TJPA - 0844498-59.2020.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ROSALVO ARAUJO DAS NEVES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o acórdão que manteve a sentença transitou em julgado (ID. 133960455).
Assim, os autos retornaram da instância recursal, porém as partes nada requereram.
Assim sendo, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais, dando baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de ROSALVO ARAUJO DAS NEVES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,19 de dezembro de 2024 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:05
Juntada de decisão
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05/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:32
Decorrido prazo de ROSALVO ARAUJO DAS NEVES em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/09/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de ROSALVO ARAUJO DAS NEVES em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, ROSALVO ARAÚJO DAS NEVES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO HONDA S/A, igualmente identificado.
O autor relatou ter celebrado contrato com a parte contrária, no entanto, revelou a existência de abusividades, tais como, taxa de juros estipuladas acima da média de mercado, ilícita previsão da capitalização dos juros, indevida previsão da comissão de permanência, cobrança indevida de tarifas bancárias.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a redução da taxa de juros para a média de mercado; - a exclusão da capitalização dos juros; - a cobrança da comissão de permanência de forma isolada durante a inadimplência; - a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Determinada a emenda da petição inicial, o autor apresentou petição corrigindo o defeito e foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O réu, então, foi regularmente citado e apresentou contestação, sustentando: - a legalidade do contrato; - a licitude da taxa de juros contratada, bem como, das tarifas bancárias cobradas; - a possibilidade da capitalização dos juros diante da expressa previsão contratual; - a aplicação do principio pacta sunt servanda; - a ausência de cobrança indevida a justificar a restituição.
Por fim, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram a cédula de crédito bancário n. 1167650-2, com garantia de alienação fiduciária, com vistas a aquisição de uma motocicleta marca/modelo HONDA CB300 R, ano 2012/2012, cor vermelha, chassi 9C2NC4310CR067313, no valor total de R$11.764,16 (onze mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e fixas no valor de R$441,34 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos).
No contrato, consta expressamente consignada a taxa anual de juros no patamar de 2,71% e anual em 37,899%, além da cobrança de IOF (R$44,70), tarifa de registro (R$195,00) e tarifa de cadastro (R$390,00).
Além do que, no período de inadimplemento foram estipulados os seguintes encargos moratórios: - juros remuneratórios; - juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano; - multa de 2% (doiz por cento).
Sabe-se que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, consequentemente, o consumidor tem direito a revisão do contrato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
TARIFAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
Inovação recursal.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
Inovação recursal.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Descabimento da compensação de valores e da repetição de indébito, diante da manutenção das cláusulas pactuadas.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Inexistente abusividade no período da normalidade a justificar a revisão contratual, descabida a antecipação de tutela deferida no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-24, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSENCIA DE CONTRATO - Juros fixados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Vedada em razão da não apresentação do contrato a comprovar sua expressa pactuação.
Artigo 359 do CPC.
MORA.
Afastada a caracterização da mora diante da alteração dos juros remuneratórios.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
Vedada a cobrança em virtude da ausência de provas de sua pactuação, incidindo a correção monetária pelo IGP-M, pois é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, nos termos deferidos na origem.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-75, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) Todavia, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1364861/MG, T3, STJ, Rel.
Min.
Sidney Beneti, j. 11/04/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
EXCLUSÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CABIMENTO.
CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. 1.
Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática.
Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4.
Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTA (EDcl no AgRg no REsp 654947 / RS, T3, STJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - A análise da legalidade da cobrança de comissão de permanência e de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano, não encontra óbice nas súmulas 7/STJ, posto tratar-se de matéria de direito, já pacificada nos termos das Súmula 294 e 382 do STJ, respectivamente. 2 - Ausente o prequestionamento das matérias relativas à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, bem como da ausência de vigência e de inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000, porquanto não apreciadas pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento.
Incide, na espécie, as súmulas 282 e 356/STF. 3 - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 4 - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). 5 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 927064 / RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1023450 / MS, T4, STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011).
CIVIL E PROCESSUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
COMISSÕES.
I.
As administradoras de cartão de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/1964.
II.
Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito.
III.
Ausência de prequestionamento impeditiva do exame do recurso especial em toda a pretensão deduzida pela parte.
IV.
Recurso especial não conhecido (REsp 471752/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12/09/2006, DJ 13/08/2007, p. 373).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
A comissão de permanência pode ser contratada para o período de inadimplência, não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual (enunciados ns. 294 e 296 da Súmula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.05).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado nega-se provimento ao agravo (AgRg no REsp 748570/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 02/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 341).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). - Subsistente o fundamento do decisório agravado, nego provimento ao agravo (AgRg no REsp 588781/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 02/03/2004, DJ 02/08/2004, p. 410).
Aliás, é pacífico também o entendimento de que somente é possível rever a taxa de juros quando concretamente comprovada a sua discrepância da taxa média do mercado, assim como que a mesma colocou o consumidor em desvantagem exagerada, o que inexiste nos autos.
Logo, as instituições bancárias não são obrigadas a praticar a taxa indicada pelo Banco Central, que representa apenas a média do mercado.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original). 2.
Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
Precedentes 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 120099/MS, T3, STJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividada dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Precedentes. 3.
No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1385348/SC, t4, STJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
Ademais, nossos tribunais superiores já sumularam o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539). É possível, ainda, a capitalização de juros pelas instituições bancárias quando a taxa de juros anual, prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal, conforme os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 536967/CE, T4, STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti, j. 07/10/2014, DJe 22/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Precedentes. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 1383544/PR, T4, STJ, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. 12/08/2014, DJe 01/09/2014).
Nesse contexto, é possível aplicação de juros capitalizados diante da taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal, impondo-se a improcedência do pedido de aplicação da taxa juros de forma simples.
Cumpre acrescentar, ainda, que já foi pacificado o entendimento de ser legítima a estipulação da tarifa de cadastro pela jurisprudência, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1251331/RS, S2, STJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013, RSTJ vol. 233, p. 289).
Lado outro, nossos tribunais reconhecem a validade da tarifa de registro de contrato e de avaliação de bem, nos termos dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS - LICITUDE DA COBRANÇA - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - TRIBUTOS - COBRANÇA REFERENTE A IOF - LEGALIDADE.
I - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro.
Eventual abusividade deve ser aferida no caso concreto, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado.
Ultrapassado este percentual, a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado.
II - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados depois de 31 de março de 2000, data de edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
III - Segundo entendimento firmado no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553-SP, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem dado em garantia, quando há especificação do serviço a ser efetivamente prestado pelo terceiro.
IV - A Tarifa de Cadastro, que possui validade quando cobrada uma única vez e, apenas, no início da relação contratual entre as partes.
V - Nos termos do entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelid o a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
VI - IOF AQUIIIII VII - A devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deverá ocorrer de forma simples e não em dobro, pois, para que esta restituição seja dobrada, exige-se a comprovação da prática de má-fé por parte da financeira, o que não restou caracterizado nos presentes autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.076988-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 03/11/2021) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CUSTOS ADMINISTRATIVOS DO CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LICITUDE COMO REGRA. 1. É possível a revisão das cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Enunciado n.º 472 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e não cumulada com correção monetária (Enunciado n.º 30 da Súmula de Jurisprudência do STJ), juros remuneratórios (Enunciado n.º 296 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e moratórios, ou multa contratual. 3.
Ainda de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais de n.ºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS - representativos da controvérsia e processados sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - não há ilegalidade na cobrança, em contrato bancário, de tarifa de cadastro, sendo válida, também, a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato e com a avaliação do bem, ressalvadas as hipóteses de abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (REsp. n.º 1.578.553/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.040677-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021) Por fim, não houve a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência, portanto, não há como revisar cláusula contratual para fazer tal encargo incindir de forma isolada.
Destarte, diante da legalidade das cláusulas contratuais, inexiste cobrança abusiva a ensejar a devolução de valores.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora diante da ausência de abusividade no contrato, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 02 de dezembro de 2022. -
15/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 06:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2022 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 00:20
Decorrido prazo de ROSALVO ARAUJO DAS NEVES em 13/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 18:38
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2020 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REU).
-
21/08/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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