TJPA - 0823880-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0823880-25.2022.8.14.0301 [Capacidade, Curadoria dos bens do ausente] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANA CLAUDIA LIMA LOPES Nome: RICK ANDERSON LOPES PAZ Endereço: Passagem Maria, 18, ENTRE CELSO MALCHER E 02 DE JUNHO, Terra Firme, BELÉM - PA - CEP: 66070-700 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA CLAUDIA LIMA LOPES, em face de RICK ANDERSON LOPES PAZ, conforme documentos de identificação de ID’s 52413850 / 52413855.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médico1s, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 T90, R26, R15, R32, Z74.1, R47, Z93.1 ( Seqüelas de traumatismo da cabeça, Anormalidades da marcha e da mobilidade, Incontinência fecal, Incontinência urinária não especificada, necessidade de assistência com cuidados pessoais, Distúrbios da fala não classificados em outra parte, Gastrostomia ), vide ID 80118759.
Concedida a curatela provisória em nome de ANA CLAUDIA LIMA LOPES, conforme decisão de ID 58453934, com expedição do Termo de Compromisso ID 89294885.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 75568102.
Através do ID 91763135 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 96148433, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de RICK ANDERSON LOPES PAZ.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a); e diagnosticado (a) com CID 10 T90, R26, R15, R32, Z74.1, R47, Z93.1, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) DIEGO RODRIGUES DA SILVA ( CRM/PA 13017) conforme LAUDO do ID 80118759, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RICK ANDERSON LOPES PAZ, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ANA CLAUDIA LIMA LOPES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
18/10/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:07
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/10/2023 10:38
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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17/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:37
Decorrido prazo de RICK ANDERSON LOPES PAZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 03:39
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0823880-25.2022.8.14.0301 [Capacidade, Curadoria dos bens do ausente] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANA CLAUDIA LIMA LOPES Nome: RICK ANDERSON LOPES PAZ Endereço: Passagem Maria, 18, ENTRE CELSO MALCHER E 02 DE JUNHO, Terra Firme, BELÉM - PA - CEP: 66070-700 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA CLAUDIA LIMA LOPES, em face de RICK ANDERSON LOPES PAZ, conforme documentos de identificação de ID’s 52413850 / 52413855.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médico1s, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 T90, R26, R15, R32, Z74.1, R47, Z93.1 ( Seqüelas de traumatismo da cabeça, Anormalidades da marcha e da mobilidade, Incontinência fecal, Incontinência urinária não especificada, necessidade de assistência com cuidados pessoais, Distúrbios da fala não classificados em outra parte, Gastrostomia ), vide ID 80118759.
Concedida a curatela provisória em nome de ANA CLAUDIA LIMA LOPES, conforme decisão de ID 58453934, com expedição do Termo de Compromisso ID 89294885.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 75568102.
Através do ID 91763135 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 96148433, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de RICK ANDERSON LOPES PAZ.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a); e diagnosticado (a) com CID 10 T90, R26, R15, R32, Z74.1, R47, Z93.1, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) DIEGO RODRIGUES DA SILVA ( CRM/PA 13017) conforme LAUDO do ID 80118759, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RICK ANDERSON LOPES PAZ, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ANA CLAUDIA LIMA LOPES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
16/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 08:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA LOPES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA LOPES em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA LOPES em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823880-25.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CLAUDIA LIMA LOPES REQUERIDO: RICK ANDERSON LOPES PAZ Nome: RICK ANDERSON LOPES PAZ Endereço: Passagem Maria, 18, ENTRE CELSO MALCHER E 02 DE JUNHO, Terra Firme, BELÉM - PA - CEP: 66070-700 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
I - Defiro o requerido pelo autor no ID 82168279, neste sentido proceda-se a UPJ a expedição de novo TERMO DE COMPROMISSO em nome do autor.
II – Ante a juntada do laudo médico atualizado do interditando, ID 80118759; CUMPRA-SE imediatamente a UPJ a deliberação em audiência de ID 75568102.
III – Estando o feito devidamente cumprido e certificado nos autos, CONCLUSOS para SENTENÇA / DECISÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030223283950300000049779218 Petição curatela Petição 22030223283969900000049779219 ANEXO I.RG E CPF DA AUTORA ana lopes Documento de Identificação 22030223284012100000049779221 ANEXO II.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA Documento de Comprovação 22030223284070800000049779222 ANEXO III.PROCURAÇÃO Procuração 22030223284106800000049779223 ANEXO IV.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. ana lopes Documento de Comprovação 22030223284146500000049779224 ANEXO V.RG rick lopes Documento de Identificação 22030223284189400000049779225 ANEXO VI.CERTIDÃO DE NASCIMENTO rick lopes Documento de Comprovação 22030223284225100000049779226 ANEXO VII.LAUDOS MÉDICOS rick lopes Documento de Comprovação 22030223284261900000049779227 ANEXO VIII.
CARTA DE CONCESSÃO INSS rick lopes Documento de Comprovação 22030223284303000000049779228 ANEXO IX.
RG E CPF raimundo paz Documento de Identificação 22030223284344800000049787779 ANEXO X.
CERTIDÃO DE UNIÃO ESTAVEL DA AUTORA Documento de Comprovação 22030223284386600000049787780 ANEXO XI.
CERTIDÃO DE ÓBITO raimundo paz Documento de Comprovação 22030223284430100000049787781 Despacho Despacho 22030311540981200000049836075 EMENDA Petição 22031714523208800000051653690 Emenda a Inicial pdf Petição 22031714523231600000051653695 ANEXO I.CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHA DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22031714523258700000051653699 ANEXO II.CERTIDÕES DA AUTORA.ana lopes Documento de Comprovação 22031714523281800000051656890 ANEXO III.CPF DA FILHA DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22031714523305400000051659995 ANEXO IV.
DECLARAÇÃO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22031714523329100000051659997 ANEXO V.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Documento de Comprovação 22031714523356700000051677641 ANEXO VI.DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.testemunha 1 Documento de Comprovação 22031714523389600000051677644 ANEXO VII.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.testemunha 2 Documento de Comprovação 22031714523437800000051677645 ANEXO VIII.LAUDO MÉDICO DA AUTORA Documento de Comprovação 22031714523465100000051677646 ANEXO IX.DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA IRMÃ DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22031714523494200000051703000 X.DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA IRMÃO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22031714523565800000051703001 ANEXO XI.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.testemunha 2 Documento de Comprovação 22031714523626900000051703002 ANEXO XII.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.testemunha 1 Documento de Comprovação 22031714523656500000051703004 ANEXO XIII.EXTRATO BANCÁRIO.autora Documento de Comprovação 22031714523698600000051703005 Certidão Certidão 22041823093373600000055402777 Decisão Decisão 22042010361917100000055594297 Petição Petição 22042520344113700000056062034 Petição PDF Petição 22042520344129600000056062035 Decisão Decisão 22042010361917100000055594297 Decisão Decisão 22042714074374300000056324157 Termo de Ciência Termo de Ciência 22042808555822200000056407281 Decisão Decisão 22042714074374300000056324157 Termo de Ciência Termo de Ciência 22042813310833500000056472032 Termo de Curatela Termo de Curatela 22042913410950600000056635284 Petição Petição 22052610534216600000059877531 Petição juntada Petição 22052610534235300000059877534 Certidão Certidão 22071500323551700000066923596 Despacho Despacho 22071510501403900000066975979 Despacho Despacho 22071510501403900000066975979 Citação Citação 22071919434721900000067721929 Termo de Ciência Termo de Ciência 22072012004489500000067838643 0823880-25.2022.8.14.0301 - Mafistação Parecer 22072012004520000000067854342 Certidão- CRIAÇÃO LINK Certidão 22072416455235800000068560357 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22081809441316500000071365842 MAND.
RICK ANDERSON LOPES PAZ Devolução de Mandado 22081809441344100000071368137 Proc. 0823880-25.2022.814.0301-20220825 105848-Gravação De Reunião-1 CONVERTIDO Mídia de audiência 22082512300998900000072057468 Despacho Despacho 22082512301267000000072057462 Despacho Despacho 22082512301267000000072057462 Termo de Ciência Termo de Ciência 22082912555287000000072333396 Petição Petição 22092617254207800000074515500 Certidão Certidão 22101911112977500000075938479 Certidão Certidão 22101911112977500000075938479 Petição Petição 22102409465735200000076261828 Laudo médico 2022.1 Documento de Comprovação 22102409465878000000076263836 Petição Petição 22112208354376700000078172359 Processo cadastro de representante legal_rick Anderson Documento de Comprovação 22112208354919800000078172361 Protocolo de requerimento_RICK Documento de Comprovação 22112208354969800000078172362 Certidão Certidão 22112212010447100000078206167 Certidão Certidão 23021009220202500000082090481 -
16/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 02:12
Decorrido prazo de RICK ANDERSON LOPES PAZ em 24/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 04:15
Decorrido prazo de RICK ANDERSON LOPES PAZ em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:51
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:04
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/08/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/08/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 02:19
Decorrido prazo de RICK ANDERSON LOPES PAZ em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA LOPES em 11/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 02:38
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
23/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 17:35
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 25/08/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA LOPES em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA LOPES em 19/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:41
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/04/2022 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 23:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 23:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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