TJPA - 0809692-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:44
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2023 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/04/2023 01:00
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0809692-90.2023.8.14.0301 Reclamante: JOÃO VICTOR BASTOS CARDOSO Reclamada: CAMILA BEATRIZ DA SILVA GOMES Trata-se de ação indenizatória na qual o Reclamante alega e requer, em síntese, o seguinte: “...
I – DOS FATOS No dia de seu aniversário, o Requerente estava em um restaurante reunido com seus familiares, amigos e sua namorada para a comemoração de seu novo ciclo, quando repentinamente, recebeu uma ligação de um oficial de justiça, informando sobre as medidas protetivas em seu desfavor, ficando o Requerente, totalmente desnorteado com tal situação.
A Requerida alega em boletim de Ocorrência lavrado nesta comarca (Doc.
Anexo 02), ter sido vítima de violência doméstica nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, pugnando pelas Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido supostamente ameaçada por seu ex-namorado, ora Requerente.
Aduz que manteve relacionamento com o Requerente por cerca de um ano e estariam separados há 6 meses, e que se encontraram no estacionamento do prédio da Santa Casa de Misericórdia no dia 31.10.2022 às 10:30, onde o Requerente teria ameaçado a Requerida por não se conformar com o término do relacionamento, e que teria a segurado pelo punho, sem, no entanto, ter ficado com marcas em virtude da suposta agressão.
Em virtude do alegado, o juiz da 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, no processo nº: 0822487-56.2022.8.14.0401 (Doc. 03), determinou o seguinte: “Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.” Ocorre, não há qualquer respaldo fático e jurídico conforme passamos a demostrar.
Primeiramente, esclarece o Requerente que somente viu a Requerida uma única vez e no ano de 2021 em uma festa, e desconhece e nega totalmente os fatos aduzidos pela mesma, tendo sido apresentado no processo em comento, as suas razoes para a revogação das medidas protetivas.
Inclusive o Requerente está em um relacionamento há 2 anos com outra pessoa, não havendo compatibilidade de ter namorado com a Requerida há seis meses, conforme demonstram fotos de seu relacionamento (Doc. 04).
No mais, as informações prestadas pela Requerida são tão inconsistentes que nem mesmo o nome e endereço do Requerente foram informados corretamente, visto que o Requerente reside no apartamento 102, e não no apartamento de nº 103, bem como o nome do Edifício onde o mesmo reside é Vincent Van Gogh, e não “Vicente Vangoge”, outrora informado pela Requerida.
Quanto a ausência de autoria, o Requerente prova sua total inocência diante da impossibilidade de estar na data e horário informado pela Requerida, ou seja, na Santa Casa de Misericórdia no dia 31.10.2022 às 10:30, tendo em vista que nesta data o acusado nem sequer foi ao estágio, muito menos saiu da sua residência, conforme se comprova a ficha de frequência em anexo (Doc. 05).
Além do mais, em virtude desta situação totalmene constrangedora, o Requerente realizou Boletim de Ocorrência contra a Requerida por calúnia, conforme documento em anexo (Doc. 06), e irá tomar as medidas cabíveis para comprovar sua inocencia bem como que a Requerente tenha contra si, a punição devida pela sua atitude caluniosa.
Tal fato causou grandes transtornos para o Requerente que, desde o recebimento dessa falsa acusaçao, não retornou mais ao estágio, por medo de estar sendo perseguido, violando o seu direito de ir e vir, mudando seu estágio para a Upa de Icoaracci sobre supervisão do Dr.
Francisco Fábio Lopes Moutinho, desde 04/01 a 27/01, conforme documento anexo (Doc. 07).
O Requerente é estudante de medicina, e possui uma conduta ilibada, não entendendo por quais razoes levaram a Requerida em tomar essa atitude caluniosa, o que vem causando serios prejuízos inclusive de cunho emocional ao mesmo, já que nunca imaginou esta vivendo essa situação vexatória.
Além do mais, não houve exame de corpo de delito, como a própria Requerida informa ausencia de marcas de suposta agressao em seu punho.
O que causa estranheza também pelo fato de haver vários seguranças na Santa Casa que “poderiam” intervir na suposta situaçao.
Se a falsa acusação for de agressão, a menos que a denunciante se auto lesione, o exame de corpo de delito será a primeira prova da inocência do acusado.
Tratando-se de crime que deixa vestígios, imperiosa se faz a realização de exame de corpo de delito para a sua caracterização, nos termos do Código de Processo Penal: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
A ausencia de provas é tao notória que todas as alegações feitas pela Requerida nos autos do processo que tramita perante a Vara de Violencia domestica e familiar, que não juntou sequer os prints da ligação supostamente feita pelo Requerente no dia 02.11.22.
Salienta-se que conforme consta na Declaração da Santa Casa, não houve nenhum fato atípico registrado no livro de ocorrências da empresa O.S Vigilância na data do dia 31.10.22, conforme documento anexo (Doc. 08).
Após a manifestação do Reqeurente nos autos do processo em comento, o magistrado determinou que a Requerida apresentasse manifestaçao no prazo de 5 dias, porém, se manteve inerte, pois não há provas de suas alegaçoes.
Uma denúncia deste calibre é extremamente séria, e sendo falsa, pode vir a prejudicar bastante o acusado.
Tanto na esfera pessoal, como profissional, ou seja, o registro de ocorrência baseado em falsas denúncias é crime, inclusive cometido contra a administração da Justiça, que é de interesse de toda a coletividade.
Esse movimento de autoridade faz com que o Estado perca tempo, já que ele poderia estar investigando algo que de fato possa ter acontecido. É indubitável a importância da Lei Maria da Penha diante da gama de mulheres que sofrem a violência doméstica no país.
Sabe-se que boa parte dos casos acontece em casa, tendo como principais agressores: maridos, namorados e ex-companheiros.
Ocorre que o mau uso da Lei, que algumas mulheres aproveitam para saciar seus desejos estranhos, aproveitando-se das possibilidades que a Lei trás para as verdadeiras vítimas, para se utilizarem.
O uso desvirtuado da Lei 11.340/06 é um desserviço a sociedade, sem contar tamanho desrespeito com a histórica luta pelos direitos de proteção à mulher, além é claro, da gigantesca e triste violação de direitos da real vítima, no caso, o homem, por ter sido falsamente caluniado, o que atenta a honra da justiça, visto que toda a engrenagem judicial é utilizada de forma evasiva.
Assim podemos chegar a conclusão que uma Legislação que foi feita com tanto esforço, lutas sérias, e com tanta boa vontade, abriu também uma brecha para mulheres mal intencionadas satisfazerem seus caprichos maldosos em desfavor do homem, que nestes casos passa a ser vítima.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que a Requerida seja condenada a pagar indenização por danos morais sofrido pelo Requerente no importe a ser arbitrado baseado na proporcionalidade e razoabilidade, bem como no caráter pedagógico para que não se utilize dessa pratica, desde já sugerido o valor de 40 vezes o valor do salário-mínimo vigente, a qual deverá ser acrescida de juros de mora, correção monetária, constados da citação, bem como, no pagamento das custas e despesas processuais.
III – REQUERIMENTOS Isto posto, requer que Vossa Excelência se digne determinar: I - Requer ainda a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n.º 1060/50, alterada pela Lei n.º 7510/86, por ser o autor pessoa economicamente carente, eximindo-o do pagamento de custas, taxas e outras despesas na eventualidade de interposição de recursos perante este juízo, como facultado pelo art. 54 da Lei 9.099/95.
II - A citação da ré, a ser enviada ao endereço declinado no preâmbulo desta, com registro de horário de recebimento, para que tome conhecimento a ré, advertindo-a do prazo que dispõe para oferecimento de contestação, caso queira, sob pena de revelia.
III - Que ao final seja esta ação julgada inteiramente procedente, para o fim de ser reconhecida a responsabilidade da ré pela prática do ato ilícito (eficácia declarativa); IV - A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada por Vossa Excelência (eficácia condenatória), que espera não seja inferior ao importe correspondente a 40 vezes o valor do salário-mínimo vigente, a qual deverá ser acrescida de juros de mora, correção monetária, constados da citação, bem como, no pagamento das custas e despesas processuais, verba honorária em valor equivalente a 20% do total da condenação imposta e demais cominação de direito.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo seu depoimento pessoal, bem como da ré, oitiva das testemunhas arroladas em anexo, que comparecerão mediante intimação, e, ainda, juntada posterior de documentos; Dá-se à causa o valor de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais) para efeitos de distribuição. ...” A Reclamada foi intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação, nem justificou o motivo de sua ausência.
No (id. 90930649), consta termo de audiência de conciliação realizada em 14/04/2023, ocasião em que o Reclamante pleiteou a aplicação da revelia à Reclamada.
Após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da Reclamada, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95, por não ter apresentada justificativa de sua ausência à audiência.
Em que pese ter sido decretada a revelia, seus efeitos não são automáticos, devendo restar comprovadas as alegações do Reclamante.
O Reclamante alegou ter sofrido abalo moral em virtude do processo judicial movido em seu desfavor, por violência doméstica.
Ressaltou que o processo foi extinto e que foi inegável o constrangimento vivenciado, uma vez que foi acusado da prática de um crime sem qualquer base fática plausível, e, também, por ter sido acusado nos autos de um processo público, o que lhe gerou sérios danos à sua honra e imagem.
Pelos documentos inseridos aos autos, verifica-se que o Reclamante de fato respondeu a processo por violência doméstica e que o processo foi extinto.
Todavia, não restou demonstrado qual dano moral sofreu em decorrência do referido processo.
No caso em tela, o simples fato de ter respondido a processo e ter sido acusado de praticar violência doméstica não enseja, por si só, o direito a indenização por dano moral.
E mais, trata de processo que tramita em segredo de justiça, ou seja, se ocorreu divulgação do processo, tal se deu pelo próprio Reclamante, pois, não há nos autos provas de que a Reclamada o tenha feito.
Não é possível condenar a Reclamada por danos morais pelo fato do Reclamante ter sido Réu em processo de violência doméstica, eis que não restou demonstrado pelo Reclamante que tal processo tenha repercutido publicamente e que mais pessoas tenham conhecimento do processo.
Ademais, na hipótese, sequer foram trazidas aos autos provas mínimas dos fatos alegados, pois, não é possível vislumbrar os abalos sofridos pelo Reclamante, passíveis de ensejar a indenização aqui pleiteada.
O ônus da comprovação do abalo moral cabe ao Reclamante, a teor do artigo 373, I do NCPC.
Além disso, o abalo moral que alega ter sofrido não foi cabalmente comprovado, não bastando, para tanto, a situação de ser réu em demanda de violência doméstica.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-93 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Insta frisar que o processo foi extinto por inércia da vítima, ora Reclamada.
E não há suporte para afirmar que a Reclamada agiu de má-fé, ou com dolo de prejudicar o Reclamante.
Sem isso não há como acolher a pretensão reparatória civil.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido do Reclamante, nos termos da fundamentação.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante, na forma da lei.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo modificação da decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 17 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
18/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BASTOS CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BASTOS CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:15
Decorrido prazo de CAMILA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 06:15
Decorrido prazo de CAMILA BEATRIZ DA SILVA GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
25/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0809692-90.2023.8.14.0301 AUTOR: JOAO VICTOR BASTOS CARDOSO REU: CAMILA BEATRIZ DA SILVA GOMES Nome: CAMILA BEATRIZ DA SILVA GOMES Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 637, 207-B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO/MANDADO Recebo a presente ação.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 23 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
23/02/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809385-15.2018.8.14.0301
Josiel da Paixao Rocha
Banpara
Advogado: Renato da Silva Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2018 18:08
Processo nº 0803135-87.2023.8.14.0301
Telma da Silva Pires de Moraes
Municipio de Belem
Advogado: Saymon Luiz Carneiro Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 15:24
Processo nº 0803135-87.2023.8.14.0301
Telma da Silva Pires de Moraes
Municipio de Belem
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2023 12:50
Processo nº 0802798-98.2023.8.14.0301
Antonio Claudomiro Bentes Monteiro Junio...
Advogado: Fabio Rogerio Moura Montalvao das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 11:21
Processo nº 0893603-34.2022.8.14.0301
Laudecy Modesto Cecim
Easa-Estaleiros Amazonia S.A
Advogado: Milena Sampaio de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 14:40