TJPA - 0801076-09.2022.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
25/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 10:40
Juntada de Informações
-
09/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/09/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 08:32
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0801076-09.2022.8.14.0125 Impugnante Banco Original S.A.
Impugnado João Ferreira da Silva Fundamento impugnação ao cumprimento de sentença SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pela parte executada, Banco Original S.A., em face do pedido feito pelo exequente, aduzindo prazo muito curto para cumprir a liminar, multa excessiva, limitação da multa ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (id 144886928) Intimado o autor apresentou defesa. (id 149150359) II.
Fundamentação Inicialmente ressalta-se que, em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo, salvo se o juiz o conceder, à vista das circunstâncias da causa, na forma do art. 525, §6º, e mesmo que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Vejamos a lição de Humberto Teodoro: "Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor.
A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida." Não há excesso porque o impugnado executou exatamente no valor máximo da multa aplicada por este juízo, cuja decisiun transitou em julgado: “9.
Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a sua deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 122, FONAJE – É cabível a condenação de custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado – XXI Encontro-Vitória/ES).
Belém, 08 de outubro de 2024.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Relatora - 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais” Assim, transitada em julgado a sentença, não pode o Juiz reformar a coisa julgada, data vênia.
Além do mais o cumprimento de sentença ateou-se ao limite da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como determinado na decisão liminar.
III.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS VALORES BLOQUEADOS e suas atualizações no SDJ. (id 147678993) Com o trânsito em julgado expeça-se alvará via SDJ dos valores de id 147678993.
Condeno o impugnante em custas, multa de 10% pelo não cumprimento voluntario e 10% de honorários da fase de cumprimento de sentença.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0801076-09.2022.8.14.0125 Impugnante Banco Original S.A.
Impugnado João Ferreira da Silva Fundamento impugnação ao cumprimento de sentença SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pela parte executada, Banco Original S.A., em face do pedido feito pelo exequente, aduzindo prazo muito curto para cumprir a liminar, multa excessiva, limitação da multa ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (id 144886928) Intimado o autor apresentou defesa. (id ) II.
Fundamentação Inicialmente ressalta-se que, em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo, salvo se o juiz o conceder, à vista das circunstâncias da causa, na forma do art. 525, §6º, e mesmo que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Vejamos a lição de Humberto Teodoro: "Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor.
A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida." Não há excesso porque o impugnado executou exatamente no valor máximo da multa aplicada por este juízo, eis que o acordão somente alterou o valor da condenação e não as datas de inicio dos juros e correção: “15.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o parcial provimento do recurso. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Belém/PA, 12 de novembro de 2024.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Relatora - 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais” III.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e Homologo os valores bloqueados e suas atualizações no SDJ, já incluídas a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado expeça-se alvará via SDJ dos valores de id 143051889.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
01/08/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
10/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Não havendo pagamento voluntario realizo as pesquisas no SISBAJUD: SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
04/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Intime-se o executado na pessoa de seu Advogado (DJE) ou Procurador (pessoalmente), para pagamento dos valores apresentados no cumprimento de sentença, sob pena de ser acrescidos de honorários advocatícios de 10% do valor da obrigação e ainda multa de 10%; Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2.
Não realizado o pagamento, após certificado pela Secretaria, defiro o pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:02
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/01/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:15
Audiência Una realizada para 27/07/2023 11:30 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
26/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 00:02
Audiência Una designada para 27/07/2023 11:30 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
29/03/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Fórum Juiz Miguel Antunes Carneiro, Av.
Presidente Vargas, Nº 323, Bairro Centro - CEP 68570-000 / FONE:94-33311200 / EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0801076-09.2022.8.14.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Liminar ] DECISÃO R.H. 1.
Intime-se o executado na pessoa de seu Advogado, via DJE, para pagamento dos valores apresentados no cumprimento provisório da multa, sob pena de ser acrescidos de honorários advocatícios de 10% do valor da obrigação e ainda multa de 10%; bem como para se manifestar sobre o não cumprimento da liminar deferida por esse Juízo. 2.
Não realizado o pagamento, após certificado pela Secretaria, defiro o pedido de bloqueio via sistema BACENJUD.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado eletronicamente ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
23/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:38
Deferido o pedido de JOAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*81-08 (REQUERENTE)
-
21/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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