TJPA - 0801979-94.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2025 15:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
31/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2025 16:33
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ODEIZE SILVA DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA OSVALDINA SILVA DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
06/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 10:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
01/05/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ODEIZE SILVA DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:21
Conhecido o recurso de ALESSANDRA SILVA DE FREITAS (AGRAVADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (IMPETRANTE), FABRICIO SILVA DE FREITAS (AGRAVADO), MARIA OSVALDINA SILVA DE FREITAS (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e ODE
-
25/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ODEIZE SILVA DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA OSVALDINA SILVA DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:02
Conclusos ao relator
-
18/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:29
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:12
Conhecido o recurso de ALESSANDRA SILVA DE FREITAS (AGRAVADO) e provido em parte
-
01/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 09:09
Conclusos ao relator
-
18/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 22:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 22:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
05/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801979-94.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE/PA AGRAVANTE: BANCO BMG ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – OAB/PA 28.020-A AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA OSVALDINA SILVA DE FREITAS ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS – OAB/PA 8.409 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BMG em face do ESPÓLIO DE MARIA OSVALDINA SILVA DE FREITAS, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão de id. 83198147, proferida pelo Juízo da Vara de Monte Alegre/PA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor da multa e todos os seus efeitos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ora em fase de cumprimento, movida pelo ESPÓLIO DE MARIA OSVALDINA SILVA DE FREITAS em face do agravante - Processo nº 0001568-71.2012.814.0032.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 12581171, a parte agravante sustenta que os agravados apresentaram a planilha de débitos que não atende o art. 524, incisos I, III, V e VI do CPC, bem como a inépcia da inicial; cumprimento da liminar e afastamento da aplicação da astreinte e o excesso de execução.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora a Excelentíssima Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, determinou a redistribuição em razão da prevenção no Recurso de Apelação nos autos nº 0001568-71.2012.814.0032, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, própria do presente momento recursal, vislumbro a probabilidade do provimento recursal, apenas parcialmente, vez que os documentos acostados aos autos demonstram, prima facie, excesso na aplicação das multas por descumprimento no que diz respeito ao valor posto que se chegou a mais de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em um processo que se questionava descontos indevidos no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais, o que não se mostra razoável e proporcional, podendo caracterizar enriquecimento sem causa.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo obstando a prática de qualquer ato de constrição nos autos de origem, apenas e tão somente em relação à multa objeto do cumprimento.
I.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Com vista ao MP. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
24/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2023 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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