TJPA - 0802303-61.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 03:06 Decorrido prazo de GENIALDO REIS SOUSA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de agosto de 2025 Processo Nº: 0802303-61.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENIALDO REIS SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
 
 Prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Parauapebas/PA, 5 de agosto de 2025.
 
 LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
 
 CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            05/08/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 08:34 Juntada de decisão 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 22 de outubro de 2024 Processo Nº: 0802303-61.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENIALDO REIS SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Certifico que a parte requerida apresentou contrarrazões (ID 128970136) em 10/10/2024 de forma TEMPESTIVA, considerando a intimação por ato ordinatório (ID 123454613), com registro de ciência no sistema em 29/08/2024.
 
 Diante do exposto encaminho os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Parauapebas/PA, 22 de outubro de 2024.
 
 KAWANY WANESSA ROCHA SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
 
 CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            23/10/2024 13:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/10/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 03:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 10/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 13:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/10/2024 22:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 23/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 06:33 Decorrido prazo de GENIALDO REIS SOUSA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 04:21 Decorrido prazo de GENIALDO REIS SOUSA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 02:39 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de agosto de 2024 Processo Nº: 0802303-61.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENIALDO REIS SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor .
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 20 de agosto de 2024.
 
 SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            20/08/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 29 de julho de 2024 Processo Nº: 0802303-61.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENIALDO REIS SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 120703768) na data de 18/07/2024, de forma TEMPESTIVA, considerando publicação da r-sentença (ID 118601176), com ciência registrada no sistema na data de 27/06/2024.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Parauapebas/PA, 29 de julho de 2024.
 
 PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
 
 CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            29/07/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 09:20 Decorrido prazo de GENIALDO REIS SOUSA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 16:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802303-61.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENIALDO REIS SOUSA Endereço: Nome: GENIALDO REIS SOUSA Endereço: Rua Daniela Peres, nº. 84, Bairro Nova Vida, na ci, 84, Nova Vida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, LOTE ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0802303-61.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: GENIALDO REIS SOUSA Réu: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Aos 26 de junho de 2024, às 08h30, na sala de audiência virtual criada por meio do Aplicativo Microsoft Teams.
 
 Sob a presidência do Dr.
 
 LAURO FONTES JÚNIOR, MM Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução: Fiscal da Comarca de Parauapebas.
 
 Realizado o pregão, constatou-se a presença do Município de Parauapebas, representado pelo Procurador Hugo Moutinho.
 
 Presentes a parte autora, Genialdo Reis Sousa, e seu representante, Victor Monteiro Matariga.
 
 OCORRÊNCIA: Audiência gravada, mídia em anexo.
 
 DELIBERAÇÃO: Trata-se de ação de indenização ajuizada em face do município de Parauapebas.
 
 Em síntese, alega a parte autora que sofrera queda de motocicleta, suportando, até hoje, problemas decorrentes desse acidente.
 
 Como se imputa à ré omissão específica por não sinalizar a existência do quebra-molas que teria dado ensejo ao acidente, foi ajuizada a presente ação de indenização por danos morais e estéticos.
 
 Citado, o município, em sua contestação, sustentou inexistir a comprovação do nexo causal.
 
 O feito foi organizado e saneado no evento 101221262 - Pág. 1.
 
 Na oportunidade, ficou estabelecido que caberia “(...) a parte demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito(falta de sinalização do quebra -molas- dia 14/03/22) Art. 373 I do CPC ,ou seja, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a ocorrência dos referidos danos(morais e estéticos).” A parte autora, por conta da distribuição da carga probatória, apresentou petição (101737051 - Pág. 2 ss.) trazendo fotografias; tiradas antes e depois do acidente, ou ainda, com e sem a pintura estratigráfica na aludida lombada.
 
 Aos 10 de abril de 2024 foi designada a realização de audiência de instrução e julgamento (112940270 - Pág. 1), tendo a parte autora apresentado rol de testemunhas no dia 12 de junho de 2024 (117404435 - Pág. 1). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inexiste questão preliminar.
 
 Mesmo que não seja admita a oitiva das testemunhas arroladas, o que se faz por dois motivos – não indicação desse perfil de prova quando da abertura da fase processual para a apresentação das provas que seriam produzidas / intempestividade/preclusão do depósito do rol de testemunhas-, este juízo, por cautela, ainda perguntou ao autor se esses haviam presenciado os fatos ou se vislumbraram os eventos logo após o acidente.
 
 Com efeito, no limite, e em tese, poderiam ser ouvidos como testemunhos do juízo, se fossem capazes de trazer claridade à dinâmica dos fatos.
 
 Perspectiva importante, pois, ainda que não se negue o acidente automobilístico e os danos suportados, não há dúvidas de que o necessário nexo causal não conseguiu ser evidenciado.
 
 Nada há nos autos elementos idôneos para confirmar a narrativa de que o acidente tenha se dado por razão da lombada.
 
 Lembremo-nos que esse ponto foi especificamente impugnado pelo município e, mesmo se tendo facultada a demonstração desses fatos, esses não conseguiram ser demonstrados.
 
 O boletim de ocorrência não tem o condão de esclarecer essa questão, já que seu conteúdo foi confeccionado com base em informações unilaterais.
 
 Insatisfeito um dos elementos que compõem a tríade da responsabilização civil – omissão específica / nexo causal / dano-, hei por bem acolher a tese de defesa.
 
 Diante do exposto, com fundamento no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
 
 CONDENO o réu nas custas processuais, bem como em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa.
 
 Todavia, vez que concedida a gratuidade, suspenso a exação desses valores pelo prazo de 05 anos.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. À exceção do ente público, todos intimados na oportunidade.
 
 P.
 
 I.
 
 R.
 
 Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.
 
 Nada mais havendo, a MM.
 
 Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado, conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
 
 Eu, THAÍS FERREIRA MONTEIRO, estagiária, o digitei.
 
 Termo encerrado às 09h06.
 
 Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei n° 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico)
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                                            26/06/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 13:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/06/2024 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2024 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/06/2024 09:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/06/2024 09:04 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 12/06/2024 08:30 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas. 
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                                            12/06/2024 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 22:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 06/06/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 08:55 Decorrido prazo de GENIALDO REIS SOUSA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 12:01 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 08:30 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas. 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802303-61.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENIALDO REIS SOUSA Endereço: Nome: GENIALDO REIS SOUSA Endereço: Rua Daniela Peres, nº. 84, Bairro Nova Vida, na ci, 84, Nova Vida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, LOTE ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Designo a realização de audiência de instrução para o 12 de junho de 2024, às 8h30, a ser realizada no formato virtual, acessível pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abFyxe61NXhrPnZXC1mK3AC7Bb8FSinozTUcOWl93sDs1%40thread.tacv2/1712750604147?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df1496f-bfbb-4923-9cdc-70d44f82c650%22%7d Na oportunidade, esclareço que caberá a parte autora demonstrar sua tese, cabendo, como regra geral do CPC, providenciar o comparecimento de suas testemunhas.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 10 de abril de 2024 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            10/04/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 09:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/04/2024 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 09:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/03/2024 08:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/11/2023 03:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 02:26 Publicado Decisão em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802303-61.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENIALDO REIS SOUSA Endereço: Nome: GENIALDO REIS SOUSA Endereço: Rua Daniela Peres, nº. 84, Bairro Nova Vida, na ci, 84, Nova Vida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, LOTE ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil cumulada com Danos Morais/Estéticos e Material proposta por GENIALDO REIS SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE PARUAPEBAS.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a questão controvertida aponta a possível existência de dano moral/estético praticado pela conduta do requerido (falta de sinalização do quebra-molas) em relação ao acidente suportado requerente. É o que importa relatar e decido: Diante do exposto, deverá a parte demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito( falta de sinalização do quebra -molas- dia 14/03/22) Art. 373 I do CPC ,ou seja, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a ocorrência dos referidos danos(morais e estéticos).
 
 Assim, no prazo de 05 dias, ficam as partes intimadas para formular esclarecimentos ou solicitar ajustes, presumindo-se o silêncio como concordância (parágrafo 1º, artigo 357, CPC/15), estabilizando-se os efeitos desta decisão.
 
 Se não for o caso, deverão especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            25/09/2023 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 08:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/08/2023 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 23:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2023 01:54 Decorrido prazo de GENIALDO REIS SOUSA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 01:54 Decorrido prazo de GENIALDO REIS SOUSA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 00:24 Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023. 
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                                            01/07/2023 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de junho de 2023 Processo Nº: 0802303-61.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENIALDO REIS SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 29 de junho de 2023.
 
 DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
 
 CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            29/06/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 15:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/04/2023 02:24 Publicado Decisão em 24/04/2023. 
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                                            26/04/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação ] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS DECISÃO-MANDADO 1-DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Tendo em vista que este juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
 
 Ademais, nesses tipos de demanda as conciliações tem sido infrutíferas. 2-Deste modo, nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo de designar audiência de conciliação.Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal. 3-Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 P.
 
 I.
 
 CUMPRA-SE, SERVINDO ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL.
 
 Parauapebas/PA data e hora do sistema Juiz de Direito Titular MÁRIO BOTELHO VIEIRA
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                                            20/04/2023 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 15:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/03/2023 18:41 Decorrido prazo de GENIALDO REIS SOUSA em 21/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 00:57 Publicado Decisão em 28/02/2023. 
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                                            28/02/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            27/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802303-61.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENIALDO REIS SOUSA Endereço: Nome: GENIALDO REIS SOUSA Endereço: Rua Daniela Peres, nº. 84, Bairro Nova Vida, na ci, 84, Nova Vida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, LOTE ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO É cediço que a Prefeitura e secretarias não possuem personalidade jurídica própria, por se tratar de órgãos públicos que compõem a estrutura do Município e dele não se distinguindo.
 
 Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado (in casu Município), sendo apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
 
 Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte requerente, através de seu advogado constituído, por meio do DJE para no prazo de 15 dias emende a petição inicial, devendo retificar o polo passivo da demanda.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 16 de fevereiro de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            24/02/2023 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 09:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/02/2023 09:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/02/2023 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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