TJPA - 0824659-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:01
Decorrido prazo de IRLAN VICTOR DA SILVA MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:01
Decorrido prazo de IRALDO SANTOS MIRANDA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:01
Decorrido prazo de ELOAH SOFIA CARVALHO MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:01
Decorrido prazo de ODILEIA SAMARA CRUZ DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:55
Decorrido prazo de ODILEIA SAMARA CRUZ DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:55
Decorrido prazo de ELOAH SOFIA CARVALHO MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:55
Decorrido prazo de IRALDO SANTOS MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:55
Decorrido prazo de IRALDO SANTOS MIRANDA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:55
Decorrido prazo de IRLAN VICTOR DA SILVA MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:05
Decorrido prazo de DAVI DE JESUS CARVALHO MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 01:53
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
03/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 04:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 15:05
Decorrido prazo de ODILEIA SAMARA CRUZ DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:05
Decorrido prazo de IRALDO SANTOS MIRANDA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:05
Decorrido prazo de IRLAN VICTOR DA SILVA MIRANDA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de IRLAN VICTOR DA SILVA MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de IRALDO SANTOS MIRANDA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de IRALDO SANTOS MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de DAVI DE JESUS CARVALHO MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ELOAH SOFIA CARVALHO MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ODILEIA SAMARA CRUZ DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de IRLAN VICTOR DA SILVA MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de IRALDO SANTOS MIRANDA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de IRALDO SANTOS MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de DAVI DE JESUS CARVALHO MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ELOAH SOFIA CARVALHO MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ODILEIA SAMARA CRUZ DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:45
Decorrido prazo de ELOAH SOFIA CARVALHO MIRANDA em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 03:02
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0824659-14.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ODILEIA SAMARA CRUZ DE CARVALHO, E.
S.
C.
M., D.
D.
J.
C.
M.
INVENTARIADO: IRALDO SANTOS MIRANDA INTERESSADO: IRALDO SANTOS MIRANDA JUNIOR, IRLAN VICTOR DA SILVA MIRANDA DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido segredo de justiça, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses legais.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, esclareço que, em se tratando de Ação de Inventário, incide a regra prevista no art. 1.997 do Código Civil – CC.
Sendo assim, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do ESPÓLIO e não dos herdeiros, razão pela qual o benefício da assistência judiciária precisa ser requerido, e sua concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condição econômica dos herdeiros.
Destarte, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do espólio, ficando ressalvada a possibilidade de revisão do deferimento, a depender do valor do acervo sucessório a ser apurado no decorrer dos autos.
Proceda-se à pesquisa online via SISBAJUD de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido.
Somente após será apreciado o pedido de tutela antecipada de ID. 57919392, quanto à expedição de ofício aos bancos para que apresentem extratos bancários referentes às contas de titularidade do falecido, a fim de demonstrar as movimentações que porventura tenham sido realizadas após o seu óbito.
Ademais, somente após o resultado da pesquisa online, será apreciado o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores, conforme ID. 78136530 - Pág. 4.
Quanto ao pedido de expedição de ofício aos bancos para que informem quanto à existência de contas bancárias de titularidade da inventariante, indefiro.
Diante da divergência manifestada pelos herdeiros IRALDO SANTOS MIRANDA JUNIOR e IRLAN VICTOR DA SILVA MIRANDA quanto ao período em que se deu a união estável entre a inventariante e o falecido, caberá à referida companheira ingressar nas vias ordinárias com ação própria, com o objetivo de obter o reconhecimento da união estável relativamente ao período indicado na exordial.
Destarte, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a inventariante comprove o ajuizamento da ação supracitada, sob pena de reconhecimento da união estável apenas em relação ao período indicado pelos herdeiros IRALDO SANTOS MIRANDA JUNIOR e IRLAN VICTOR DA SILVA MIRANDA.
Concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para que tome por termo as primeiras declarações em Secretaria.
Citem-se as Fazendas Públicas.
Após, ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
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25/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2021 00:30
Decorrido prazo de DAVI DE JESUS CARVALHO MIRANDA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ODILEIA SAMARA CRUZ DE CARVALHO em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ELOAH SOFIA CARVALHO MIRANDA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:30
Decorrido prazo de IRLAN VICTOR DA SILVA MIRANDA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:30
Decorrido prazo de IRALDO SANTOS MIRANDA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:30
Decorrido prazo de IRALDO SANTOS MIRANDA JUNIOR em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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