TJPA - 0897756-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0897756-13.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:27
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:34
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:56
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0897756-13.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de LACA ENGENHARIA LTDA, todos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Heitor Oliveira da Costa, para cobertura compreensiva tendo por objeto o veículo Hyundai/HB20 1.0 12V de placa QVK0D29, ano de fabricação e modelo 2020/2021 e que no dia 14 de março de 2022, o preposto da requerida se envolveu em acidente de trânsito com o veículo segurado, de modo que o autor teve que indenizar os danos suportados por seu segurado, pretendendo obter o regresso da requerida no importe de R$ 10.219,14 (dez mil, duzentos e dezenove reais e quatorze centavos).
O requerido apresentou contestação (Id. 86481785, alegando que efetuou acordo extrajudicial com o segurado e efetuou o pagamento de R$- 2.083,00 (dois mil e oitenta e três reais) em espécie, bem como pagou pela reserva de outro veículo a ser utilizado no período de 14/03/2022 a 10/05/2022, enquanto o carro do condutor segurado estava na oficina, para conserto.
Alega ainda, que inexiste sub-rogação, vez que, houve a quitação integral dos danos, sendo inaplicável o artigo 786 do Código civil.
Requer ao final, a improcedência dos pedidos.
Na réplica (ID. 88556523), a autora reiterou os termos da inicial.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 88754417), fixados os pontos controvertidos, oportunizando-se as partes manifestação à decisão.
As partes não apresentaram manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Restou incontroverso nos autos a ocorrência do acidente envolvendo um veículo segurado pela empresa autora (Hyundai/HB20 1.0 12V de placa QVK0D29, 2020/2021), de propriedade de Heitor Oliveira da Costa, no dia 14.03.2022, provocado pelo preposto da empresa requerida.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização pela seguradora, esta sub-roga-se, nos limites dos valores, nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano.
No caso vertente, a única alegação da requerida é de que efetuou acordo extrajudicial com o segurado, o senhor Heitor Oliveira da Costa, que deu quitação total aos danos relativos ao acidente no valor de R$ 2.083,00, além do fornecimento de carro reserva no período de 14.03.2022 a 10.05.2022, conforme declaração Id. 86483040.
Entretanto, ainda que o requerido tenha firmado acordo com o segurado para ressarcimento dos danos materiais sofridos por esse, tal situação não afasta a possibilidade da seguradora ressarcir-se os prejuízos sofridos pelo causador do dano por meio da ação de regresso.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo que o proprietário do veículo segurado tenha dado termo de quitação ou renúncia ao causador do sinistro, a seguradora continuará tendo direito de ajuizar ação regressiva contra o autor do dano e de ser ressarcida pelas despesas que efetuou com o reparo ou substituição do bem sinistrado. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1533886- DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016).
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DASEGURADORA.
Acordo firmado com a segurada que versava apenas sobre a franquia.
Ausência de prejuízo da pretensão da seguradora.
Sub-rogação no valor despendido.
Indenização devida.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011830-54.2021.8.26.0019; Relator (a): Ana Lucia RomanholeMartucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022).
Friso que, a seguradora não participou do referido acordo e arcou com o prejuízo correspondente ao veículo segurado e conforme artigo 786, §2º, do Código Civil, qualquer ato praticado pelo segurado que diminua o direito de regresso do segurador é considerado ineficaz perante este, portanto, persiste o direito de regresso da seguradora no valor de R$ 10.219,14 (dez mil, duzentos e dezenove reais e quatorze centavos) indicado no Id. 82680639 - Pág. 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.219,14 (dez mil, duzentos e dezenove reais e quatorze centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, conforme a Súmula n° 43/STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Caso existam custas finais, intime-se o requerido para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior abertura do procedimento administrativo de cobrança (PAC), nos termos do artigo 46 da lei nº 8.328 - Lei de Custas do Estado do Pará, regulamentado por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 14 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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09/07/2023 00:26
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:26
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/04/2023 23:59.
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25/05/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
17/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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09/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:10
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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02/12/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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