TJPA - 0893603-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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04/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LAUDECY MODESTO CECIM em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 04:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0893603-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LAUDECY MODESTO CECIM Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 12, QD 24 - PARQUE GUAJARÁ, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000 REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: ARTUR BERNARDES, SN, KM 4,5, TAPANA (Pratinha), BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instados a se manifestarem, o Administrador Judicial concordou com a habilitação/impugnação do crédito e a Recuperanda não se manifestou.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que parcialmente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
Quanto aos pedidos de habilitação de crédito referente a verba previdenciária e custas judiciais, entendo que o requerente carece de legitimidade para requerê-los.
Acerca do pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios formulado pelo requerente, verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Nesse sentido, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há,
por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há "efetiva comunhão de interesses" entre a parte e seu patrono, "o que autoriza a legitimidade recursal concorrente", conforme voto do relator desembargador Fortes Barbosa nos autos do Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 DO Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Habilitação de crédito – Intempestividade do agravo desconfigurada - O inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais Questão preliminar rejeitada - Verba honorária advocatícia Possibilidade de habilitação conjunta - Legitimidade concorrente para o pleito de habilitação de honorários advocatícios, requerida em conjunto com o crédito principal Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 Agravante: Hernania Basilio dos Santos Agravada: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - EmRecuperação Judicial Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Nº na origem: 1117067-62.2020.8.26.0100 Voto nº 18.134 JV) No tocante a manifestação do Administrador Judicial, este informa que os valores pleiteados pelo requerente constam depositados em juízo na Ação de Consignação de Pagamento nº 0868128-76.2022.8.14.0301.
Ocorre que, conforme sentença lá proferida, o feito foi extinto, sendo determinada a expedição de alvará em favor da Recuperanda para que esta proceda o pagamento diretamente aos credores, nos termos do Plano de Recuperação Judicial.
Ainda, nos referidos autos, ficou estabelecido que os credores que não apresentaram seus dados bancários podem fazê-lo diretamente no endereço localizado na Trav.
Dom Romualdo de Seixas, nº 1560, sala 1707 Umarizal, Belém, Pará, CEP 66055-028, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico 91 99949 3043 (Maria Almeida, Supervisora Administrativa do EASA).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$10.699,29 e de sua patrona LORENA TEIXEIRA LIMA no valor de R$ 546,17, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 23/05/2023 23:59.
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20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 16:43
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 17/05/2023 23:59.
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19/07/2023 16:43
Decorrido prazo de LAUDECY MODESTO CECIM em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 02:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0893603-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LAUDECY MODESTO CECIM Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 12, QD 24 - PARQUE GUAJARÁ, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000 REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: ARTUR BERNARDES, SN, KM 4,5, TAPANA (Pratinha), BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO Renove-se a diligência de intimação do Administrador Judicial, para manifestação, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
12/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 21:09
Conclusos para despacho
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11/04/2023 21:09
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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05/03/2023 01:50
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 02:54
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0893603-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LAUDECY MODESTO CECIM REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: ARTUR BERNARDES, 6331, KM: 15;, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 6.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de LAUDECY MODESTO CECIM em 30/01/2023 23:59.
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06/12/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 04:38
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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