TJPA - 0800057-34.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo: 0800057-34.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): MARIA OLGA SOUSA BRANDÃO Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA OLGA SOUSA BRANDÃO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Acordo extrajudicial realizado entre as partes (Id. 108647460 - Pág. 1 a 2).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 do CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Antes da sentença, as partes firmaram ACORDO e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito. (Id.
Id. 108647460 - Pág. 1 a 2) O acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Além do que, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.
Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Assim, considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES (Id. 108647460 - Pág. 1 a 2), conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas remanescentes em razão da ocorrência da transação antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Por ser a vontade dos interessados, declaro a preclusão lógica do direito de recorrer.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
29/02/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 22:16
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:06
Homologada a Transação
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28/02/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 06:21
Decorrido prazo de MARIA OLGA SOUSA BRANDAO em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA DESPACHO/MANDADO Considerando que é dever do advogado obedecer à Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a todos os comandos legais pertinentes a regulação da sua profissão, devendo, portanto, comunicar à Seccional da OAB e pleitear a inscrição suplementar, quando exercer habitualmente a profissão e patrocinar mais de cinco causas na mesma, entendo que, o regular processamento deste feito, deve ser condicionado à adoção de providencias mínimas no sentido da regularização do(s) advogado(s) subscritores da petição inicial.
Assim, INTIME-SE os advogados subscritores, para que, no prazo de 15 dias, informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Estado do Pará ou apresentem o comprovante do requerimento de inscrição suplementar na OAB/PA, juntamente com o número do protocolo para fins de consulta.
Após a adoção da providência ou o decurso do prazo, faça-se a conclusão desses autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE DESPACHO, MEDIANTE CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
16/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800057-34.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DESPACHO Vistos e examinados os autos.
Considerando que é dever do advogado obedecer à Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a todos os comandos legais pertinentes a regulação da sua profissão, devendo, portanto, comunicar à Seccional da OAB e pleitear a inscrição suplementar, quando exercer habitualmente a profissão e patrocinar mais de cinco causas na mesma, entendo que, o regular processamento deste feito, deve ser condicionado à adoção de providencias mínimas no sentido da regularização do(s) advogado(s) subscritor(es) da petição inicial.
Ademais, observo a ausência de comprovante de residência em nome da parte Autora, necessário para aferição da competência deste Juízo.
Registro, a propósito, que assim como a presunção insculpida no art. 1º da Lei nº 7.115/1983 é - conforme remansosa jurisprudência de nossos Tribunais - meramente relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo juízo quando circunstâncias concretas puserem em xeque a credibilidade ou a plausibilidade da declaração firmada.
Atenho-me à circunstância de ser absolutamente implausível que alguém não disponha de um documento sequer que a ligue ou a correlacione ao referido endereço, dado absolutamente elementar, que mitigar por si só o valor persuasivo e assim fragiliza e afasta a presunção pautada no art. 1º da Lei nº 7115/1983.
Afinal, não é razoável que alguém domiciliado ou residente no local, não tenha mantido – desde então – sequer um tipo de relação jurídica documentada nesta Comarca, capaz de vincular sua pessoa ao endereço informado na inicial.
Nestes termos, DETERMINO: 1.
A intimação do(s) advogado(s) subscritor(es), para que, no prazo de 15 dias, informe(m) o número de inscrição suplementar na Seccional do Estado do Pará ou apresente(m) o comprovante do requerimento de inscrição suplementar na OAB/PA; 2.
A juntada de documento que demonstre que a Requerente é domiciliada nesta Comarca de São Domingos do Araguaia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos moldes legais.
Após a adoção das providências ou do decurso do prazo, faça-se a conclusão desses autos Publique-se.
Intime-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Domingos do Araguaia/Pa. -
16/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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