TJPA - 0905362-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CABRAL DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CABRAL DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0832735-27.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que o autor pleiteia a condenação da operadora reclamada em obrigação de fazer consistente na autorização para a realização do procedimento descrito na inicial, bem como a condenação da empresa em danos morais advindos do suposto ato ilícito perpetrado por esta.
A ré, em sua defesa, arguiu a ilegitimidade da pretensão autoral ao argumento de que o referido procedimento não encontra previsão no rol estabelecido pela ANS, tendo a negativa de cobertura se dado ao amparo do exercício regular de um direito, e que o dano moral alegado não restou comprovado.
Ao analisar os autos, vejo que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova ao autor, tal não o desincumbe de produzir o mínimo probatório capaz de convencer o juízo acerca da plausibilidade do direito material alegado.
Em sua defesa, a ré argumentou que a negativa de cobertura para a realização da gastroplastia teria se dado em razão do não preenchimento, pelo autor, dos requisitos exigidos para tal, uma vez que o documento de ID 84113026, pág. 2, indica como IMC do autor 33, e o documento constante à pag. 3 do mesmo ID menciona que o reclamante possui IMC de 31,30 kg-m2.
Fato é que a operadora reclamada, ao negar a cobertura pleiteada, agiu de acordo com a normativa sobre o tema e naquilo que acreditava ser o exercício regular de um direito, qual seja, o de recusar a cobertura à demanda não constante do rol de procedimentos autorizados, o que pode ser considerado como exercício regular de um direito nos termos do art. 188 do Código Civil, afastado o alegado ato ilícito.
Reza o referido dispositivo: "Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
Registre-se que a obrigação de fazer restou devidamente cumprida pela ré conforme se verifica em ID 84303185, pelo que se operou, em relação ao referido pedido, a perda superveniente do interesse de agir, pelo que reputo como satisfeita a obrigação.
Demais disso, não vejo como o episódio em tela possa ter exposto o demandante à constrangimento, vexame ou humilhação aptos a atingi-lo em seus direitos de personalidade, podendo a situação, embora lamentável, ser considerada como mero dissabor não indenizável, motivo pelo qual entendo como incabível a indenização por dano moral ao autor, mormente porque assim tem decidido o STJ sobre o tema, ao considerar que, para que a negativa de cobertura gere dano moral indenizável, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita atribuída ao plano extrapolou o mero inadimplemento contratual.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos dos fundamentos supra delineados, tendo o pleito relativo à obrigação de fazer sido satisfeito pela ré, operando-se, por esta razão, a perda superveniente do interesse de agir em relação à referida pretensão, improcedendo o pleito relativo a indenização por danos morais.
Processo extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
29/08/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 01:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:18
Audiência Una realizada para 31/07/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 12:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CABRAL DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:28
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CABRAL DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:41
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CABRAL DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:46
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CABRAL DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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04/06/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0905362-92.2022.8.14.0301 Reclamante: AUGUSTO CESAR CABRAL DOS SANTOS Reclamado: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 31/07/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBmYTM4MjctOTJiZS00ZGFiLTg3NDUtNWY2ZGVkYzc5MjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 31 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: AUGUSTO CESAR CABRAL DOS SANTOS Destinatário: RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Via PJE e DJE. -
31/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 01:51
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CABRAL DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:28
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CABRAL DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:01
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0905362-92.2022.8.14.0301 AUTOR: AUGUSTO CESAR CABRAL DOS SANTOS RECLAMADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2022 06:51
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 06:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/12/2022 01:21
Audiência Una designada para 31/07/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/12/2022 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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