TJPA - 0034813-91.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 08:15
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO MELO CORREA DA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GUMERCINDA CORREA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Belém em desfavor de Antônio Fernando Melo Corrêa da Rocha, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL, movido contra sentença que indeferiu a inicial e decretou a nulidade do Execução Fiscal.
Em síntese, o Município de Belém ajuizou Execução Fiscal em face de Gumercinda Correa Costa, alegando ser credor de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Em sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva da parte Executada, ocasionada pelo seu Óbito antes do ajuizamento da Ação.
Inconformado com os termos da sentença, o Município de Belém interpôs Recurso de Apelação alegando em suas razões recursais que a cobrança do IPTU deve recair sobre o espolio do de cujus, sendo de responsabilidade dos herdeiros a satisfação da dívida tributária.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível.
Em contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do Recurso de Apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau entendeu ser desnecessária sua opinião na lide. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso e passo a apreciá-lo sob os seguintes fundamentos.
O recorrente objetiva a reforma da sentença de 1º Grau que julgou extinto o processo de Execução Fiscal, sem resolução de mérito, em razão do Óbito da parte Executada.
No presente caso, o Município de Belém, ora apelante, ajuizou a Execução Fiscal em 04/10/2002, em face Gumercinda Correa Costa, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU.
Contudo, verifica-se nos autos que a executada faleceu em 12 de dezembro de 1974, conforme certidão de óbito (ID. 14095154, pág. 16), ou seja, o óbito da executada ocorreu muito antes do ajuizamento da Execução Fiscal, bem como da constituição da Certidão de Dívida Ativa, sendo, portanto, parte ilegítima para configurar no polo passivo da lide.
Assim, verifica-se que falta na certidão de dívida ativa executada os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade para embasar o executivo fiscal, afrontando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois, a executada faleceu antes do ajuizamento da execução, não sendo possível alterar o polo passivo da Ação, de acordo com o enunciado da Súmula 392 do STJ.
Destarte, revela-se inviável o redirecionamento da execução contra o herdeiro, ora apelado, pois acarretaria a substituição da certidão de dívida pela alteração do sujeito passivo, o que configura flagrante violação à Súmula 392 do STJ, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)” Vale ressaltar que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo, já que não se trata de simples emenda da cártula, mas de alteração que remonta os próprios lançamentos, nos termos do art. 142 do CTN, senão vejamos: “Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” (grifei) Assim, com base na jurisprudência do C.
STJ, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva, pelo que a sentença a quo deve ser mantida.
Nessa linha de entendimento, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2.
Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva.
Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 3.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1738519/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Portanto, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a ilegitimidade passiva que implica a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não sendo cabível na hipótese o redirecionamento da cobrança para o Herdeiro da Executada.
Diante do exposto, não vislumbro motivos para reformar a sentença apelada, razão pela qual a mantenho em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte. É como decido.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/07/2023 23:59.
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13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO MELO CORREA DA ROCHA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de GUMERCINDA CORREA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2023 10:14
Conclusos ao relator
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15/05/2023 09:33
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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