. 11).
Desta forma, tem-se que a tese autoral de culpa exclusiva de terceiros para exclusão de sua responsabilidade nos presentes autos não subsiste.
Costuma-se conceituar o fortuito interno como um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, está relacionado com a organização da empresa.
Assim, no que concerne à culpa de terceiro, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de somente reconhecer o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo terceiro não apresentar qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo vendedor.
Neste sentido: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Cobrança de multa por atraso na entrega de produto – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Ausência de ilegalidade na cobrança – Caso fortuito, força maior e situações de inexigibilidade de conduta diversa, não comprovados – Hipótese que se amolda ao fortuito interno, uma vez que relacionada ao risco da atividade empresarial, cabendo à empresa-ré precaver-se de todas as maneiras possíveis para dar o devido cumprimento à previsão contratual de entrega da mercadoria, em até 30 dias do recebimento da Ordem de Fornecimento – Sentença de procedência confirmada.
Recurso desprovido, com observação.(TJ-SP 10510357220168260114 SP 1051035-72.2016.8.26.0114, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 11/07/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2018) Em suma, no caso em tela, caracterizou-se mero fortuito interno, ou seja, risco que deveria ser suportado pela ré no exercício de sua atividade empresarial, e que, por esse motivo, não pode ser reputado como excludente de responsabilidade.
Portanto, trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida que não pode ser repassado ao comprador, sobretudo quando se tem em vista que o fornecedor dos insumos sequer integra a relação contratual firmada entre as partes.
Não obstante, não há qualquer cláusula contratual condicionando a entrega da mercadoria ao fornecimento de insumos por terceiros (ID. 5571472 - Pág. 5).
Tendo em vista o discorrido, assume-se que era responsabilidade da empresa requerida proceder à entrega do equipamento no prazo ajustado ou ao menos providenciar o aluguel de gerador alternativo até a efetiva entrega da mercadoria.
Pelos prejuízos experimentados pela requerida, competia a esta ingressar com ação regressiva contra a empresa fornecedora do insumo, e não simplesmente transferir o risco da operação ao comprador.
Há, pois, evidente NEXO DE CAUSALIDADE entre a conduta da requerida e dano descrito em exordial, consubstanciando-se a responsabilidade civil indenizatória.
O parâmetro de ressarcimento do dano material é fixado pelo art. 402 do Código Civil, que dispõe: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Os danos emergentes são, pois, os prejuízos causados à vítima no momento da ação, ou seja, o que a pessoa ou instituição de fato perdeu.
Conforme demonstrado nos autos por meio dos contratos de locação firmados pela autora e dos respectivos recibos de pagamento (ID. 5572782 - Pág. 12 e seguintes), observa-se que esta arcou com o valor total de R$17.516,79 (dezessete mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos).
Sendo assim, conclui-se pela procedência do pleito de ressarcimento dos valores dispendidos pela autora à título de locação do gerador.
Quanto ao requerimento de ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de embarque e desembarque, algumas considerações necessitam ser feitas.
Primeiramente, a despeito da negativa autoral, verifica-se que a parte requerida entregou, de fato, a mercadoria na data de 07.03.2019.
Constata-se que foi colacionado aos autos o termo de entrega de mercadoria (ID. 23694346 - Pág. 2), a qual foi assinada pela funcionária Carla Regina, auxiliar de almoxarifado, e que fez o “checklist” acerca da regularidade da entrega.
Ressalte-se que, em réplica, o referido termo de entrega não foi impugnado nem a assinatura foi alvo de contestação pela autora, razão pela se afere que o equipamento foi recebido.
Da análise do contrato (ID. 5571472 - Pág. 3), compreende-se que a promitente vendedora não se responsabilizaria por qualquer curso referente à instalação do equipamento, transporte ou mesmo dimensionamento, o que ficaria a cargo do promitente comprador.
Todavia, tendo-se em consideração que a entrega do equipamento decorreu após o longo lapso temporal de 01 ano e que neste tempo ainda houve a negativação indevida da autora em cadastro público de inadimplentes (ID. 5573423 - Pág. 8), é razoável entender que haja ao menos o ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título da taxa de “embarque e desembarque” dos equipamentos, como uma forma de compensá-lo pelos prejuízos ora experimentados, evitando-se o enriquecimento sem causa do vendedor.
Por conseguinte, tem-se por procedente igualmente o ressarcimento dos valores gastos com a taxa de “embarque e desembarque” no montante de R$16.940,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta reais). 3- Do dispositivo.
Ante o exposto, e diante dos fundamentos alinhavados, julgo a presente ação PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a requerida: a) a restituir ao autor a importância de R$17.516,79 (dezessete mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) à título de danos emergentes (valor da locação), na forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 CC. a) a restituir ao autor a importância de R$16.940,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta reais) relativos à taxa de “embarque e desembarque”, na forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 CC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
16/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 01:48
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 23:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 04:17
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 04:13
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 02:33
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 02:33
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 00:08
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 07/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 00:10
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 25/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 14:05
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2018 18:18
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 14/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:05
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 11/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 00:20
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 04/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 00:07
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 00:07
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 03/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2018 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 13:47
Movimento Processual Retificado
-
20/07/2018 11:03
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 11:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/07/2018 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/07/2018 08:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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