TJPA - 0814542-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 05:30
Conclusos ao relator
-
08/05/2025 05:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/05/2025 17:01
Declarada suspeição por ALEX PINHEIRO CENTENO
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24/04/2025 05:44
Conclusos ao relator
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24/04/2025 05:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2025 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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01/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BELMIRO BEDIN em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SIDNEI LOURENCO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de CAROLINE LOCATELLI LOURENCO em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814542-57.2022.8.14.0000.
ORIGEM: JUÍZO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO.
AGRAVANTE: BELMIRO BEDIN.
ADVOGADO: CHESTER R.
AGOSTINI - OAB/MT Nº. 12.699.
AGRAVADA: CAROLINE LOCATELLI LOURENÇO.
AGRAVADO: SIDNEI LOURENÇO.
ADVOGADO: PEDRO VINICIUS DOS REIS - OAB/MT Nº. 17.942.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
RELATÓRIO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal, interposto por BELMIRO BEDIN, em face da decisão prolatada pelo JUÍZO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO, nos autos da Recuperação Judicial (proc. nº. 0800130-04.2021.8.14.0115), que deferiu a prorrogação do prazo do stay period; determinou a suspensão de eventuais medidas patrimoniais constritivas em face dos recuperandos; ordenou a publicação de edital de credores, e, determinou ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 0007434-49.2014.811.0040, tramitando na 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, a liberação dos valores bloqueados em favor dos devedores executados, com fundamento no artigo 7º-A da LRF (ID. n. 74187899 - Pág. 1/5).
Inconformado, o credor, aqui agravante, recorreu da decisão em que afirma ser parte legítima para recorrer da decisão de liberação de valores; diz ser devida a concessão da tutela de urgência recursal, uma vez presente a probabilidade do direito, já que foi decidido nos dois graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso, através dos embargos de terceiro (proc. nº. 1696-46.2015.811.0040) ser o legítimo proprietário de 51.461,68 sacas de soja, no que resultou a apuração pela venda em R$ 2.450.501,20 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e um reais e vinte centavos), o que impede a liberação dos valores pelo Juízo da Comarca de Novo Progresso nos autos da Recuperação Judicial (proc. n. 0800130-04.2021.8.14.0115); quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação, fica caracterizado pela imediata liberação dos valores em favor dos devedores e não do administrador judicial da recuperação, o que o que arrisca o perecimento do resultado útil do processo; além do que, a manutenção do bloqueio dos valores não caracteriza uma conduta irreversível.
Conclui, ao pedir o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência recursal. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), preparo pago (ID. n. 11389555 - Pág. 1/3 e 12786896 - Pág. 1), tempestivo (ID. n. 12723646 - Pág. 1) e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessões das liminares em geral (fumus boni juris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da liberação dos valores bloqueados nos autos dos embargos de terceiro nº. 0001696-46.2015.811.0040, que tramitou na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Sorriso/MT, em favor dos recuperandos, aqui agravados.
A discussão gira em torno da penhora de cerca de 51.461,68 sacas de soja, realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº. 0007434-49.2014.811.0040 (TJ/MT), grãos que ao serem apurados gerou o crédito de R$ 2.450.501,20 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, sessenta e oito centavos), montante declarado como pertencente ao agravante, nos autos dos embargos de terceiro nº. 0001696-46.2015.811.0040 (TJ/MT); porém, em razão da decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº. 0800130-04.2021.8.14.0115, o valor foi transferido pelo Juízo de Sorriso/MT para a conta Judicial da Vara Única da Comarca de Novo Progresso/PA (ID. 87468448 - Pág. 1) e determinada a sua liberação aos executados/recorridos.
No que diz respeito à probabilidade do direito, através de uma análise preliminar, assiste razão ao agravante, uma vez que é sabido que os atos de execução ou quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas em recuperação judicial, mesmo ocorridos em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, deverão ser realizados pelo Juízo Universal (art. 76 da Lei nº. 11.101/05), porquanto precisam ser submetidos ao plano de recuperação, em obediência ao princípio da preservação da empresa (AgInt no AREsp n. 1.692.912/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
A necessidade em submeter os créditos penhorados ao plano de recuperação tem o intuito de evitar futuros prejuízos, bem como, garantir o cumprimento do plano de recuperação a ser traçado através da higidez do fluxo de caixa da empresa, o que impede a liberação do montante depositado nos autos da ação de origem (AgInt nos EDcl no CC n. 152650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Em relação ao perigo de dano, de forma prefacial, está presente no fato do valor penhorado e já disponível em conta judicial, ter ordem de liberação direta aos recuperandos/agravados, ato que pode oferecer riscos à quitação das dívidas e em consequência ao soerguimento da empresa.
Por essa razão, como medida acautelatória, o montante constante no ID. n. 87468448 - Pág. 1 e 87470916 - Pág. 1, deverá permanecer resguardado em conta judicial e ser submetido ao plano de recuperação judicial a ser formulado, o qual seguirá a lista de credores já publicada nos autos (ID. 50640856 - Pág. 1/2- autos de origem).
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para suspender a ordem de liberação dos valores bloqueados no ID. 74187899 - Pág. 4 (autos de origem) e permaneçam acautelados em juízo para serem submetidos ao plano de recuperação judicial.
Já apresentadas as contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (ID. 11890165 - Pág. 1/31).
Remetam os autos ao Ministério Público, conforme o art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
16/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 22:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BELMIRO BEDIN em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:42
Conclusos ao relator
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27/02/2023 00:04
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814542-57.2022.8.14.0000.
ORIGEM: JUÍZO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO.
AGRAVANTE: BELMIRO BEDIN.
ADVOGADO: CHESTER R.
AGOSTINI - OAB/MT Nº. 12.699.
AGRAVADA: CAROLINE LOCATELLI LOURENÇO.
AGRAVADO: SIDNEI LOURENÇO.
ADVOGADO: PEDRO VINICIUS DOS REIS - OAB/MT Nº. 17.942.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DESPACHO.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com o agravo interposto.
Assim, intime o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione o relatório de conta do processo relativo ao boleto de ID n. 11389555 - Pág. 1/3, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data e assinatura no sistema.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO E ALENCAR Relator- Juiz Convocado -
23/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 14:09
Conclusos ao relator
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16/02/2023 14:07
Desentranhado o documento
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16/02/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:19
Conclusos ao relator
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25/11/2022 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2022 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2022 08:49
Conclusos ao relator
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23/11/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 07:11
Conclusos para decisão
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11/10/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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