TJPA - 0808391-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:24
Apensado ao processo 0811581-11.2025.8.14.0301
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11/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO VASCONCELOS CABECA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RECICLAGEM INDUSTRIAL DE RESIDUOS DE ANIMAIS LTDA. EPP em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 09:43
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
REPAR RECICLAGEM INDUSTRIAL DE RESÍDUOS DE ANIMAIS LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de ORLANDO AUGUSTO VASCONCELOS CABEÇA, igualmente identificado, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor alegou ser credor da ré no valor original de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente ao inadimplemento de uma nota promissória vencida em 23/05/2018, para pagamento à vista.
Assim sendo, ajuizou a presente demanda objetivando o valor atualizado de R$65.314,27 (sessenta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e vinte e sete centavos).
O réu foi citado e apresentou embargos, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, diante da ausência de prova escrita e do demonstrativo do débito.
No mérito, sustentou que as partes firmaram contrato no ano de 2018, assim confirmou ter recebido o valor no início das atividades, porém mencionou que o valor foi diluído ao longo dos dois anos e dois meses trabalhados.
Em seguida, foi apresentada réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual o autor afirmou ser credor do réu no valor de histórico de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente ao inadimplemento de uma nota promissória vencida em 23/05/2018.
O réu foi citado e apresentou embargos, confirmando a assinatura da nota promissória, porém defendeu: - a inépcia da petição inicial, diante da ausência de prova escrita e do demonstrativo do débito; - a celebração de contrato pelas partes no ano de 2018; - o desconto do valor ao longo dos dois anos e dois meses trabalhados.
O Código de Processo Civil expressamente enuncia: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel; No concreto, o autor relata que a dívida em questão é oriunda da emissão da nota promissória anexada às fls. 025, por conseguinte, perfeitamente admissível a presente ação monitória fundada no título prescrito, o qual foi confessadamente assinado pelo réu, sendo dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA OBJETO DO RECURSO - PRESCRIÇÃO - DATA DO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA - SUMULA 504 DO STJ - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - BENESSE INDEFERIDA - MÉRITO - ALEÇÃO DE QUITAÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Uma vez apresentados, na decisão, os motivos suficientes ao julgamento da questão e atestada a incapacidade de as demais teses alterarem os rumos do decisum, não se vislumbra vulneração ao disposto nos arts. 93, IX, da CR e 489 do CPC/2015.
A ausência de recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso quando a concessão do benefício da gratuidade judiciária constitui matéria de insurgência no próprio apelo.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de notas promissórias é quinquenal a contar do dia seguinte ao vencimento do título executivo, conforme Súmula 504 do STJ.
Não se concede a justiça gratuita à pessoa natural que não comprovou, por meio de documento idôneo, a alegada situação de hipossuficiência financeira.
A nota promissória é documento hábil à demonstração do crédito e à instrução do procedimento monitório.
Não tendo o devedor se desvencilhado de seu ônus probatório, imperioso o reconhecimento da exigibilidade dos títulos devidos, porquanto a tese de pagamento da dívida não está amparada em comprovante idôneo.
Não se divisando a conformação do contexto fático a nenhuma das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, previstas no art. 80 do diploma instrumental civil, revela-se descabida a aplicação das penalidades ínsitas a esse instituto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.067147-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PROMESSA DE ENTREGA DE SACAS DE CAFÉ.
PROVA ESCRITA HÁBIL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DA DATA DA EMISSÃO.
REQUISITOS DISPENSÁVEIS.
VALIDADE DA CÁRTULA.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO SUBJACENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Nota promissória que consta a promessa de pagamento de quantia equivalente a determinado número de sacas de café, ou a entrega das sacas, em data certa, assinado pelas partes, constitui prova escrita hábil à propositura de ação monitória visando a entrega da coisa adquirida.
A ausência de data e de local da emissão de nota promissória não a descaracteriza como título cambial.
A nota promissória é um título de crédito independente, não causal, autônomo, abstrato, ou seja, desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.056032-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
HIGIDEZ DOS TÍTULOS NÃO DERRUÍDA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois, no caso dos autos, a prova pericial postulada não é pertinente à análise da lide, à medida que se destinaria a comprovar questão incontroversa.
O prazo para o ingresso da ação monitória que visa a cobrança de títulos de crédito prescritos é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do primeiro dia após a data da emissão do cheque, nos termos da Súmula 503 do STJ, e do vencimento da nota promissória.
Caso dos autos em que não comprovou o réu que os títulos possuíam vencimento nos anos de 2006 e 2007, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão autoral.
O cheque e a nota promissória constituem documentos escritos hábeis a embasar a ação monitória, pois servem como início de prova do crédito, não havendo necessidade de declinação da causa debendi, conforme precedentes do STJ.
A simples subscrição de título sem a indicação do credor não configura ilegalidade, desde que mantenha relação de coincidência com o negócio jurídico que a motivou, como condição de validade como título executivo extrajudicial.
A pessoa que emite o título em branco outorga mandato tácito para que o portador o preencha até o momento em que é apresentado para cobrança.
Inteligência da Súmula 387 do STF.
Logrando a parte autora demonstrar o seu crédito através dos títulos que embasam a ação monitória, cuja higidez não foi derruída pelo demandado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de ser mantida a sentença de improcedência dos embargos monitórios.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001952620168210050, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26-05-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
NOTA PROMISSÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
DÉBITO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO AFASTADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
CAUSA DEBENDI: A nota promissória corresponde à promessa de pagamento que não exige condições ou referência a negócio jurídico subjacente, de modo que, em regra, o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi.
Excepcionalmente, todavia, é possível a discussão acerca da causa debendi, entre credor e devedor originários, sendo do devedor o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o título de crédito.
No caso dos autos, os fatos constitutivos do direito da autora/embargada estão bem delineados via apresentação da nota promissória.
Competia ao embargante comprovar a inexistência de relação jurídica subjacente à cártula, ônus do qual não se desincumbiu.
Alegação de rasuras no documento que se rejeita, quando não evidenciadas.
Apelo improvido.
SUCUMBÊNCIA: O valor dos honorários advocatícios mostra-se correto, porquanto a soma arbitrada bem remunera o labor do patrono da parte autora.
Sucumbência mantida.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*25-32, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-06-2019) Neste contexto, concluo pela existência de prova escrita sem eficácia de título executivo no valor histórico de R$30.000,00 (trinta mil reais), consequentemente, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, ressaltando que também foi apresentado o demonstrativo do débito às fls. 026/027.
A propósito, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Neste cenário, apresentada a nota promissória apresentada pelo autor que constitui prova escrita válida da dívida, caberia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porém não o fez.
Neste ponto, observo que que o próprio réu confirmou ter assinado o documento e recebido o valor como antecipação do trabalho.
Assim, mostra-se incontroverso o fato de que o autor antecipou a quantia em dinheiro ao requerido, que deu como garantia a nota promissória que fundamenta o pedido monitório, cabendo ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO MONITÓRIO FUNDADO EM NOTA PROMISSÓRIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - DÍVIDA COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E PAGAMENTO PARCIAL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 25.790,00, e julgou improcedente a reconvenção. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a prática de agiotagem; (ii) avaliar se o réu comprovou a quitação parcial do débito; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3.
A nota promissória apresentada pelo autor constitui prova escrita válida da dívida, cabendo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincubiu. 4.
A alegação de agiotagem e de quitação parcial da dívida não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que o réu não apresentou provas suficientes para sustentar tais afirmações. 5.
Em relação aos consectários legais, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, considerando que o valor do débito foi atualizado até essa data. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.269149-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
TÍTULOS EXECUTÁVEIS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória proposta com base em notas promissórias emitidas pelo réu, nas quais o autor busca o pagamento de dívida líquida e certa, comprovada por documento escrito.
O réu, nos embargos à monitória, alegou a necessidade de comprovação da causa debendi e a inexigibilidade dos títulos, mas não apresentou provas que sustentassem suas alegações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a demonstração da causa debendi em ação monitória baseada em nota promissória; (ii) se o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A nota promissória, após emitida e colocada em circulação, se desvincula da causa debendi, sendo desnecessária a sua demonstração em sede de ação monitória, conforme jurisprudência consolidada.
A nota promissória constitui documento hábil para instruir a ação monitória, cabendo ao réu o ônus de provar qualquer fato que desconstitua, modifique ou impeça o direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC.
No presente caso, o réu não apresentou provas suficientes para descaracterizar a exigibilidade dos títulos, razão pela qual se mantém a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a validade das notas promissórias e a exigibilidade da dívida.
A correção monetária e os juros de mora são devidos a partir da data de vencimento das notas promissórias, conforme estipulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nota promissória é tí tulo hábil para instruir ação monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi quando o título já foi emitido e circulado.
Cabe ao réu, em sede de embargos monitórios, provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.267246-9/001, Relator(a): Des.
Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/04/2024, publ. 03/04/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.387399-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA OBJETO DO RECURSO - PRESCRIÇÃO - DATA DO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA - SUMULA 504 DO STJ - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - BENESSE INDEFERIDA - MÉRITO - ALEÇÃO DE QUITAÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Uma vez apresentados, na decisão, os motivos suficientes ao julgamento da questão e atestada a incapacidade de as demais teses alterarem os rumos do decisum, não se vislumbra vulneração ao disposto nos arts. 93, IX, da CR e 489 do CPC/2015.
A ausência de recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso quando a concessão do benefício da gratuidade judiciária constitui matéria de insurgência no próprio apelo.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de notas promissórias é quinquenal a contar do dia seguinte ao vencimento do título executivo, conforme Súmula 504 do STJ.
Não se concede a justiça gratuita à pessoa natural que não comprovou, por meio de documento idôneo, a alegada situação de hipossuficiência financeira.
A nota promissória é documento hábil à demonstração do crédito e à instrução do procedimento monitório.
Não tendo o devedor se desvencilhado de seu ônus probatório, imperioso o reconhecimento da exigibilidade dos títulos devidos, porquanto a tese de pagamento da dívida não está amparada em comprovante idôneo.
Não se divisando a conformação do contexto fático a nenhuma das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, previstas no art. 80 do diploma instrumental civil, revela-se descabida a aplicação das penalidades ínsitas a esse instituto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.067147-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) Enfim, o réu sequer informou os valores recebidos no contrato celebrado entre as partes, as datas dos pagamentos realizado e os eventuais descontos referente ao valor antecipado.
Em suma, não existe qualquer indício de pagamento nos autos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para reconhecer a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo no valor histórico de R$30.000,00 (trinta mil reais), salientando que a quantia deve ser acrescida correção monetária pelo IGPM mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento.
Enfim, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processe prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC no que for cabível, nos termos do art. 702, parágrafo oitavo do NCPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (quinze por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 04:06
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO VASCONCELOS CABECA em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:06
Decorrido prazo de RECICLAGEM INDUSTRIAL DE RESIDUOS DE ANIMAIS LTDA. EPP em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/10/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de RECICLAGEM INDUSTRIAL DE RESIDUOS DE ANIMAIS LTDA. EPP em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de RECICLAGEM INDUSTRIAL DE RESIDUOS DE ANIMAIS LTDA. EPP em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808391-11.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: RECICLAGEM INDUSTRIAL DE RESIDUOS DE ANIMAIS LTDA. EPP REU: ORLANDO AUGUSTO VASCONCELOS CABECA Nome: ORLANDO AUGUSTO VASCONCELOS CABECA Endereço: Passagem Águas Negras, 50, Casa B, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-430 Cite-se o réu ORLANDO AUGUSTO VASCONCELOS CABEÇA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC 701) ou, querendo, opor embargos, nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º CPC).
Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021017233351400000082146134 2.Procuração Repar Procuração 23021017233380300000082146150 3.Alteração Contratual Repar Documento de Comprovação 23021017233412700000082146151 4.Consulta CNPJ Documento de Comprovação 23021017233510400000082146152 5.Alteracao contratual - chancelada Documento de Comprovação 23021017233540600000082146153 6.Nota Promissória Documento de Comprovação 23021017233574000000082146154 7.Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23021017233611400000082146155 8.Guia_Custas_Iniciais Documento de Comprovação 23021017233639600000082146156 9.
Comprovante de Pagamento de Custas Documento de Comprovação 23021017233694700000082146157 9.Boleto_Custas_Iniciais Documento de Comprovação 23021017233724600000082146158 Certidão Certidão 23021611022789800000082458224 -
17/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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