TJPA - 0855601-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:54
Processo Reativado
-
26/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:09
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 22:32
Decorrido prazo de MARIZETE DO SOCORRO VALADARES CARDOSO PRESTES em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TRINDADE PRESTES em 02/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:49
Juntada de Certidão de custas
-
11/06/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 02/06/2026
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02/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TRINDADE PRESTES em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:21
Decorrido prazo de MARIZETE DO SOCORRO VALADARES CARDOSO PRESTES em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:03
Decorrido prazo de ANDREA DE NAZARE CASTRO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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18/07/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIZETE DO SOCORRO VALADARES CARDOSO PRESTES em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TRINDADE PRESTES em 23/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação ID 94204246 apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de junho de 2023.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 01:49
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855601-92.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE PRESTES, MARIZETE DO SOCORRO VALADARES CARDOSO PRESTES REU: ANDREA DE NAZARE CASTRO DOS SANTOS Nome: ANDREA DE NAZARE CASTRO DOS SANTOS Endereço: Passagem Sururina, 61, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-440 Vistos, etc.
MARIZETE DO SOCORRO VALADARES CARDOSO PRESTES e CARLOS ALBERTO TRINDADE PRESTES ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de ANDREA DE NAZARÉ DOS SANTOS ANTUNES afirmando que venderam à ré um bem imóvel que se comprometeu a quitar todas as obrigações inerentes a ele.
Ressaltam, no entanto, que a ré ainda não transferiu a titularidade do bem e atrasou o pagamento do IPTU, gerando um valor residual de R$2.251,53 que foi objeto de ação executiva e levou o autor a ter seus ativos financeiros bloqueados.
Assim, pretendem compelir a ré a transferir a propriedade e a titularidade do IPTU e da conta de água, além da concessão da tutela de urgência para que seja averbada na matrícula do imóvel sua indisponibilidade e a existência da presente demanda.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A averbação premonitória na matrícula do imóvel consiste no ato pelo qual se atribui publicidade erga omnes a demanda judicial, de forma que se presume fraude à execução qualquer alienação ou oneração de bens realizadas após essa inscrição.
O CPC não prevê hipótese de averbação premonitória no processo de conhecimento, no entanto, a Lei nº 6.634/1979 dispõe: Art. 54.
Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...) IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) Nesse contexto, a medida é excepcional e deve ser concedida somente se houver indícios da prática concreta de atos pelo devedor com o intuito de reduzir seu patrimônio, cuja situação não se amolda ao caso concreto já que houve a quitação do preço pela ré, conforme previsto na cláusula terceira do contrato de compra e venda.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se a ré ANDREA DE NAZARÉ DOS SANTOS ANTUNES para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071222432411100000066510335 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA Petição 22071222432429000000066510337 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22071222432476800000066510339 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22071222432515500000066510340 RG, CPF - CARLOS ALBERTO TRINDADE PRESTES Documento de Identificação 22071222432548800000066510348 RG, CPF - MARIZETE V Documento de Identificação 22071222432584000000066510349 RECIBOS Documento de Comprovação 22071222432618600000066510351 CERTIDÃO NEGATIVA - COSAMPA Documento de Comprovação 22071222432651800000066510352 IPTU - CDA Documento de Comprovação 22071222432681000000066510353 PARCELAMENTO E RECIBO DE PAGAMENTO DA CDA Documento de Comprovação 22071222432711900000066510354 SISBAJUD Documento de Comprovação 22071222432751000000066510355 DECISÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DOS ATIVOS FINCEIROS VIA SISBAJUD Documento de Comprovação 22071222432785500000066510356 CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 98FO 1 Documento de Comprovação 22071222432819400000066510357 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22071222432854800000066510358 Recibos Documento de Comprovação 22071222432890600000066510359 Petição Petição 22071223014788900000066510374 Substabelecimento Dra Bruna Nascimento da Silva Substabelecimento 22071223014804700000066510375 Despacho Despacho 22071309540873800000066539784 Despacho Despacho 22071309540873800000066539784 Substabelecimento Petição 22080816140162000000070390628 Substabelecimento Substabelecimento 22080816140181900000070392534 Petição Petição 22081214394001900000070871350 EMENDA A INICIAL Petição 22081214394019900000070871351 Extratos Documento de Comprovação 22081214394064200000070871378 Certidão Certidão 22082512360421000000072064394 Petição Petição 22120219015624200000078891346 Decisão Decisão 23020817560392800000081962923 Decisão Decisão 23020817560392800000081962923 Certidão Certidão 23030711191287200000083467484 Petição Petição 23031411181150000000084203284 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23031411181185900000084203298 boleto Documento de Comprovação 23031411181229900000084203299 -
27/04/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:55
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIZETE DO SOCORRO VALADARES CARDOSO PRESTES e CARLOS ALBERTO TRINDADE PRESTES que afirmaram não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Aliás, este, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Intimados para comprovar a hipossuficiência alegada, as partes afirmaram que a autora é desempregada e que o autor é aposentado, juntando aos autos apenas o extrato de bancário de ID 74307277.
Contudo, o único documento anexado desacompanhado de outras provas, não é suficiente para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira quando há nos autos elementos que evidenciam que a parte não se encontra no estado de insuficiência declarado.
Portanto, uma vez que não há prova de que o comprometimento financeiro dos autores os impede de recolher as custas de ingresso, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intimem-se os autores para comprovar o pagamento das custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Belém/PA, data do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, Auxiliar da Capital -
15/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO TRINDADE PRESTES - CPF: *21.***.*18-91 (AUTOR).
-
02/12/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 22:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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