TJPA - 0801076-09.2022.8.14.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0801076-09.2022.8.14.0125 Impugnante Banco Original S.A.
Impugnado João Ferreira da Silva Fundamento impugnação ao cumprimento de sentença SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pela parte executada, Banco Original S.A., em face do pedido feito pelo exequente, aduzindo prazo muito curto para cumprir a liminar, multa excessiva, limitação da multa ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (id 144886928) Intimado o autor apresentou defesa. (id 149150359) II.
Fundamentação Inicialmente ressalta-se que, em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo, salvo se o juiz o conceder, à vista das circunstâncias da causa, na forma do art. 525, §6º, e mesmo que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Vejamos a lição de Humberto Teodoro: "Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor.
A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida." Não há excesso porque o impugnado executou exatamente no valor máximo da multa aplicada por este juízo, cuja decisiun transitou em julgado: “9.
Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a sua deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 122, FONAJE – É cabível a condenação de custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado – XXI Encontro-Vitória/ES).
Belém, 08 de outubro de 2024.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Relatora - 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais” Assim, transitada em julgado a sentença, não pode o Juiz reformar a coisa julgada, data vênia.
Além do mais o cumprimento de sentença ateou-se ao limite da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como determinado na decisão liminar.
III.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS VALORES BLOQUEADOS e suas atualizações no SDJ. (id 147678993) Com o trânsito em julgado expeça-se alvará via SDJ dos valores de id 147678993.
Condeno o impugnante em custas, multa de 10% pelo não cumprimento voluntario e 10% de honorários da fase de cumprimento de sentença.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
31/07/2025 13:05
Juntada de Petição de carta
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Não havendo pagamento voluntario realizo as pesquisas no SISBAJUD: SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
28/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:50
Expedição de Acórdão.
-
30/04/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0801076-09.2022.8.14.0125 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 12 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:21
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/11/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 19:34
Juntada de Petição de carta
-
04/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:18
Expedição de Acórdão.
-
30/10/2024 19:57
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (RECORRENTE)
-
18/10/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
25/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801336-16.2023.8.14.0040
Cooperativa dos Produtores Rurais da Reg...
Rubi Plaza Hotel Eireli - EPP
Advogado: Maria Gabriela Lamounier Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 14:40
Processo nº 0045084-42.2014.8.14.0301
Fernando Antonio Dutra e Silva
J Toledo Suzuki Motos do Brasil
Advogado: Valeria Bagnatori Denardi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2014 09:43
Processo nº 0045084-42.2014.8.14.0301
Fernando Antonio Dutra e Silva
J Toledo Suzuki Motos do Brasil
Advogado: Renata Malcon Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 13:36
Processo nº 0042190-35.2010.8.14.0301
Nely de Fatima Brandao Coutinho
Rubens Pampolha Coutinho
Advogado: Miusha de Lima Gerardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2010 13:40
Processo nº 0015839-59.2009.8.14.0301
Ordem Advogados do Brasil - Seccao para
Diretor Geral do Departamento de Transit...
Advogado: Claudia Cristina Queiroz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 09:19