TJPA - 0850817-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Decorrido prazo de DV SERVICOS DIGITAIS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:59
Decorrido prazo de DV SERVICOS DIGITAIS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de DV SERVICOS DIGITAIS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de RINALDO ANTONIO ALVES DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de DV SERVICOS DIGITAIS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de RINALDO ANTONIO ALVES DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de RINALDO ANTONIO ALVES DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de RINALDO ANTONIO ALVES DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 02:03
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0850817-72.2022.8.14.0301.
Ação de restituição c/ danos morais.
Autor: Rinaldo Antonio Alves de Lima.
Ré: Barato Shop Brasil (DV Serviços Digitais Ltda.).
Sentença.
Vistos etc..
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O autor valeu-se da presente ação para veicular pretensão ao ressarcimento de valores e obter tutela impositiva de obrigação de indenizar danos morais alegadamente sofridos em razão de ato praticado pela ré no contexto de relação de consumo havida entre as partes.
Narra o autor que, em 09/04/2022, por ocasião de uma promoção no site da empresa ré, comprou três “caixas surpresa” pelo valor de R$ 237,31, porém somente teria recebido a entrega de uma das caixas, que continha dois relógios e um fone sem fio.
Segundo alega, faltaram-lhe a remessa de duas das caixas.
No entanto, em que pese diversas tentativas junto à ré, não logrou ser atendido, pelo que conclui ter sido vítima de propaganda enganosa, razão pela qual postula o ressarcimento da quantia paga e a condenação da ré em danos morais.
A ré, em sua resposta, aduziu que, em realidade, o autor adquiriu duas caixas surpresa ganhando uma de brinde, fato confirmado pelas fotografias juntadas aos autos pelo autor, que demonstram ter ele recebido dois relógios SmartWatch e um fone sem fio.
De acordo com a ré, a promoção consiste em oferecer à venda a preços mais baixos produtos de sobra de estoque embalados aleatoriamente em caixas, por serem produtos “menos modernos” em termos de tecnologia, não havendo no site a promessa de entrega de produtos específicos, essa é a razão pela qual a tal promoção se denomina “surpresa” e “misteriosa”.
Acrescenta a ré que, não houve qualquer irregularidade na entrega dos produtos, eis que enviou justamente os produtos comprados, cumprindo assim a obrigação contratual.
Todavia, diante da insatisfação do autor, houve por restituir integralmente o valor pago, fazendo veicular aos autos a comprovação do ressarcimento.
Decerto que, ao menos o fato da propaganda enganosa constitui ônus do qual não poderia se desvencilhar o autor, em que pese a decisão proferida nos autos invertendo o ônus da prova. É que, o ônus de prova atribuído à ré se refere, básica e fundamentalmente, aos fatos de natureza técnica que orbitam em torno do contrato de consumo, mas ao autor cabia demonstrar que o anúncio da promoção não correspondeu ao produto.
Entrementes, a falta dessa prova — do anúncio enganoso — resvala para a possibilidade de ter havido uma interpretação equivocada do autor acerca da real oferta contida na promoção, haja vista que dois produtos e um brinde lhe foram enviados pela ré.
Ainda que o demandante talvez esperasse que cada caixa contivesse três produtos, não se pode chegar a essa conclusão pela mera leitura do anúncio juntado aos autos (ID. 66144906), eis que ali não consta essa promessa.
Seja como for, a insatisfação gerada no autor pela “surpresa” desagradável foi compensada pela devolução dos valores despendidos na compra da promoção, restituição devidamente comprovada nos autos e admitida pelo demandante, no que resulta perecido parte do objeto da ação.
No que concerne aos danos morais pretendidos, não vislumbro qualquer ato da parte ré passível dessa imputação, na medida em que, conforme restou provado pelos documentos juntados pelo autor, não houve pedido de desistência da compra ou de restituição do valor pago, senão apenas reclamação de que os itens não teriam sido entregues, isso porque o autor supusera que a caixa que lhe havia sido entregue continha apenas uma parte dos produtos comprados.
Um registro é necessário que se faça acerca da natureza da compra realizada.
Ao anuir voluntariamente a essa espécie de promoção “caixa surpresa”, o autor tinha conhecimento de que os produtos que compunham as tais caixas não eram previamente identificados.
Embora sabedor disso, nutria a expectativa de que os produtos lhe agradariam e lhe trariam satisfação, mas deveria estar consciente também de que os itens da sua caixa misteriosa poderiam não ser do seu agrado.
Ao aderir à oferta, aceitou o risco aleatório de ter qualquer um desses resultados e boa parte da sua frustração vem do fato de que a caixa que lhe coube não continha produtos do seu interesse.
Essa frustração tem muito mais a ver com a expectativa fantasiosa alimentada, que não chega ao ponto de constituir dano moral.
Isso posto, à luz das provas constantes dos autos e nos termos da fundamentação acima expendida, reconheço a perda de objeto do pedido de restituição do valor de R$ 237,31, eis que já espontaneamente ressarcido pela ré, julgando improcedente o pedido de indenização de danos morais, ao tempo em que julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), determinando o arquivamento dos autos tão logo certificado o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar — Comarca da Capital. 12ª vara do Juizado Especial Cível (respondendo) -
22/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:10
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/05/2023 11:57
Audiência Una realizada para 09/05/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0850817-72.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RINALDO ANTONIO ALVES DE LIMA RECLAMADO: DV SERVICOS DIGITAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 09/05/2023 11:00 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 273 873 870 007 Senha: 32Ct8J Baixar o Teams | Participe na web -
15/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 06:15
Decorrido prazo de DV SERVICOS DIGITAIS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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12/10/2022 03:30
Decorrido prazo de DV SERVICOS DIGITAIS LTDA em 03/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:30
Decorrido prazo de RINALDO ANTONIO ALVES DE LIMA em 03/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:05
Decorrido prazo de RINALDO ANTONIO ALVES DE LIMA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:25
Audiência Una designada para 09/05/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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