TJPA - 0802728-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:31
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 05:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:07
Publicado Acórdão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802728-14.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE ANDRE DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS.
RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES STF E STJ.
PEDIDO LIMINAR.
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI 8.437/92.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE AUSENTE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ACÓRDÃO COMBATIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José André de Oliveira Neto em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público em Agravo de Instrumento assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS.
RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES STF E STJ.
PEDIDO LIMINAR.
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI 8.437/92.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Agravante expõe que embora tenha sido classificado fora do número de vagas ofertadas no certame, após a ocorrência de 07 (sete) vacâncias de candidatos mais bem colocados, em decorrência de desistências e exonerações dentro do prazo de validade do concurso, em reclassificação natural, passaria a ocupar classificação dentro do número de vagas originalmente ofertadas.
Com fundamento no TEMA 784 do STJ, sustenta que possui direito subjetivo à nomeação, pois após a reclassificação, ocupa a colocação 59 de 62 vagas ofertadas. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, dispostos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
O agravante comprovou que de fato as vacâncias alegadas ocorreram dentro do prazo de validade do certame e que passou a ocupar a colocação 59, portanto dentro do número de vagas ofertadas no Edital ainda dentro desse prazo, conforme se extrai dos documentos juntados à ação originária. 4. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que há direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas no edital, no período de validade do concurso, nos termos do TEMA 784. 5.
Além disso, é sólida a inteligência jurisprudencial de que o direito subjetivo à nomeação também se estende ao candidato aprovado inicialmente fora do número de vagas ofertadas, mas que em razão de desistências ou impedimentos dos candidatos mais bem classificados, passe a figurar em classificação dentro das vagas, enquanto válido o concurso. 6.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que existe, considerando que o prazo de validade do concurso extinguiu-se desde 03/12/2022, entendo que está presente, uma vez que há possibilidade de a Administração abrir novos concursos, que acabariam por preencher as vagas que deveriam ter sido preenchidas originalmente no certame em questão. 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo prevista na Lei 8.347/92 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com intuito de resguardar bem maior.
No caso específico de hipóteses em que o autor busca nomeação e posse em cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público, é firme o entendimento jurisprudencial de que tal vedação não é aplicável. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
O embargante, em suas razões recursais (ID 18443022 – 1/6), alega que o acórdão foi contraditório, uma vez que a fundamentação do voto, leva à conclusão de que a nomeação e posse requeridas pelo candidato são possíveis no caso telado, especialmente com fundamento no Tema 784 do STJ, e no caso concreto essa seria a medida cabível e autorizada.
No entanto, ao contrário de toda a fundamentação que fala de nomeação e posse e dos requisitos da tutela de urgência, o dispositivo do voto do acórdão defere a reserva de vagas “nos termos da fundamentação”, em evidente contradição.
Contrarrazões apresentadas em ID 18480843 – fls. 1/2. É o relatório que submeto a julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo, e desde já entendo desnecessário sanar a omissão apontada, senão vejamos.
Compreende-se que o Embargo de Declaração é o meio recursal cabível para esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando nela houver contradição, omissão ou obscuridade.
Tais requisitos são essenciais para sua propositura, uma vez que sem a existência desses pressupostos é inadmissível o recurso.
Dessa forma, o Código de Processo Civil é explícito em estabelecer os requisitos essenciais, como dispõe o Art. 1022, a saber: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sendo assim, os Embargos de Declaração não têm o desígnio de viabilizar a revisão ou mesmo a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é de completar ou corrigir defeitos como omissão, contradição ou obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
Da análise dos autos se extrai, com clareza, a ausência dos requisitos necessários ao acolhimento dos Embargos de Declaração, em especial, a contradição apontada.
A reserva de vaga, determinada no dispositivo, constitui uma medida cautelar, cuja finalidade é assegurar ao Embargante a possibilidade de efetiva nomeação e posse, caso se confirmem, ao término do processo, as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a decisão.
Desse modo, não se verifica a alegada contradição entre fundamentação e dispositivo.
O que se percebe, na verdade, é a nítida tentativa de obstar o prosseguimento do feito, haja vista que o embargante restou vencido em sua pretensão, com o objetivo de rediscutir a matéria, sendo tal recurso manifestamente protelatório.
Os argumentos apresentados pelo embargante não merecem prosperar conforme já me manifestei anteriormente no acórdão acima indicado, eis que demostrado que a decisão embargada está suficientemente fundamentada para alcançar a conclusão a que chegou, tendo abordado de forma clara os supostos pontos não apreciados com base em dispositivos legais e, também, em vários precedentes, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Com efeito, parece-me evidente que os presentes Declaratórios veiculam mera irresignação com o resultado, contrário à pretensão dos recorrentes.
Nesse contexto, ressalto que não se deve confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão, contradição, obscuridade, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015.
EXCLUSÃO.
INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM.
NÃO VERIFICAÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. (...) 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (STJ, REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONTIDO NO RELATÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE REFERENTE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
EFEITOS INFRINGENTES.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INSURGÊNCIA RELATIVA À VIOLAÇÃO DO ART. 16, §4º DA LEI 8.213/1991.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Quanto à obscuridade relativa à análise da violação do art. 535 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão embargado, que concluiu, em consonância com o entendimento da jurisprudência do STJ, que o magistrado não está obrigado a emitir juízo expresso acerca de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, desde que devidamente fundamentada a sua decisão. 2.
No caso, verifica-se a ocorrência de erro material quanto à indicação de violação do §2º do art. 42 da Lei 8.213/1991, quando a parte, na verdade, apontou violação do caput do referido dispositivo.
Tal erro, contudo, não tem o condão de alterar o acórdão impugnado, tendo em vista que analisou a questão conforme a tese exposta pela parte em seu recurso especial. 3.
No tocante à alegada ocorrência de omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ, depreende-se que a parte busca a rediscussão do que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos limitados contornos processuais dos embargos declaratórios. 4.
Verificada a omissão da decisão embargada que não analisou à insurgência relativa à violação do art. 16, §4º da Lei 8.213/1991. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar os vícios referentes ao erro material e à omissão, restando mantido o acórdão nos demais termos, sem caráter infringente. (EDcl no AgRg no AREsp 637127 / SP.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Segunda Turma.
DJe 26/05/2015).
Portanto, ausente argumento capaz de modificar o acórdão embargado, tenho que deve ser mantido in totum.
Eventual inconformismo deve ser veiculado na via recursal apropriada e não mediante os declaratórios, que não possuem o objetivo de reapreciar a matéria decidida.
Ante o exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, para confirmar integralmente a decisão embargada em todos os seus termos.
Para fins de prequestionamento, consideram-se nela incluídos os dispositivos apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto.
Belém (PA), em data e hora registrados no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 05/08/2024 -
06/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:46
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO), JOSE ANDRE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *94.***.*72-34 (AGRAVANTE), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - C
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05/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 00:16
Publicado Acórdão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802728-14.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE ANDRE DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS.
RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES STF E STJ.
PEDIDO LIMINAR.
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI 8.437/92.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Agravante expõe que embora tenha sido classificado fora do número de vagas ofertadas no certame, após a ocorrência de 07 (sete) vacâncias de candidatos mais bem colocados, em decorrência de desistências e exonerações dentro do prazo de validade do concurso, em reclassificação natural, passaria a ocupar classificação dentro do número de vagas originalmente ofertadas.
Com fundamento no TEMA 784 do STJ, sustenta que possui direito subjetivo à nomeação, pois após a reclassificação, ocupa a colocação 59 de 62 vagas ofertadas 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, dispostos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
O agravante comprovou que de fato as vacâncias alegadas ocorreram dentro do prazo de validade do certame e que passou a ocupar a colocação 59, portanto dentro do número de vagas ofertadas no Edital ainda dentro desse prazo, conforme se extrai dos documentos juntados à ação originária. 4. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que há direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas no edital, no período de validade do concurso, nos termos do TEMA 784. 5.
Além disso, é sólida a inteligência jurisprudencial de que o direito subjetivo à nomeação também se estende ao candidato aprovado inicialmente fora do número de vagas ofertadas, mas que em razão de desistências ou impedimentos dos candidatos mais bem classificados, passe a figurar em classificação dentro das vagas, enquanto válido o concurso. 6.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que existe, considerando que o prazo de validade do concurso extinguiu-se desde 03/12/2022, entendo que está presente, uma vez que há possibilidade de a Administração abrir novos concursos, que acabariam por preencher as vagas que deveriam ter sido preenchidas originalmente no certame em questão. 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo prevista na Lei 8.347/92 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com intuito de resguardar bem maior.
No caso específico de hipóteses em que o autor busca nomeação e posse em cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público, é firme o entendimento jurisprudencial de que tal vedação não é aplicável. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária (0802192-70.2023.8.14.0301) por José André de Oliveira Neto contra a decisão ID 85794521 que indeferiu o pedido liminar requerido, por entender que o autor, ora agravante, classificou-se fora do número de vagas ofertadas no certame, de sorte que teria apenas expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação ou à reserva de vaga pretendida.
Em suas razões, o Agravante narra que participou de concurso público do DETRAN/PA para o preenchimento de vagas no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, onde foram ofertadas 62 vagas de ampla concorrência e 4 para candidatos portadores de deficiência.
Aduz ainda, que logrou êxito em todas as etapas do concurso, tendo sido aprovado na colocação 65, inicialmente fora das vagas ofertadas.
No entanto, alega que após a homologação do concurso, ainda dentro de seu prazo de validade, houve vacância de 07 (sete) vagas reservadas a candidatos mais bem colocados, em virtude de desistências e exonerações, sendo 06 (seis) vagas de ampla concorrência.
Assim, em reclassificação natural após as vacâncias, passaria ocupar a colocação 59, dentro do número de vagas ofertadas.
Ademais, declara que houve a reclassificação e nomeação de 03 (três) candidatos, alcançando até a colocação 58, tendo encerrado o prazo de validade do concurso em 03/12/2022 sem que as demais vagas, até a colocação 62, tenham sido preenchidas.
Em razão disso, argui que possui direito subjetivo à nomeação, com fundamento no TEMA 784 do STJ, pleiteando a reforma da decisão combatida, no sentido de que seja concedida a tutela de urgência pretendida para determinar sua nomeação ao cargo ou, subsidiariamente, lhe seja concedida reserva de vaga em seu favor, a fim de resguardar sua nomeação no cargo até o julgamento final da lide.
Na decisão ID 12769436, neguei o efeito ativo.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ID 13154366, arguindo a ausência do direito subjetivo à nomeação, restando ao agravante apenas expectativa de direito, que só se configuraria em direito subjetivo caso fosse comprovada a preterição do candidato, abertura de novo concurso durante a validade do certame em questão ou houvesse abertura de novas vagas, conforme entendimento da Súmula 15 do STF.
O DETRAN/PA apresentou contrarrazões ID 13505839, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, aduzindo, ainda, a vedação legal de concessão de medida liminar satisfativa em demandas propostas pela Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei 8.347/92.
Instado a opinar, o Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 14089596). É o essencial a relatar.
Passo ao voto.
VOTO Tempestivo e processualmente viável, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Antes de mais nada, destaca-se que, neste momento processual, cabe-nos apenas verificar se a decisão do juízo A Quo que não concedeu a medida liminar requerida foi acertada ou não.
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, a análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, dispostos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, o Agravante expõe que embora tenha sido classificado fora do número de vagas ofertadas no certame, após a ocorrência de 07 (sete) vacâncias de candidatos mais bem colocados, em decorrência de desistências e exonerações dentro do prazo de validade do concurso, em reclassificação natural, passaria a ocupar classificação dentro do número de vagas originalmente ofertadas.
Alega ainda que a Administração procedeu a reclassificação e nomeação de apenas 03 (três) candidatos, restando as demais vagas abertas como não preenchidas até o fim do prazo de validade do concurso.
Com fundamento no TEMA 784 do STJ, sustenta que possui direito subjetivo à nomeação, pois após a reclassificação, ocupa a colocação 59 de 62 vagas ofertadas.
Entendo que lhe assistir razão.
Vejamos: Revisitando os autos, verifico que o agravante logrou êxito em comprovar que de fato as vacâncias alegadas ocorreram dentro do prazo de validade do certame e que passou a ocupar a colocação 59, portanto dentro do número de vagas ofertadas no Edital ainda dentro desse prazo, conforme se extrai dos documentos juntados à ação originária de IDs 84920215 (Edital de Abertura), 84920232 (Edital nº 57 SEPLAD/DETRAN – Homologação da colocação final) e 84920988 (Vacâncias).
Diante disso, nos cabe examinar, então, se há probabilidade de seu direito a nomeação. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que há direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas no edital, no período de validade do concurso, nos termos do TEMA 784: “TEMA 784: Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas 11 de 24 durante o prazo de validade do certame.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Além disso, é sólida a inteligência jurisprudencial de que o direito subjetivo à nomeação também se estende ao candidato aprovado inicialmente fora do número de vagas ofertadas, mas que em razão de desistências ou impedimentos dos candidatos mais bem classificados, passe a figurar em classificação dentro das vagas, enquanto válido o concurso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.
RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE.
INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 417, e-STJ, destacado): "O concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 04/2014 foi homologado em 29.10.2015 e o prazo de validade foi prorrogado para 29.10.2019, conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 21.09.2017.
O impetrante classificou-se na 2ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Química, no Município de Luz (arquivo eletrônico nº 7), e o edital ofertou uma vaga para o cargo mencionado (arquivo eletrônico nº 5, p. 118).
Todavia, o candidato classificado na primeira colocação (Wesley Daniel Ribeiro Araújo) teve a sua nomeação tornada sem efeito em 09.11.2017 (arquivo eletrônico nº 8, p. 11), antes do término do prazo de validade do certame, que ocorreu em 29.10.2019.
Ora, com a desistência mencionada, o impetrante passou a ocupar a primeira colocação, dentro do número de vagas previstas no edital e o prazo de validade do concurso já expirou.
Logo, ele tem mesmo direito à nomeação.
Com estes fundamentos, concedo a segurança, confirmo a liminar deferida e determino a nomeação do impetrante para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Química, no Município de Luz". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 3. É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido à desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso. 4.
Com efeito, "apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, em julgamento com repercussão geral.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação" ( AgInt no RMS 58.228/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2018). 5.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 6.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional ( AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016). 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1966845 MG 2021/0266215-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA.
RECLASSIFICAÇÃO.
DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
FALTA DE COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
DESCARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO À OBSERVÂNCIA DO DIREITO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
FALTA INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE.
PARADIGMA EXTRAÍDO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF. 2.
Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3.
Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 4.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Precedentes. 5.
A recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito. 6.
Dentre essas condicionantes, deve haver a comprovação pela Administração Pública de que não havia outros meios menos gravosos e extremos para lidar com a situação de excepcionalidade e que, portanto, a recusa constituiu a "ultima ratio". 7.
Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 8.
Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição da Republica.
Precedentes. 9.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1817360 MG 2019/0154700-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA – APELO DO AUTOR – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO REQUERENTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora inicialmente aprovado fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada. É inegável que o apelante, aprovado na 182ª colocação, após as nomeações e desistências de outros candidatos, passou a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame, possuindo, assim, direito subjetivo à nomeação, em consonância com a orientação mencionada anteriormente.
Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08183913020188120001 MS 0818391-30.2018.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) (grifos nossos) Assim, ante as evidências colhidas até o momento, em juízo de cognição sumária, entendo existir a probabilidade do direito subjetivo do agravante à nomeação.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que existe, considerando que o prazo de validade do concurso extinguiu-se desde 03/12/2022, uma vez que há possibilidade de a Administração abrir novos concursos, que acabariam por preencher as vagas que deveriam ter sido preenchidas originalmente no certame em questão.
Por fim, cabe-nos analisar o argumento trazido pelo DETRAN/PA, em suas contrarrazões, de que há vedação legal para a concessão de medida liminar satisfativa em demandas propostas em face da fazenda pública, nos termos do art. 1º da Lei 8.437/92.
Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A despeito da letra da lei, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo prevista na Lei 8.347/92 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com intuito de resguardar bem maior.
No caso específico de hipóteses em que o autor busca nomeação e posse em cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público, é firme o entendimento jurisprudencial de que tal vedação não é aplicável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97.
INAPLICABILIDADE. 1.
Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2.
A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. 3.
Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Assim, deve ser mantido o acórdão proferido no Tribunal a quo. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1563366 GO 2019/0247306-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público.
Precedente do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1259941 DF 2011/0135654-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2012) Mandado de Segurança.
Agravo interno prejudicado.
I ? Estando o mandado de segurança apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que defere o pedido liminar vindicado.
II ? Concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Agente de Segurança Prisional.
Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração.
Preliminar afastada.
Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal.
No caso, o Secretário de Estado da Administração (SEAD) é parte legítima para figurar na polaridade passiva, por ser a autoridade coatora que subscreveu o edital do concurso público e sobre o qual recai discussão acerca de previsão editalícia, bem como por ser o responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de seleção contratada.
III ? Concessão da medida liminar.
Vedação constante das leis n. 8.437/92 e 9.494/97.
Inaplicabilidade.
Participação nas demais fases do certame, com posterior nomeação e posse, em caso de aprovação.
Não incide a vedação constante das Leis n. 8.437/92 e 9.494/97, no que tange à concessão de liminar em mandado de segurança nas hipóteses em que a parte busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público.
No caso concreto, por mais razão não incide a vedação mencionada, pois o impetrante visa apenas garantir a sua participação nas demais etapas do certame, por ter sido ilegalmente eliminado na avaliação médica.
IV ? Reprovação de candidato em decorrência de discromatopsia.
Ausência de embasamento legal.
Continuação no certame assegurada.
Viola direito líquido e certo a reprovação de candidato, tornando-o inapto, ao cargo de agente de segurança prisional, apenas porque portador de daltonismo (discromatopsia).
In casu, ressalta-se que o daltonismo não se enquadra nas hipóteses de deficiência visual prevista no art. 4º, Decreto 3.298/99, impedindo o impetrante de disputar vaga de ampla concorrência, e também àquelas reservadas às pessoas com deficiência, violando-se, assim, os princípios da legalidade, da isonomia, e da acessibilidade aos cargos públicos.
Agravo interno prejudicado.
Segurança concedida. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01665991720208090000, Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) Portanto, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, entendo que a decisão vergastada merece reforma, no sentido de conceder a tutela de urgência para determinar a reserva de vaga para o Agravante, a fim de resguardar sua nomeação no cargo até o julgamento final da lide Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, determinando a reserva de vaga para o Agravante, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 26/02/2024 -
29/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:15
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO), JOSE ANDRE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *94.***.*72-34 (AGRAVANTE), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - C
-
26/02/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802728-14.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JOSE ANDRE DE OLIVEIRA NETO AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ e DETRAN/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão ID 85794521 em ação ordinária que indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento que de acordo com o precedente vinculante (tese fixada pelo STF no Tema nº 784), a expectativa de direito do autor, já que aprovado e não classificado no concurso, somente se transformaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, e ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração e, caso não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não foi vislumbrado a probabilidade do direito vindicado a fim de conceder a tutela de urgência requerida pelo autor.
Recorre alegando que as 62 vagas previstas para ampla concorrência não foram integralmente preenchidas pois houve 07 (sete) vacâncias de candidatos mais bem colocados dentro do prazo de validade do concurso, contudo, ocorreu a reclassificação somente de 03 (três) candidatos que passaram a ocupar 03 das 07 vagas abertas, e que não foi considerado pela Administração que o recorrente passou a ocupar a 59ª posição do concurso de 60 vagas para ampla concorrência.
Afirma que não se trata de cadastro reserva, mas de preenchimento de vagas inicialmente previstas em edital, que deveriam ter sido preenchidas até o final do prazo de validade do concurso.
Expõe que há error in judicando na decisão vergastada uma vez que seu direito exsurge exatamente da aplicação do Tema 784 pois devido à reclassificação da lista de aprovados certame passou, comprovadamente, a ocupara a 59ª posição de um certame de 60 vagas.
Pede a antecipação da tutela recursal para que seja devidamente nomeado, após a sua reclassificação ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em seu favor, observando-se a ordem de classificação atual, a fim de resguardar sua nomeação e posse no cargo até o julgamento final da lide.
No mérito pede a confirmação dessa tutela recursal. É o essencial a relatar.
Examino. É certo que o Tema 784 consolidou o entendimento acerca do direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, em especial dissipou dúvidas quanto e premência desse direito nos casos de desistência, não comparecimento e/ou não-nomeação dos candidatos mais bem classificados.
O problema aqui, é que não está claro nos documentos carreados, se de fato existem e quantos são os cargos vagos relativos a ampla concorrência do certame, bem como em que momento essa vacância teria se configurado.
Evidentemente se depois de experimentado o contraditório houver indicação de que, ainda no prazo de validade do concurso, em razão de vacâncias no cargo em análise, tiver o autor passado a figurar dentro do número de vagas previstas no edital e que a Administração não apresentou qualquer justificativa para a não nomeação, certamente, este juízo ad quem se pronunciará pela aplicabilidade do Tema 784.
Até lá, a nomeação é medida precipitada e a reserva de vaga é, a toda evidência, inócua, considerando que qualquer outra nomeação que não seja a do agravante configurará preterição a ordem de classificação.
Assim exposto, INDEFIRO, por enquanto, a tutela recursal uma vez que reconheço a necessidade de formação do contraditório e que esse interregno não implica em prejuízo ao recorrente, posto que não houve mudança alguma em seu status até o momento.
Intimem-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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