TJPA - 0874325-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 05:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 03:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:33
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,1 de setembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2023 02:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOSÉ NIVALDO MARIANO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A, em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Assim sendo, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se à Defensoria Pública.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOSÉ NIVALDO MARIANO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A, na qual o autor pretende a declaração de abusividade dos juros remuneratórios cobrados em seis contratos de empréstimos firmados entre as partes e a declaração de inexistência de negócio jurídico em relação a outros nove contratos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação de ID 51766155 sem arguir questão preliminar, assim, passo a fixar os pontos controvertidos da lide: 1- A existência e validade dos contratos, 2- A ausência de ato ilícito, 3- A existência de pedido genérico de revisão contratual, 4- A impossibilidade de alteração dos juros remuneratórios que não podem ser limitados pela lei de usura, 5- A inadmissibilidade da repetição do indébito, 6- A inexistência de dano moral, 7- O valor do dano moral.
Por outro lado, é certo que incidem na espécie as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista que a relação existente entre as partes é consumerista, no entanto, a inversão não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) Cumpre salientar que, em demandas dessa natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido ser ônus de quem produziu o documento provar sua autenticidade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AMPARADO EM CONTRATO NULO - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTOS OFENSIVOS - PROVA CONCRETA INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e existência da dívida (CPC, art. 373, II).
Impugnada a autenticidade da assinatura em documento particular é ônus da parte que produziu o documento provar o contrário (CPC, art. 429, II).
Sem prova da relação jurídica, deve ser considerada inexistente a dívida.
Os descontos, apesar de ilícitos, configuram mero aborrecimento quando não demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo, a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidades básicas e efetiva perda de tempo útil com a tentativa de solucionar consensualmente o problema.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.286763-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) Por fim, indefiro o pedido de tutela de urgência, com vistas a suspensão dos descontos das parcelas previstas nos contratos que afirma não ter celebrado, uma vez que, no presente momento, os elementos dos autos não são suficientes para comprovar as alegações constantes na inicial.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir no prazo de quinze dias, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, sob pena de desistência implícita da prova.
Ressalto que não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se. -
23/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2022 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2022 09:39
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 03:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 08:35
Juntada de identificação de ar
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17/01/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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