TJPA - 0800537-70.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800537-70.2022.8.14.0116 Nome: LEANDRO BORGES DA SILVA Endereço: RUA 16, 306, SETOR BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: SERVICO NOTARIAL E DE REGISTROS DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: RUA ESPIRITO SANTO, 1433, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por LEANDRO BORGES DA SILVA, por intermédio de advogada dativa, com pedido de gratuidade da justiça, objetivando a correção de erro material constante em sua certidão de nascimento.
Afirma o requerente que, por equívoco, foi lançado o ano de nascimento como “1995”, quando o correto seria “1994”.
Alega que tentou promover a correção por via administrativa, contudo o cartório recusou-se a proceder à retificação, razão pela qual se viu compelido a buscar a tutela jurisdicional.
Junta documentos, inclusive certidão de nascimento, documento de identidade, CPF, título eleitoral, boletim de ocorrência e declarações testemunhais [66142581e seguintes].
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e das testemunhas substitutas, conforme termo e mídia nos autos [79639727 e seguintes].
O Ministério Público, em seu parecer de ID 146566401, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a existência de robusta prova documental e testemunhal apta a demonstrar a ocorrência do erro material.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A retificação de registro civil encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), segundo o qual é possível a correção judicial de erro constante em assentamento registral, mediante requerimento instruído com prova documental ou testemunhal, com oitiva do Ministério Público.
No caso em tela, o autor comprovou documentalmente e por testemunhas a ocorrência do erro no registro de nascimento.
Consta nos autos que a certidão de nascimento registra como data de nascimento o dia 09/09/1995.
Em resposta ao ofício expedido, o Cartório indicou que consta no Livro 2-A que o registro de nascimento de Leandro Borges da Silva foi realizado em 28/08/1995 e como data de nascimento 09/09/1995, o que configura evidente inconsistência, dado que o registro teria sido lavrado antes da data do suposto nascimento.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram de forma coesa e verossímil que a data correta de nascimento do requerente é 09 de setembro de 1994.
O parecer do Ministério Público é enfático ao reconhecer que "não há indícios de fraude ou má-fé na pretensão do autor, estando o pedido lastreado em elementos probatórios idôneos", opinando, assim, pela procedência do pedido de retificação [146566401].
Ademais, não se verifica qualquer prejuízo a terceiros com a correção pretendida, tampouco há divergência de identidade, pois os demais elementos constantes no assento civil permanecem inalterados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação do registro civil de nascimento de LEANDRO BORGES DA SILVA, lavrado sob matrícula nº 063, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ourilândia do Norte/PA, para que passe a constar como data de nascimento o dia 09 de setembro de 1994, em substituição à data atualmente lançada (09/09/1995).
Determino a expedição do competente mandado de averbação, devendo o Oficial de Registro proceder à retificação com as cautelas legais.
Sem custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Considerando que esta Comarca não dispunha de Defensoria Pública à época da atuação da advogada dativa, condeno o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios a Dra.
Nikoly Schimite Almeida, OAB/PA n° 3099, os quais fixo no valor de dois salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, transito em julgado nesta data.
Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se com as devidas cautelas.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
14/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 13/07/2025
-
14/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 20:13
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:45
Expedição de Decisão.
-
29/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO nº 0800537-70.2022.8.14.0116 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AUTOR: LEANDRO BORGES DA SILVA DATA: 20/09/2022 às 09:30h TERMO DE AUDIÊNCIA - JUSTIFICAÇÃO Na data acima mencionada, por meio do aplicativo Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020, foi feito o pregão e declarada aberta a audiência.
Presentes: Juiz de direito: DR.
LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Ministério Público: DR.
ODÉLIO DIVINO GARCIA JÚNIOR Autor: LEANDRO BORGES DA SILVA Advogada dativa: DRA.
NIKOLY SCHIMITE DE ALMEIDA, OAB/PA 30.995.
E-mail: [email protected] AUSENTE: Testemunha: SIRLEI ALVES FELISMINO Testemunha: MARIA DE FATIMA CASTRO Iniciados os trabalhos, confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do(s) advogado(s).
ABERTA A AUDIÊNCIA, A PARTE AUTORA ROGOU AO JUIZO A SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS OUTRORA ARROLADAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE UMA DELAS TERIA ALTERADO SEU DOMICILIO E A OUTRA PERDIDO SEUS DOCUMENTOS.
O MINISTERIO PUBLICO NÃO SE OPÔS AO PEDIDO, RAZÃO PELO QUAL FOI DEFERIDO.
Neste momento, passou-se ao depoimento pessoal do autor, o que ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Team.
Neste momento, passou-se a oitiva da mãe do autor: LUIZA PEREIRA DA SILVA.
O depoimento foi gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva do pai do autor: ELVINIO BORGES DA COSTA.
O depoimento foi gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da testemunha: MARIA ALVES DA SILVA.
O depoimento foi gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Manifestação do Ministério Público, ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Manifestação da parte autora. ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Oficie-se o Hospital Santa Lucia, nesta comarca, a fim que seja fornecida a declaração de nascido vivo de Leandro Borges da Silva, filho de Elvinio Borges da Costa e Luiza Pereira da Silva, cujo suposto nascimento teria sido em 9 de setembro de 1994.
Determino, também, que o referido nosocômio envie ao juízo, o prontuário de atendimento da genitora.
Intime-se a parte autora, a fim de que colacione os registros civis de nascimento de suas irmãs.
Oficie-se o Cartório de registro único da comarca de Ourilândia do Norte-PA, com cópia do registro civil de id 66164384, solicitando que preste as informações que entender necessárias, considerando a data de nascimento e a data de lavratura do assentamento.
Com a juntada dessa documentação, abra-se vista a parte autora em seguida ao MP.
Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Andrezza Muniz Borges Gomes, matrícula n. 184845, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e abaixo o MM.
Juiz a subscreve e atesta as presenças.
O ato foi encerrado às 10:40h.
Segue o link para acessar a gravação da audiência. https://tjepa.sharepoint.com/teams/OurilndiaEquipe/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/09_30%20AUD%20JUSTIFICA%C3%87%C3%83O%20-%200800537-70.2022.8.14.0116-20221004_101544-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/OurilndiaEquipe/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/09_30%20AUD%20JUSTIFICA%C3%87%C3%83O%20-%200800537-70.2022.8.14.0116-20221004_103315-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/OurilndiaEquipe/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/09_30%20AUD%20JUSTIFICA%C3%87%C3%83O%20-%200800537-70.2022.8.14.0116-20221004_104359-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/OurilndiaEquipe/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/09_30%20AUD%20JUSTIFICA%C3%87%C3%83O%20-%200800537-70.2022.8.14.0116-20221004_105258-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/OurilndiaEquipe/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/09_30%20AUD%20JUSTIFICA%C3%87%C3%83O%20-%200800537-70.2022.8.14.0116-20221004_105753-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
17/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 23:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:43
Audiência Instrução realizada para 04/10/2022 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
27/08/2022 02:28
Decorrido prazo de NIKOLY SCHIMITE DE ALMEIDA em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:32
Audiência Instrução designada para 04/10/2022 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
19/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000481-61.2013.8.14.0124
Daison Sousa dos Santos
Advogado: Marcel Affonso de Araujo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2013 11:05
Processo nº 0000481-61.2013.8.14.0124
Jaira Saraiva Fernandes
Daison Sousa dos Santos
Advogado: Cibele Martins de Sousa Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 20:31
Processo nº 0363349-48.2016.8.14.0301
Levi Alves Miranda
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Daniele Braga de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2016 13:33
Processo nº 0014051-77.2018.8.14.0015
Ministerio Publico
Andreza Pereira Ferreira
Advogado: Hildebrando Saba Guimaraes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 15:59
Processo nº 0800240-87.2023.8.14.0032
Delegacia de Policia Civil de Monte Aleg...
Joao Lima da Silva
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 13:40