TJPA - 0848091-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
11/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de RAILSON PESCA E EXPORTACAO LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:14
Juntada de identificação de ar
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07/05/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:39
Processo Reativado
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03/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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01/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:44
Decorrido prazo de FERRAGENS FONSECA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FERRAGENS FONSECA LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RAILSON PESCA E EXPORTACAO LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0848091-28.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente citada, conforme AR, constante em ID 79278585, a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual teve sua REVELIA decretada, conforme ID 91959119, a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações do autor, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
No caso dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência da dívida objeto desta ação, no montante de R$ 15.749,53, através da juntada de notas fiscais e instrumento de protesto.
Por outro lado, não há nos autos qualquer prova de pagamento dos valores pleiteados pelo reclamante ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, motivo pelo qual deve o requerido pagar ao autor o valor pleiteado.
No entanto, compulsando a planilha de débitos juntada aos autos (ID 63851742), verifica-se que foi acrescida cobrança de honorários advocatícios de 20% (dez por cento) sobre o valor do débito, porém, a cobrança desta verba vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, a tem afastado.
Isso porque, se opta o autor pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela Lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, o que impõe o seu afastamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o reclamado ao pagamento da importância de R$ 15.749,53 (quinze mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente ao débito objeto deste processo, monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e 405 do CC).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/05/2023 11:43
Audiência Una realizada para 24/04/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0848091-28.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: FERRAGENS FONSECA LTDA - EPP RECLAMADO: RAILSON PESCA E EXPORTACAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 24/04/2023 10:00 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 239 603 991 899 Senha: G4d4up Baixar o Teams | Participe na web -
15/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 06:09
Decorrido prazo de RAILSON PESCA E EXPORTACAO LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 05:07
Decorrido prazo de FERRAGENS FONSECA LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de RAILSON PESCA E EXPORTACAO LTDA - EPP em 29/09/2022 23:59.
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12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de FERRAGENS FONSECA LTDA - EPP em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:17
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:07
Audiência Una designada para 24/04/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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