TJPA - 0817966-51.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 20:18
Decorrido prazo de ANTONIA GELMA FERNANDES BATISTA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0817966-51.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ANTONIA GELMA FERNANDES BATISTA Advogado(s) do reclamante: KESIA BATISTA DE SOUSA, JULIANE DANIELLE MACIEL NOGUEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTONIA GELMA FERNANDES BATISTA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e pedido liminar Contudo, em que pese a requerente estar devidamente intimada, conforme ID 13093727, ela não compareceu à audiência designada no processo para o dia 12/06/2023, de acordo com o ID 94602890.
Ainda, no ID 94663915, a requerente apresentou manifestação, contudo, não justificou a ausência.
Nos Juizados Especiais, é necessário o comparecimento pessoal das partes, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Sendo assim, considerando a ausência da requerente na audiência e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, entendo por extinguir o processo, conforme art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Portanto, torno sem efeito a tutela de urgência deferida no ID 89076140.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado FONAJE nº 28, contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, SUSPENDO o recolhimento.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/07/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 12:39
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/06/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA GELMA FERNANDES BATISTA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA GELMA FERNANDES BATISTA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:23
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:44
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0817966-51.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ANTONIA GELMA FERNANDES BATISTA Advogado(s) do reclamante: KESIA BATISTA DE SOUSA, JULIANE DANIELLE MACIEL NOGUEIRA Nome: ANTONIA GELMA FERNANDES BATISTA Endereço: Avenida Curuá-Una, 5657, Maicá I, SANTARéM - PA - CEP: 68045-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante à cobrança indevida.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) SUSPENDA a cobrança da fatura n° 0202208018341559 no valor de R$4.315,20 (quatro mil trezentos e quinze reais e vinte centavos).
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, até o momento da audiência, que poderá ser convertida em instrução e julgamento, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada, ou ausência de defesa, ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0817966-51.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ANTONIA GELMA FERNANDES BATISTA Advogado(s) do reclamante: KESIA BATISTA DE SOUSA, JULIANE DANIELLE MACIEL NOGUEIRA Nome: ANTONIA GELMA FERNANDES BATISTA Endereço: Avenida Curuá-Una, 5657, Maicá I, SANTARéM - PA - CEP: 68045-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Intime-se o autor para que, em 15 dias, emende a inicial para que junte aos autos comprovante de reclamação administrativa, como www.consumidor.gov.br, ou linha direta da Equatorial, que pode ser acessado pelo e-mail: [email protected] ou whatsapp (91) 99214-9552.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 18:46
Conclusos para decisão
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28/11/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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