TJPA - 0819123-76.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 08:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2023 14:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/03/2023 05:16
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 04:05
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial, SEM INDICIAMENTO, instaurado na Divisão de Combate a Crimes Econômicos e Patrimoniais praticados por meios Cibernéticos, para apurar, em tese, o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal Brasileiro) ocorrido no dia 03/05/2021 por meio das redes sociais Facebook e WhatsApp.
Depois de acurada análise, o Ministério Público postulou pelo arquivamento, trilhando entendimento pela inexistência de indícios de autoria do delito, configurando a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Brevemente relatado.
Decido.
O Órgão Ministerial entende que não há indícios suficientes que indiquem a autoria do suposto crime.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 18, 28 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de Inquérito Policial, com as devidas cautelas legais.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Belém (PA), 15 de fevereiro de 2022.
DRA CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Capital -
15/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:10
Determinado o arquivamento
-
14/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:10
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 06:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 09:40
Declarada incompetência
-
05/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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