TJPA - 0805998-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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30/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
30/08/2025 22:02
Conta Atualizada
-
10/07/2025 22:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES CARNEIRO em 22/05/2025 23:59.
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04/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
04/06/2025 05:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:30
Juntada de mandado
-
22/04/2025 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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06/03/2025 13:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/11/2024 19:55
Processo Reativado
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27/11/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 06:23
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805998-16.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: OTAVIANO SOARES DOS SANTOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, Ed.
Palácio do rádio, sala 305, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: CARLOS ALBERTO CHAVES CARNEIRO Endereço: Avenida Gaviões, 844-B, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-160 Nome: CARLOS ALBERTO CHAVES CARNEIRO *13.***.*15-42 Endereço: GAVIOES, 844 B, CASA, LARANJEIRA, MARABá - PA - CEP: 68501-160 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em resumo, que realizou a compra de produtos perante a demandada (maquinas de leitura de cartão de crédito), no valor de R$ 6.400,00.
Ocorre que a parte reclamada não realizou o envio dos produtos adquiridos, apesar das tentativas extrajudiciais da autora em receber as maquinas leitoras de cartão.
O pedido final visa a condenação do requerido em danos materiais, correspondente ao valor dos produtos adquiridos devidamente atualizados.
Requereu, ainda, indenização por danos morais.
Embora citada pessoalmente, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme ata no ID 96027559.
Em decisão proferida em audiência, foi decretada a revelia da ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o dever de a parte ré indenizar a parte autora pelo danos materiais e morais, relativo às compras de produtos não entregues.
A relação entre as partes do presente feito foi firmada mediante negócio de compra e venda estabelecido em situação de horizontalidade, de modo que deve ser regulada pela legislação civil ordinária.
Assim, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Entendo que, a partir do acervo probatório produzido, a autora se desincumbiu desse ônus, tendo juntado aos autos os comprovantes de transferência bancárias (ID 85938947 e ID 85938949), as quais indicam a compra de produtos da ré; o sítio eletrônico da requerida (ID 85938950), demonstrando a atividade realizada pela demanda; print’s de conversas de Whatsapp com a requerida (ID 85938958, ID 85938964, ID 85938969); bem como, o boletim de ocorrência policial (ID 85938951).
Já o réu, enquanto revel, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC.
Assim, entendo que restou caracterizado o dano material à autora, uma vez que é presumidamente verdadeira a narrativa de que esta adquiriu os produtos da parte ré, porém, esta não realizou a entregue dos referidos objetos.
Analisando os comprovantes de transferência juntados com a exordial, entendo que o valor da indenização por dano material corresponde justamente à quantia ali discriminada.
Portanto, deve ser restituído à autora, a título de danos materiais, o importe de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), o que será atualizado, conforme requerido na petição inicial.
Passo a quantificar os danos morais.
Note-se que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil, é necessário buscar posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime, que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para a autora.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo, que, no caso, considero como a data do desembolso (17.03.2022), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Condeno, ainda, a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
25/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 19:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 11:46
Decretada a revelia
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03/07/2023 11:18
Audiência Una realizada para 03/07/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805998-16.2023.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
O autor formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional consistente em ordem judicial determinando busca de ativo financeiro de titularidade dos Requeridos com bloqueio da quantia de R$7.314,81 (sete mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e um centavos de real).
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, eis que não há demonstração do risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 03/07/2023 às 09h30min.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:04
Audiência Una designada para 03/07/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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