TJPA - 0803496-43.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA PAULA GUIMARAES DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA PAULA GUIMARAES DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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12/03/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 02:47
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de retificação de registro civil – certidão de óbito de JOSÉ DAVIR AUGUSTO GUIMARÃES, proposta por MARIA PAULA GUIMARÃES DA COSTA, para retificar respectiva certidão de óbito.
A requerente pugna pela retificação da certidão de óbito de JOSE DAVIR AUGUSTO GUIMARÃES, para fazer constar o nome correto de sua genitora, devendo ser MARIA PAULA GUIMARÃES DA COSTA, nome de casada, em vez de “Maria Paula Guimarães”, conforme cópia da sua certidão de casamento e RG juntada aos autos.
Com a inicial apresentou documentos (IDs nº 83598164, 83598162, 83598166).
Recebida a inicial (ID nº 83604669).
Em manifestação, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido (id. 85054629). É o breve relato.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
O registro de óbito que deve espelhar a verdade, ficando demonstrada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de óbito, é cabível promover a sua retificação.
Inteligência dos art. 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. ... § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á. ...
Constato que a Requerente comprovou suas alegações, sendo satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos (IDs nº 83598164, 83598162, 83598166) e nos documentos pessoais anexados ao feito estando constantes os dados que devem ser inseridos na Certidão de Óbito do de cujus.
Compete salientar, que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever da parte expor os fatos de acordo com a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
O Ilustre Representante do Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, bem como atento às circunstâncias do pedido, emitiu parecer favorável à Autora.
Ante ao exposto, diante das provas acostadas nos autos e do parecer favorável do Ministério Público, com fundamento no artigo 109, §4º da Lei nº 6015/77, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, consequentemente, DETERMINO a retificação da certidão de óbito de JOSE DAVIR AUGUSTO GUIMARÃES, para fazer constar o nome correto de sua genitora, devendo ser MARIA PAULA GUIMARÃES DA COSTA, em vez de “Maria Paula Guimarães”.
Determino que o(a) Sr(a).
Oficial(a) do Cartório de Registro Civil desta Comarca, proceda a averbação no Registro Civil, fazendo constar MARIA PAULA GUIMARÃES DA COSTA ao invés de MARIA PAULA GUIMARÃES, levado a registro, sob o livro C-00013, folha 096, assento nº 0005005, ficando os demais dados inalterados.
Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade processual.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFICIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Intime-se.
Tailândia/PA, data e hora registradas no sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
17/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 19:20
Conclusos para decisão
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13/12/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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