TJPA - 0800104-72.2020.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:23
Juntada de Informações
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:57
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:18
Expedição de Edital.
-
13/05/2025 12:22
em cooperação judiciária
-
11/03/2025 16:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:17
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Processo nº 0800104-72.2020.8.14.0072 Requerente: Nome: LUZIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA Endereço: VICINAL DO KM 90 SUL, SN, VILA DO KM 89, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: REGIANE BARBOSA DA SILVA Endereço: VICINAL 90 SUL, SN, VILA DO KM 89, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdição dom pedido de Curatela Provisória ajuizada por LUZIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA em face de REGIANE BARBOSA DA SILVA, ambas devidamente qualificadas na exordial, com fundamento no art. 747 e seguintes do CPC.
Juntou aos autos os documentos de Id´s 16182923 a 16190379.
No Id nº 19921605, fora concedida a curatela provisória, nomeando a requerente curadora provisória da interditanda.
Audiência de entrevista da interditanda realizada em Id nº 49091387, com a nomeação de Curador Especial e apresentação de defesa.
A interditanda apresentou impugnação, conforme o art. 752 do CPC (Id nº 49839195).
O representante do Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica (Id nº 87889939).
Laudo pericial depositado no Id nº 121889547.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em perfeita forma, porquanto satisfaz os pressupostos processuais e as condições da ação em sua integralidade, pelo que merece receber apreciação de mérito.
Adianto que a pretensão autoral prospera integralmente.
Faz-se imprescindível dispor que o Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), teve seus arts. 3º, 4º, 1.767 e outros modificados.
Neste sentido, o seu art. 4º, inciso III, dispõe que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Ademais, o art. 2º da supracitada Lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu que a interditanda não tem condições de conservar sua autonomia, perante algum aspecto da vida civil.
Desse modo, por ser portadora do CID F70.0 (Retardo mental leve) a interditanda não possui condições de exercer os atos necessários da vida civil, momento em que a Lei 13.146/15 determina, no art. 84 que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, estando esta relacionada ao direito de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da mesma Lei.
Deflui-se do documento acostado ao Id nº 16182925 que a autora é genitora da Interditanda, o que ratifica a sua legitimidade ativa, nos moldes do art. 747, II do CPC e do art. 1.775, §1º do Código Civil.
A Interditanda, em virtude dos problemas de saúde que possui, não possui discernimento e nem mesmo condições de reger, por si só, a sua vida e administrar seu patrimônio.
Aludida conclusão está assentada no laudo médico realizado por médico especializado (Id nº 121889547).
A idoneidade da parte autora está perfeitamente demonstrada pelos depoimentos colhidos nos autos, como dito alhures.
De igual sorte, constato que a parte autora goza de saúde física e mental para o exercício da curatela.
Assim, avulta evidente a subsunção da situação fática à hipótese entabulada no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, pelo que se conclui ser imprescindível decretar a interdição do promovido, com a consequente nomeação de curador para gerenciar a sua vida e os seus bens (acaso existentes). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, para decretar a interdição de REGIANE BARBOSA DA SILVA, declarando que esta é relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, sobretudo os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por ser portador de doença grave, ao tempo em que nomeio como sua curadora a requerente e genitora LUZIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA, que deverá atuar como seu representante nos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado.
Na forma do no art. 755 do CPC e do art. 9º, III do CC/2002, inscreva-se a presente sentença de interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se, por edital, no átrio do Fórum, por 30 (trinta) dias, e no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, sob o pálio da Justiça Gratuita.
Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, prevista no art. 1.188 do CPC, por não constar que o Interditado e a Curadora sejam proprietários de bens que a justifiquem.
Notifique-se o Curador para prestar o compromisso legal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contado da intimação desta sentença, ficando advertido de que: não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens (móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao Interdito, sem autorização judicial; e os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do Interdito.
Como inexiste Defensoria Pública instalada na Comarca de Medicilândia, e tendo em vista a nomeação Dr.
Benedito Clementino de Souza Neto (OAB/PA 29.578) para funcionar como curador especial do interesse do curatelado, CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de honorários.
Sem custas, visto ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando-se a devida baixa na Distribuição.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:26
Expedição de Informações.
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07/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800104-72.2020.8.14.0072 [Capacidade] REQUERENTE: LUZIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: REGIANE BARBOSA DA SILVA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente/requerida, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação ao lado juntado nos autos.
Medicilândia/PA, 2 de agosto de 2024.
Waldileia Teixeira Lima de Freitas Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de REGIANE BARBOSA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:03
Juntada de laudo de perícia
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14/07/2024 22:04
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:09
Juntada de Termo de Compromisso
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26/06/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Nome: LUZIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA Endereço: VICINAL DO KM 90 SUL, SN, VILA DO KM 89, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: REGIANE BARBOSA DA SILVA Endereço: VICINAL 90 SUL, SN, VILA DO KM 89, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática, salientando que, caso tenha interesse, a autora poderá ratificar que deseja o julgamento antecipado da lide nos limites da presente decisão. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS.[1] 2.2.
Entendo como controvertidas as seguintes questões: a) Se REGIANE BARBOSA DA SILVA encontra-se desprovida do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; Sobre referidos pontos poderão as partes produzir: depoimento testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial e prova documental. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, adotar-se-á a teoria estática de distribuição do ônus da prova, sendo do autor a prova dos fatos descritos nos itens “a”. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “II” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil .
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil .
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito [1] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária III admitidos no processo como incontroversos IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade -
15/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:48
Audiência Apresentação realizada para 02/02/2022 09:00 Vara Única de Medicilândia.
-
24/01/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 21:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:51
Audiência Apresentação designada para 02/02/2022 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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16/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 18:25
Decorrido prazo de REGIANE BARBOSA DA SILVA em 25/01/2021 23:59.
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30/11/2020 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 11:44
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2020 13:07
Juntada de Outros documentos
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28/09/2020 06:16
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2020 10:25
Conclusos para decisão
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25/09/2020 10:25
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 11:05
Conclusos para decisão
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16/03/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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