TJPA - 0856602-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:32
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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22/06/2024 02:50
Decorrido prazo de MANUEL LUIZ A SENHORINHO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 06:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO SOCORRO CRISTO ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:50
Decorrido prazo de MANUEL LUIZ A SENHORINHO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0856602-15.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: MANUEL LUIZ A SENHORINHO.
EXECUTADA: ALESSANDRA DO SOCORRO CRISTO ALMEIDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme consta dos autos, a parte Autora não indicou bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, segundo os termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, uma vez que não foram indicados bens penhoráveis.
Deixo de condenar em custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
21/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MANUEL LUIZ A SENHORINHO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:07
Decorrido prazo de MANUEL LUIZ A SENHORINHO em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 05:49
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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25/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0856602-15.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: MANUEL LUIZ A SENHORINHO EXECUTADO: ALESSANDRA DO SOCORRO CRISTO ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc., 1.
Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via SISBAJUD (doc. anexo), intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
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25/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:19
Decorrido prazo de MANUEL LUIZ A SENHORINHO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de MANUEL LUIZ A SENHORINHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de MANUEL LUIZ A SENHORINHO em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0856602-15.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: MANUEL LUIZ A SENHORINHO EXECUTADO: ALESSANDRA DO SOCORRO CRISTO ALMEIDA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que verificou-se a inexistência de pagamento vinculado ao processo, através do Sistema de Depósitos Judiciais - SDJ, bem como não há, nos autos, informação de pagamento realizado por outra via.
Ato contínuo, promovo a intimação do Exequente, via PJE e DJE, para indicar bens do devedor que sirvam à penhora, com sua devida localização, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 16 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/10/2022 21:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO SOCORRO CRISTO ALMEIDA em 21/10/2022 23:59.
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10/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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15/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/09/2022 09:19
Audiência Una cancelada para 15/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/08/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:34
Audiência Una designada para 15/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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