TJPA - 0800011-17.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2023 01:02 Decorrido prazo de LUCIENE SERRA FLEXA em 03/05/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 11:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2023 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 00:04 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            06/04/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
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                                            04/04/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 16:58 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/04/2023 11:57 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2023 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 02:18 Publicado Sentença em 23/02/2023. 
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                                            18/02/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800011-17.2023.8.14.0004 AUTOR: LUCIENE SERRA FLEXA Nome: LUCIENE SERRA FLEXA Endereço: Tv.
 
 Areia Branca, 538, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: CARTÓRIO DE ALMEIRIM Nome: CARTÓRIO DE ALMEIRIM Endereço: Av.: Lameira Bittencourt, 1180, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação de restauração de registro civil em decorrência de erro material em livros do cartório em nome de Luciene Serra Flexa, em face do Cartório do Único Ofício de Almeirim/PA, todos qualificados nos autos.
 
 Despacho proferido, determinando a intimação da parte exequente para emendar a inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC no prazo de 15 (quinze) dias (Id.
 
 Num. 84680434 - Pág. 1).
 
 Em manifestação, a requerente informa que seu nome consta como Duciene e não Luciene, nos Livros do cartório e para poder pedir a certidão de nascimento do seu filho, ela terá que pagar para tirar uma outra via da sua certidão de nascimento bem como pagar para corrigir o erro de grafia constante nos livros de registros, vez que não tem condições financeiras e econômicas de arcar com tais custas (Id.
 
 Num. 84967153 - Pág. 1-2).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento. 1- Defiro a gratuidade de justiça requerida em nome da requerente. 2- O artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil assevera: “Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual.” Na hipótese dos autos, a parte requerente pugna pela correção de erro material em sua certidão de nascimento, notadamente em seu prenome, para que posteriormente possa dar entrada no pedido de nova via da certidão de nascimento de seu filho, todavia, consta no Id.
 
 Num. 84561099 - Pág. 1, o registro de nascimento com a grafia objetivada na demanda, inexistindo o interesse processual.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Custas a requerente, nos termos do art. 82 do CPC, todavia, ficam suspensas de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida conforme art. 82 c/c art. 98, §3°, ambos do CPC.
 
 Sem honorários.
 
 Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique.
 
 Registre.
 
 Intime.
 
 SERVE CÓPIA desta decisão como ofício/mandado para ciência do teor dessa decisão e das determinações nela contida.
 
 Almeirim, 01 de fevereiro de 2023.
 
 Luiz Guilherme Carvalho Guimarães Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim
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                                            16/02/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 23:15 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/02/2023 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2023 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2023 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2023 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2023 13:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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