TJPA - 0803337-76.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:13
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803337-76.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IAN HENRIQUE FERREIRA GARCIA Endereço: Travessa WE-21, 121, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-490 PARTE REQUERIDA: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1365, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: BARAO DO TRIUNFO LOJA 12 13 E 14, 3540, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-050 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por IAN HENRIQUE FERREIRA GARCIA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual o autor sustenta que celebrou contrato de locação de veículo automotor com a primeira ré e atuava como motorista parceiro na plataforma digital da segunda.
Narra que, em 11/05/2019, o veículo locado apresentou pane mecânica em via pública, circunstância que o impediu de exercer sua atividade laboral por dois meses, ocasionando prejuízo financeiro e abalo emocional.
Aduz que buscou auxílio da LOCADORA, mas teve a substituição do veículo recusada em razão de exigência de pagamento prévio, o que reputa indevido.
Formula pedido de condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 3.000,00 por danos materiais, além de honorários advocatícios e custas.
Em sede de contestação, a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não figura como parte contratante na locação do veículo, tampouco possui vínculo de subordinação ou responsabilidade pela frota.
No mérito, refuta sua responsabilidade civil.
A requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A, por sua vez, além de contestar o mérito sob o argumento de ausência de falha na prestação do serviço, apresenta reconvenção, pleiteando eventual ressarcimento por danos e prejuízos a depender do desfecho da demanda, sem, contudo, comprovar o recolhimento das custas processuais específicas.
A parte autora apresentou réplica às defesas (ID 133021191 e ID 133021192).
Intimadas, a parte autora e a UBER do Brasil tecnologia Ltda manifestaram-se expressamente pela dispensa da produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 142843317 e outros), enquanto que a Localiza Rent a Car não se manifestou. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA – UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Conforme exposto nos autos, não há prova de que a segunda ré tenha assumido qualquer obrigação contratual direta com o autor em relação ao fornecimento do veículo automotor.
O contrato de locação, documento central da demanda, foi celebrado exclusivamente entre o autor e a empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A, sendo a atuação da plataforma Uber limitada à intermediação de serviços de transporte de passageiros, sem ingerência na frota veicular ou na gestão de sinistros.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO No tocante à requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A, a demanda não merece prosperar.
O cerne da controvérsia reside na recusa da empresa em fornecer ao autor novo veículo em substituição àquele que apresentara defeito.
Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos (notadamente os termos contratuais de locação e o aviso de sinistro – ID 116796691), a negativa da locadora fundamentou-se em cláusula contratual excludente de cobertura securitária, que dispõe expressamente: “Não estão cobertos danos decorrentes da condução do veículo em áreas alagadas, inundadas, enxurradas ou sob quaisquer condições que comprometam a segurança da operação.” Tal cláusula foi regularmente pactuada e aceita pelo autor, não havendo nos autos qualquer elemento de vício de consentimento.
Ademais, no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 116796691/116796692), consta expressamente que o veículo trafegava em via alagada quando ocorreu o sinistro, fato incontroverso e confessado pelo próprio autor.
Assim, comprovado que a causa do sinistro se deu por conduta do condutor em desacordo com as normas de utilização do bem, aplicam-se as regras do contrato e exclui-se a responsabilidade da requerida por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC: Art. 14, §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, não se verifica falha ou omissão a justificar reparação por danos materiais ou morais.
A recusa da locadora em fornecer novo automóvel decorreu do legítimo exercício de cláusula contratual e não de conduta arbitrária ou abusiva.
III – DA RECONVENÇÃO A requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou reconvenção na mesma peça de defesa, porém não comprovou o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, nos termos exigidos pelo artigo 286, parágrafo único, do CPC: “Parágrafo único.
Aplica-se à reconvenção o disposto sobre o procedimento comum, inclusive no que diz respeito ao pagamento de custas.” Diante disso, indefiro a reconvenção apresentada pela requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IAN HENRIQUE FERREIRA GARCIA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, e acolho a preliminar suscitada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Indefiro a reconvenção apresentada por LOCALIZA RENT A CAR S/A, por ausência de recolhimento das custas devidas.
Condiciono o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial ante a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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