TJPA - 0801934-51.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/05/2025 21:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 21:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 03:10
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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19/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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14/04/2025 19:07
Juntada de Ofício
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14/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:05
Juntada de despacho
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10/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 20:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:42
Desentranhado o documento
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14/06/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 13:32
Juntada de despacho
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18/09/2023 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0801934-51.2023.8.14.0401 APELANTE: CRISTIAN BARROS CORREA DOS ANJOS DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelo réu REU: CRISTIAN BARROS CORREA DOS ANJOS, uma vez que preenche os requisitos legais, é tempestiva e cabível (art. 593 do CPP).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, onde se abrirá vistas ao apelante e à parte Apelada, para oferecimento das razões recursais, observando os prazos legais, nos termos do art. 600 §4º do CPP, porque assim requerido em sua peça apelativa.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 5 de setembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
06/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 03:58
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 22:34
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:31
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801934-51.2023.8.14.0401 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL DENUNCIADO: CRISTIAN BARROS CORREA DOS ANJOS CAPITULAÇÃO PENAL: art. 157 §2º II e §2º A- I c/c art. 14, II e art. 180 c/c art. 69 todos do Código Penal. ************************************************************************************** SENTENÇA N.º 207/2023 (CM)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de CRISTIAN BARROS CORREA DOS ANJOS, qualificado nos presentes autos, acusado da prática do crime previsto no art. 157 §2º II e §2º A- I c/c art. 14, II e art. 180 c/c art. 69 todos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 02/02/2023, por volta das 05h40min, a vítima estava se dirigindo para o trabalho pela travessa Coronel Luiz Bentes quando, na esquina da rua Gonçalves Ferreira, bairro do Telégrafo, foi abordada pelo denunciado e um comparsa não identificado, que utilizavam a motocicleta Honda Bros, azul, placa QVN4B16, com registro de roubo (ID 86444168), e, mediante grave ameaça com arma de fogo, deram voz de assalto e exigiram a entrega de seu aparelho celular, diante do que o mesmo reagiu, sacou sua arma de trabalho e trocou tiros com os assaltantes.
Consta, ainda, que o comparsa do réu, percebendo que a empreitada criminosa falhara, fugiu e abandonou o denunciado à própria sorte, em via pública, baleado.
Em seguida, uma guarnição da polícia militar foi acionada e realizou a prisão do réu, ainda no local do crime.
O crime de roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pelo que nenhum pertence foi subtraída da vítima, que reagiu ao assalto e impediu a sua consumação.
Por fim, descreve a inicial que a motocicleta, usada pelos criminosos, foi apreendida (ID 86086574) e restituída à proprietária (ID 86444168).
A Denúncia foi recebida em todos os seus termos na Decisão ID 86723532.
O acusado, pessoalmente citado, apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado legalmente constituído (ID 87166476).
Na Decisão ID 87178266 o juízo analisou a defesa do réu e, entendendo não ser hipótese de absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Na data aprazada, foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma testemunha arrolada pela acusação e uma de defesa, passando-se à qualificação e ao interrogatório do denunciado, conforme consta na Ata ID 88111708.
Nada foi requerido pelas partes a título de diligências na fase do art. 402 do CPP, sendo concedido prazo sucessivo às partes para apresentarem as últimas alegações na forma de memoriais.
O Ministério Público sustentando a condenação (ID 90074329) por entender estarem comprovadas a autoria e a materialidade tanto do crime de roubo quanto do crime de receptação.
A Defesa do denunciado (ID 97613853), sustentou a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, tanto pelo crime de roubo, quanto de receptação. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares, passo, de imediato, ao exame do mérito. 1 – MÉRITO: O réu, CRISTIAN BARROS CORREA DOS ANJOS, foi denunciado, acusado da prática dos crimes previstos art. 157 §2º II e §2º A- I c/c art. 14, II e art. 180 c/c art. 69 todos do Código Penal.
Os crimes imputados ao denunciado (tentativa de roubo majorado e receptação possuem a seguinte redação: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º- A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1.1 – DA MATERIALIDADE: A materialidade dos fatos restou plenamente comprovada, especialmente através dos documentos trazidos com Inquérito Policial, tombado sob o nº 00005/2023.100090-0, do qual constam os depoimentos da vítima e das testemunhas, confirmados judicialmente, bem como termo de apreensão de objeto (ID 86086574 - Pág. 8) e restituição da motocicleta usada no evento delituoso, que era objeto de roubo, não pairando dúvida que os fatos delituosos ocorreram. 1.2 – DA AUTORIA: A autoria do crime de roubo ficou fartamente comprovada nos autos.
Embora o réu tenha negado a prática do crime, alegando que contratou uma corrida de mototáxi para ir ao trabalho, quando foi alvejado pela vítima, a sua versão não se sustenta, especialmente porque o ofendido e a testemunha prestaram depoimentos coerentes e bastante elucidativos a respeito dos fatos, não deixando margem para dúvidas.
O denunciado foi preso ainda no local do crime e só não conseguiu empreender fuga do local, porque foi atingido na perna e não conseguiu fugir, sendo detido e preso ainda no local, enquanto seu comparsa empreendeu fuga do local.
Entretanto, quanto ao segundo crime, ou seja, a receptação, além de ter ficado provado que o réu estava apenas no carona do veículo, que estava sendo conduzido por outro rapaz, que conseguiu fugir sem ser identificado, não ficou evidenciado que ele possuía conhecimento da origem ilícita da motocicleta, de modo que, adianto ser o caso de absolvição quanto à este crime.
Nesse sentido, cabe registrar trechos do depoimento da vítima José Geraldo dos Santos, que prestou depoimento na presença do denunciado, oportunidade em que relatou que estava a caminho do serviço, por volta de 05h00, quando foi abordado por dois elementos, que chegaram de moto e exigiram que passasse seu celular, sendo que, em seguida, o cidadão que estava dirigindo, sacou uma arma de fogo e lhe apontou, razão pela qual reagiu e sacou sua arma de fogo, atirando contra os dois.
Disse que o denunciado foi atingido na perna, enquanto o comparsa fugiu a pé, tomando rumo desconhecido, deixando a motocicleta largada no chão.
Disse que apenas o motorista da motocicleta estava de capacete.
Reconheceu o denunciado como o elemento que na hora do crime estava de carona, não usava capacete e não estava armado, sendo que o condutor levou a arma ao fugir, não sabendo se ele, também, foi atingido.
Alegou que o elemento armado não teve tempo de atirar e que desferiu quatro disparos contra os assaltantes, mas somente um tiro atingiu o denunciado.
Esclareceu que ao parar a moto, o condutor sacou a arma e exigiu seu celular, pelo que reagiu imediatamente, atirando.
No mesmo sentido, depôs a testemunha Rosivan Cunha da Silva, policial militar responsável pela prisão do réu, o qual disse que sua guarnição fazia rondas no bairro do Telégrafo quando foi acionada por populares informando sobre uma tentativa de assalto, pelo que foram para o local e se depararam com o denunciado caído ao chão, baleado na perna, sendo que ao colherem informações no local, souberam que era ele e mais um comparsa, que conseguiu fugir, sendo que a vítima era um sargento do segundo batalhão.
Confirmou que a moto estava jogada no chão com a chave no contato e que havia registro de roubo/furto.
Disse que depois de tomarem as providências para prestar socorro ao baleado, acionando o SAMU, foram em busca da vítima, indo ate a casa dela, mas souberam que ela já tinha ido para a Delegacia registrar a ocorrência.
Acrescentou que o segundo elemento não foi encontrado, apesar de terem realizado buscas pelas redondezas para fins de encontrá-lo.
Já a testemunha arrolada pela defesa Gleyce Nazaré Rodrigues Fernandes, não presenciou os fatos, mas relatou que, no dia, estava em casa quando recebeu a notícia de que o acusado tinha morrido, pelo que se dirigiu para o local onde o encontrou no chão baleado, oportunidade em que ficou sabendo, através dos policiais, que o mesmo teria feito um assalto, de acordo com o que a vítima tinha informado.
Disse que a família do réu esteve no local e que os policiais também informaram que não tinha sido apreendida nenhuma arma com ele e nem bens da vítima.
Afirmou que o acusado trabalha na feira e que no horário do ocorrido ele costumava sair para trabalhar.
Acrescentou, então, ter ficado surpresa com a notícia do envolvimento do réu no crime.
Disse que foi ao local do fato, mas não sabe dizer o endereço, sustentando que lhe informaram que foi ao lado do acústico.
O denunciado CRISTIAN BARROS CORREA DOS ANJOS, por sua vez, negou a autoria criminosa, esclarecendo que nesse dia ligou para um mototaxista, que costumava chamar, que faz ponto nas proximidades da Feira do Barreiro, para lhe conduzir da casa de sua namorada até o seu trabalho, como faz rotineiramente, ressaltando que não deu voz de assalto nem apontou arma de fogo para a vítima.
Afirmou que estava usando capacete, enquanto o condutor usava camisa de mototaxista e capacete.
Acrescentou que foi atingido na perna por um tiro desferido pela vítima, a qual ainda disparou outros tiros, mas não lhe atingiram.
Afirmou que não conhecia o mototaxista e não sabe os motivos pelos quais ele fugiu, pois não pensou em nada no momento dos fatos.
Disse que foi socorrido para o Hospital Metropolitano acusado de roubo e que não sabe o paradeiro do mototaxista.
Alegou, ainda, que o condutor da moto não anunciou assalto à vítima e que, também não sabia que a moto era roubada porque só conhece o mototaxista do ponto em que ele fica, em um canto próximo do seu local de trabalho.
Cristian Barros Correa dos Anjos e tem identidade.
Pelo Ministério Público.
Que só conhece o mototaxista do local onde ele fazia ponto e via-o diariamente nesse local; que nunca assaltou em sua companhia; que se aproximaram da vítima pela frente.
Por fim alegou seu nome correto é CRISTIAN BARROS CORREA DOS ANJOS e que possui documento de identificação.
Respondeu que vinham transitando na direção da vítima, sendo que ao se aproximarem, ele sacou a arma e já começaram os disparos, entretanto, afirma que em nenhum momento ouviu o condutor da motocicleta falar “passa o celular” para a vítima.
Assim, tem-se que a vítima prestou depoimento coerente, narrando com detalhes o desenrolar dos fatos e, inclusive, como se deu a atuação do denunciado, no momento do evento delituoso, deixando claro que ele era o carona da motocicleta e que ele não estava armado, mas sim o seu comparsa, que era o condutor do veículo.
Ademais, o réu foi preso ainda no local do crime, onde ficou porque foi baleado e não conseguiu fugir, junto com seu comparsa.
Apesar do réu negar a prática do crime, sua versão não encontra amparo nas provas constantes no processo, pois mesmo a testemunha de defesa, disse que chegou ao local, onde soube que ele havia participado de uma tentativa de roubo, enquanto os depoimentos da vítima e das testemunhas evidenciam não só que o crime ocorreu, como que ele participou ativamente, na companhia do condutor da moto, que abandonou o veículo e fugiu.
Se a versão do denunciado, de que estava apenas em uma corrida de mototáxi rumo ao seu trabalho, quando foi surpreendida pelos disparos da vítima, poderia ter arrolado o próprio condutor da moto que, caso realmente fosse verdadeira a sua versão, poderia ter ficado no local para ajudar o seu amigo, ou mesmo comparecer em juízo para depor ao seu favor, mas não foi isso que realmente ocorreu.
Assim, a condenação do réu pelo crime de roubo é medida que se impõe e revela a veracidade dos fatos comprovados durante a instrução criminal.
Portanto, as provas produzidas na fase investigativa foram confirmadas na fase judicial, de forma que são fortes e suficientes para embasar o decreto condenatório dos denunciados.
Ademais ficou fartamente comprovadas as causas de aumento de pena do crime de roubo referentes ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo, previstas nos arts. 157 §2º II e §2 - A - I do Código Penal.
Entretanto, no caso de concurso de duas ou mais majorantes, aplicar-se-á aquela que mais implementa a pena, nos termos do art. 68 do Código Penal, motivo pelo qual aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB, majorando a pena em 2/3 (dois terços) na terceira fase de dosimetria.
Por fim, verifica-se que o denunciado e seu comparsa, de efeito, executaram todos os atos necessários para a execução do delito, ou seja, anunciaram o roubo, ameaçando a vítima com uma arma de fogo, para que entregasse seus pertences (celular), porém a ação foi interrompida pela reação da própria vítima, que sacou rapidamente sua arma e desferiu tiros contra os rapazes, sendo que um deles atingiu a perna do denunciado, que ficou prostrado no chão e não mais conseguiu fugir, sendo preso pela polícia militar.
Neste sentido, a ação passou da simples cogitação e adentrou aos atos executórios, penalmente relevantes para concretização do crime, que foi interrompido por motivos alheios à vontade do agente, devendo ser reconhecida a causa de diminuição da pena referente à tentativa, art. 14 p.u, II do Código Penal.
Assim, a pena deverá ser reduzida no patamar mínimo de 1/3 (um terço), uma vez que o denunciado chegou a executar todos os atos necessários a realização do crime, sendo interrompido em momento próximo a concretização.
Por outro lado, ficou bastante claro durante a instrução criminal que o denunciado era o “carona” da motocicleta roubada, que estava sendo conduzida por seu comparsa, o qual conseguiu fugir, deixando o veículo abandonado em via pública.
Assim sendo, não ficou evidenciado que o réu tenha adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta roubada, que estava sendo usada na prática delitiva, tampouco há provas de que ele soubesse da origem ilícito do veículo e, deliberadamente, tivesse aceitado utilizá-la para cometer um outro crime de roubo na cidade.
Nestes termos, apesar de ter ficado comprovada a materialidade delitiva, pairam severas dúvidas a respeito da autoria do crime receptação, de modo que a absolvição do réu, por este crime, é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, acolho a manifestação do Ministério público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu CRISTIAN BARROS CORREA DOS ANJOS da prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, contudo, CONDENÁ-LO pela prática do delito previsto no art. art. 157 §2º II e §2º A- I c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que o Réu agiu com culpabilidade: normal ao tipo penal, não excedendo às previsões legais; Antecedente Judicial (ID 88258075): é reincidente, entretanto a circunstância será valorada no segundo momento da dosimetria da pena, em atenção à previsão da Súmula 241 do STJ; Conduta Social e Personalidade: não foram fornecidos elementos suficientes para uma correta avaliação, pelo que é circunstância neutra; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: são gravosas, uma vez que o crime foi cometido mediante o concurso de duas pessoas, o que torna o crime mais gravoso, reduzindo a capacidade de reação da vítima.
Acrescente-se que a elementar não foi utilizada como causa de aumento da pena, pelo que poderá ser avaliada como circunstância judicial negativa, sem que isso incorra em bis in idem; consequências: inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu, mas ele está representado por advogado particular.
Diante de tais vetores, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, entretanto, está presente a agravante da reincidência (art. 61 do CP), pois o réu possui condenação irrecorrível, por fato anterior, nos autos de ação penal nº 00048978020148140401, conforme consta nos documentos IDs nº 98493646 e 98493647, pelo que aumento a pena anterior em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias multa, por se mostrar suficiente à repressão do crime, resultado em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria concorre a causa de diminuição da pena referente à tentativa e a causa de aumento decorrente do uso de arma de fogo.
Assim, em virtude da causa geral de diminuição da pena referente à tentativa (art. 14, II do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço) por ser proporcional a repressão do delito, resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Por outro lado, em razão da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), percentual fixo estabelecido pela lei penal, resultando a pena 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, que tenho como concreta e definitiva para o crime em julgamento.
Cada dia multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena restritiva de liberdade, nos termos do art. 33, § 2°, alínea ‘a’, do Código Penal.
Na hipótese, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP, pois o crime foi praticado com grave ameaça, fato que, por si só, já é óbice à substituição, e a pena ora fixada se encontra em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Deixo de aplicar a detração da pena, uma vez que o tempo da sua prisão provisória não é suficiente para alteração do regime (CPP, § 2°, art. 387).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não vislumbro a presença de motivos e requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, tampouco há evidência de que, em liberdade, oferecerá risco à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, pois não houve pedido neste sentido, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta-se que o não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se lhe a norma da legislação relativa à Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei n° 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória: (1) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, a ser encaminhada à VEP; (2) Registre-se a decisão no Sistema do E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em atenção à regra do art. 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; Condeno o acusado do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, uma vez que está representado por advogado particular e não há comprovação de sua hipossuficiência e/ou pedido de isenção.
Intime-se, pessoalmente, o réu, na forma estabelecida no art. 392,II, do CPP, no local onde está custodiado, e a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Dê-se ciência a Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 09 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
10/08/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 18:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801934-51.2023.8.14.0401 R.
H. 1- Intime-se o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado ou manifeste interesse pelo patrocínio da Defensoria Pública e apresente suas Alegações Finais, uma vez que seu atual causídico, embora devidamente intimado, quedou-se inerte; 2- Transcorrido, in albis, o prazo do item 1, sem resposta, remetam-se os autos imediatamente à Defensoria Pública para seguir representando o réu, bem como para apresentar os memoriais escritos; 3- Após, conclusos.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 12 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito resp. pela 10ª VCB -
15/06/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
09/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 08:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
07/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
05/03/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:26
Revogada a Prisão
-
02/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801934-51.2023.8.14.0401 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO(A): CRISTIAN BARROS CORREA DOS ANJOS CAP.: art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, n/f. do art. 14, II e art. 180, caput, c/c art. 69, do Código Penal DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Compulsando os autos observo que o denunciado apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado legalmente constituído (ID87166476).
Em sua defesa, o réu não arguiu preliminares e se reservou a debater as questões da defesa em sede de alegações finais.
Ademais, indicou uma testemunha, que apresentará para ser ouvida independente de intimação.
Pois bem.
Primeiramente, para que não haja alegação de nulidade futura, é importante ressaltar que a presente peça Defensiva será recebida sem prejuízo da juntada da certidão de citação pessoal do denunciado em momento posterior.
In casu, o acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia a quando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Verifico que a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, preenchendo os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária art. 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO A DENÚNCIA, bem como designo o dia 07/03/2023, 11h30min para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o RMP para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, no prazo de 03 (três) dias.
Intime-se o Hospital Galileu, onde o réu está internado, e à Central de Triagem da Marambaia, para que forneçam informações precisas acerca do real estado de saúde do custodiado, no prazo de 03 (três) dias.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGÊNCIA por se tratar de processo de réu preso.
Belém, 24 de fevereiro de 2023 .
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
27/02/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
27/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 05:12
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801934-51.2023.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Homologo a habilitação do advogado RODRIGO DE OLIVEIRA CORRÊA, OAB/PA 18.280, que passa a atuar em defesa do réu.
Intime-se o causídico para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
18/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 03:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801934-51.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): CRISTIAN BARROS CORREA DOS ANJOS CAP.: art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I, n/f. do art. 14, inciso II e art. 180, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal DECISÃO I.
R.
H.
II.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra CRISTIAN BARROS CORREA DOS ANJOS, nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I, n/f. do art. 14, inciso II e art. 180, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal III.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; IV.
Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; V.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
Cumpra-se com as cautelas da Lei e COM URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
15/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2023 13:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/02/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 19:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 09:37
Declarada incompetência
-
08/02/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/02/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 08:55
Juntada de Mandado de prisão
-
03/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/02/2023 11:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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