TJPA - 0851824-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA BARROS RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:39
Juntada de identificação de ar
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17/04/2025 08:39
Juntada de identificação de ar
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17/04/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:28
Juntada de Alvará
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04/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0851824-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, em sede de execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 137181296).
Tendo em vista o requerido em petição de ID 137181295, determino a expedição de alvará em favor dos exequentes, para restituição do valor bloqueado, conforme ordem de bloqueio em ID 122820714.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
26/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/03/2025 12:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA BARROS RAMOS em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDINALDO VIEIRA RAMOS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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01/01/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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21/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a constrição restou parcialmente frutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia do valor remanescente da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
De outra banda, tendo em vista o bloqueio dos valores, procedi a devida transferência do valor à conta judicial – Banpará, conforme protocolo SISBAJUD em anexo.
Desta feita, efetivada a transferência, dou por penhorado o valor R$ 944,40 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugná-la, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte requerente para dela se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, conclusos para decisão.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 05:01
Decorrido prazo de EDINALDO VIEIRA RAMOS em 12/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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05/06/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:53
Decorrido prazo de EDINALDO VIEIRA RAMOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 16:53
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA BARROS RAMOS em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 04:00
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Dessa forma, intime-se o Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada de convenção de condomínio devidamente aprovada (Súmula 260 do STJ), a fim de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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