TJPA - 0905482-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:04
Decorrido prazo de RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0905482-38.2022.8.14.0301 AUTOR: RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO REU: TELEFONICA BRASIL S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0905482-38.2022.8.14.0301, em que RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO move em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.127961460, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 30 de setembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO Via PJE e DJE -
30/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 02:30
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:04
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0905482-38.2022.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho, procedendo-se à baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
06/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2024 03:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0905482-38.2022.8.14.0301 AUTOR: RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO REU: TELEFONICA BRASIL S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0905482-38.2022.8.14.0301, em que RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO move em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID.121084392, opostos pela parte Reclamada (embargante), no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 30 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO Via PJE e DJE -
30/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0905482-38.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 121,95 c/c indenização por danos morais interposta por RAYANE TAINÁ MORAES MONTEIRO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
A ré alega que a autora não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto negativada, tendo suscitado, como preliminar, defeito na representação processual e falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado em face da necessidade de perícia grafotécnica, hei por bem rejeitá-la, vez que, ao analisar os documentos que instruem a inicial, não vislumbro, prima facie, discrepância nas assinaturas apostas pela autora nos documentos juntados à peça de ingresso.
Quanto ao mérito, não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar que de fato a autora tenha contraído qualquer obrigação junto à empresa; com efeito, os documentos acostados à peça de defesa mencionam histórico de ligação supostamente atreladas ao número da autora, sem fazer referência, contudo, à modalidade de plano, se pré ou pós pago, impondo ressaltar que a empresa não se desincumbiu de juntar contrato entabulado entre as partes e nem documentos pessoais da autora capazes de legitimar a contratação que a ré alega ter sido regular.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A tela sistêmica de ID 106535009 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome da autora não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação, por não haver prova da contratação entre as partes e, mesmo que tivesse sido devida, não foi observado o protocolo exigido, deixando a empresa demandada de notificar validamente a consumidora acerca da negativação.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome da autora.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que devido à contratação irregular o nome da autora foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score" transformando-a, aos olhos do mercado, em "má pagadora".
Impende registrar, por último, a não incidência da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que, em não havendo negativações anteriores à discutida nos presentes autos, cabível a indenização por danos morais; é que, pela leitura do documento de ID 106535009, nota-se que a autora possui outros registros, porém, posteriores ao registro em discussão.
Sobre o tema, cito o seguinte aresto jurisprudencial: Apelação cível.
Contrato.
Assinatura.
Autenticidade. Ônus da prova.
Relação jurídica.
Comprovação.Ausência.
Declaração de inexistência do débito.
Dano moral.
Configuração.
Súmula 385 do STJ.
Inscrição posterior.
Em caso de impugnação de assinatura aposta em contrato, o ônus da prova da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento.
A aplicação da Súmula 385 do STJ é incabível se existirem outras inscrições posteriores em nome do consumidor, todavia, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000277- 34.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/05/2019.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da autora declarando a inexistência do débito no valor de R$ 121,95, condenando o réu a indenizá-la em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito FALAR SOBRE A INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO DA AUTORA (VER SE ELE TEM MAIS DE 5 PROCESSOS ATIVOS) E SOBRE A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PRETENSÃO RESISTIDA -
17/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência para determinar que a autora providencie a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome no prazo de 10 dias úteis; 2.
Após, retornem conclusos para sentença.
CUMPRA-SE. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
22/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:50
Audiência Una realizada para 20/02/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 02:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 18:59
Decorrido prazo de RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:30
Decorrido prazo de RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
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18/06/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0905482-38.2022.8.14.0301 Reclamante: RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO Reclamado: TELEFONICA BRASIL S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/02/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZjODRjZGUtZWRjMS00MDE2LWE2NjQtOGI2MTVkOTRhMDZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 14 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO Destinatário: REU: TELEFONICA BRASIL S/A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122222492268800000080002095 Procuração Procuração 22122222492306400000080002096 Comprovante de negativação Documento de Comprovação 22122222492348800000080002097 Decisão Decisão 23011011165860900000080457021 Decisão Decisão 23021711223781200000082540690 -
14/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:07
Audiência Una designada para 20/02/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 10:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:27
Decorrido prazo de RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0905482-38.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: RAYANE TAINA MORAES MONTEIRO.
REQUERIDA: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Não foi formulado pedido liminar ou de tutela. 2.
Determino o agendamento de audiência una e, por conseguinte, a expedição de citação e intimação. 3.
Publique-se e cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2023 11:53
Audiência Una cancelada para 22/06/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2023 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/12/2022 22:49
Conclusos para decisão
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22/12/2022 22:49
Audiência Una designada para 22/06/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/12/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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