TJPA - 0800497-72.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 08:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/03/2026 10:30, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA em/para 17/09/2025 10:20, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/07/2025 14:39
Decorrido prazo de RAQUEL DE FATIMA DAS GRACAS CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:39
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0800497-72.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando a juntada de atestado médico pela querelante ao id. 142577017, entendo por justificada sua ausência na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 06.05.2025.
Ato contínuo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 10H20.
Intime-se a querelada, consignando-se no mandado que ela deverá comparecer devidamente acompanhada por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça exordial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
27/05/2025 10:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/09/2025 10:20, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800497-72.2023.8.14.0401 QUERELADA: RAQUEL DE FATIMA DAS GRAÇAS CASTRO, CPF: *09.***.*65-91 QUERELANTE: RAFAELA XERFAN NEGRAO Art. 139 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 06/05/2025, às 09h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a querelada.
Querelante ausente, embora devidamente ciente.
Aberta a audiência, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o MP opina que se aguarde a manifestação da parte querelante, sob pena de perempção, nos termos do art. 60, III, do CPP. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou: “Acolho a manifestação do MP.
Aguarde-se, em Secretaria, pelo prazo de 24 horas, eventual justificativa de ausência da parte querelante.
Após o prazo, conclusos.
Dispensada a assinatura das partes presentes, tendo em vista a indisponibilidade da internet neste dia”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA em/para 06/05/2025 09:30, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/04/2025 13:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/05/2025 09:30, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/04/2025 08:47
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0800497-72.2023.8.14.0401 Despacho: Trata-se de pedido de participação virtual na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06.05.2025, formulado pela querelante.
Considerando a natureza instrutória do ato processual criminal, assim como os princípios constitucionais do devido processo legal, indefiro o pedido de participação virtual formulado nas petição id. 140724352, uma vez que inexiste qualquer justificativa que ateste o impedimento de participação ao referido ato de forma presencial.
Feitas estas considerações, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Intime-se.
Belém/PA ,data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
16/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 02:25
Decorrido prazo de RAQUEL DE FATIMA DAS GRACAS CASTRO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL DE FATIMA DAS GRACAS CASTRO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RAQUEL DE FATIMA DAS GRACAS CASTRO em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 01:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:21
Desentranhado o documento
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23/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0800497-72.2023.8.14.0401 Despacho: Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/05/2025, às 9h30.
Cite-se a querelada no endereço profissional: Federação Educacional Infanto Juvenil - FEIJ, situada na Av.
Governador Magalhães Barata, nº 799, CEP 66060-281, São Brás (ID 130879759), consignando-se no mandado que ela deverá comparecer devidamente acompanhada por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça exordial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
19/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:43
Decorrido prazo de RAQUEL DE FATIMA DAS GRACAS CASTRO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:22
Juntada de Ofício
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30/10/2024 03:08
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800497-72.2023.8.14.0401 QUERELADO: RAQUEL DE FATIMA DAS GRAÇAS QUERELANTE: RAFAELA XERFAN NEGRAO, CPF: *50.***.*34-68 Advogado da querelante: Antonio Jodilson Prazeres Sarmanho, OAB/PA: 26803 Artigos: 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22/10/2024, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa do Dr.
Edivar Cavalcante Lima Junior, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a querelante, acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, o advogado da querelante requereu prazo para informar novo endereço da querelada, para fins de citação; bem como a redesignação da audiência.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que as mídias anexadas aos autos (IDs 84725497 e 84725498) ainda não foram periciadas, o MP opina sejam elas encaminhadas ao Centro de Perícia – Renato Chaves, para serem submetidas a perícia de constatação de autenticidade e de idoneidade. É a manifestação”.
A seguir, a MM Juíza deliberou: “Aguarde-se a manifestação do advogado da parte ofendida com relação ao novo endereço da querelada.
Acolho a manifestação do MP.
Encaminhem-se ao Centro de Perícia – Renato Chaves as mídias protocoladas nos autos (IDs 84725497 e 84725498), para serem submetidas a exame de constatação de autenticidade/idoneidade.
Após a juntada do laudo, retornem os autos conclusos.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelante (Rafaela): Advogado da querelante (Antônio): -
24/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
30/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 06:19
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0800497-72.2023.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Tratam os autos de queixa-crime oferecida por RAFAELA XERFAN NEGRAO em face de RAQUEL DE FÁTIMA DA GRAÇAS, para apurar a suposta prática do crime de difamação.
Por meio da petição de id. 114486850, a querelante informou endereço e requereu a citação por hora certa da querelada.
No entanto, a citação por hora certa, prevista no art. 254 do CPC, só é autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio em hipótese de suspeita de ocultação do réu.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer indício de tentativa de ocultação da querelada, razão pela qual se entende por inviável a sua citação por hora certa no presente momento processual.
Feitas estas considerações, indefiro o pedido de citação por hora certa formulado na petição de id. 114486850.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/10/2024 às 09:30 horas.
Cite-se o querelado, consignando-se no mandado que deverá comparecer devidamente acompanhados por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça exordial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
13/05/2024 20:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RAQUEL DE FÁTIMA DA GRAÇAS em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800497-72.2023.814.0401 QUERELADA: RAQUEL DE FATIMA DAS GRAÇAS QUERELANTE: RAFAELA XERFAN NEGRAO, CPF: *50.***.*34-68 Advogado da querelante: Antônio Jodilson Prazeres Sarmanho, OAB/PA: 26803 Artigos: 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18/04/2024, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a querelante, acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, o advogado da parte ofendida requereu prazo para informar o endereço profissional da querelada, para fins de citação.
Requereu, ainda, que a audiência seja redesignada.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o MP opina de forma favorável ao requerimento do advogado da querelante. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Acolho o requerimento do advogado da parte ofendida, bem como a manifestação do MP, e concedo o prazo de 10 dias para que se proceda a juntada do endereço profissional da querelada, para fins de citação.
Após o prazo, retornem os autos conclusos.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelante (Rafaela): Advogado da querelante (Antônio): -
18/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:21
Decorrido prazo de RAQUEL DE FÁTIMA DA GRAÇAS em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:09
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800497-72.2023.8.14.0401 QUERELADO: RAQUEL DE FATIMA DAS GRAÇAS QUERELANTE: RAFAELA XERFAN NEGRAO, CPF: *50.***.*34-68 Advogado da querelante: Antônio Jodilson Prazeres Sarmanho, OAB/PA: 26803 Artigos: 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 04/10/2023, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, MM.
Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a querelante, acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, restou impossibilitada a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes, em face da ausência da querelada.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o MP opina pela designação de audiência de instrução e julgamento, com a citação da querelada, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou: “Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/04/2024 às 09:30 horas.
Cite-se a querelada, por Oficial de Justiça, na forma da lei.
Cientes e intimados os presentes.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelante (Rafaela): Advogado da querelante (Antônio): -
05/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:08
Audiência Preliminar realizada para 04/10/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/07/2023 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL DE FÁTIMA DA GRAÇAS em 20/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RAQUEL DE FÁTIMA DA GRAÇAS em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 11/04/2023 23:59.
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12/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0800497-72.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 04 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 10:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital -
28/03/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 13:33
Audiência Preliminar designada para 04/10/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:24
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/03/2023 09:37
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:37
Decorrido prazo de RAQUEL DE FÁTIMA DA GRAÇAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:26
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:26
Decorrido prazo de RAQUEL DE FÁTIMA DA GRAÇAS em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 08:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:23
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 10/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAELA XERFAN NEGRAO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 00:51
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo de n. 0800497-72.2023.8.14.0401 Vistos etc.
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), passou-se a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso dos autos, observo que a querelante, embora mencione sua atividade laborativa, não evidencia esclarecimentos acerca dos seus rendimentos, de modo a possibilitar o exame, à luz do entendimento jurisprudencial já consolidado, do real comprometimento de seu sustento, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de miserabilidade.
Considerando a mencionada omissão, somada ao fato de que se encontra representada por advogado particular, determino a intimação da querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas ou comprovar a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal. -
24/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Constata-se, a priori, tratar-se de delito de menor potencial ofensivo, cuja competência, por força da lei 9.099/95, é do Juizado Especial Criminal.
Portanto, assiste razão a tese levantada pelo Ministério Público, de forma que, torna-se evidente a incompetência deste Juízo para instruir e processar o presente feito, desde já declarado ex-vi do art.109, do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal, a quem compete instruir e processar o presente feito, em tudo observada às formalidades legais.
Belém, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
16/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:36
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/01/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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