TJPA - 0803640-21.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:46
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo 0803640-21.2022.8.14.0008 Nome: MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA Endereço: Rodovia Moura Carvalho, 133, Cafezal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Itausa, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificados.
A autora narra que é beneficiária do INSS e contratou um empréstimo junto ao banco ao réu.
Alega que foi surpreendida com a existência de mais um empréstimo, que nunca contratou, causando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requer tutela antecipada para suspendê-los.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, a confirmação da tutela antecipada para cancelá-los definitivamente mais indenização por danos morais.
A decisão interlocutória com id 83920466 indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do réu.
O réu juntou contestação com id 86787300, sustentando a regularidade da contratação e dos descontos, requerendo a improcedência dos pedidos feitos pela autora.
O ato ordinatório com id 86787300 intimou a autora a se manifestar em réplica e a autora não apresentou manifestação, conforme id 91293178.
O ato ordinatório com id 91293178 intimou as partes a se manifestarem em relação ao julgamento antecipado da lide.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A juntou petição com id 92813531, requerendo o julgamento antecipado da lide e a autora não se manifestou, id 97619025. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo à análise do mérito.
No que pesem os argumentos da autora, seus pedidos são totalmente improcedentes.
Nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou o empréstimo com o banco réu significa impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato, ficha cadastral ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese, a fim de comprovar a contratação dos empréstimos questionados pela autora, o ITAÚ UNIBANCO S/A trouxe aos autos os documentos que comprovam que a contratação foi formalizada após verificação de segurança mediante apresentação de senha secreta e pessoal e biometria, além de extratos e comprovantes que confirmam que os valores foram disponibilizados e integralmente utilizados pela autora.
Finalmente, cumpre destacar que o contrato questionado fora celebrado em julho de 2020 e apenas em agosto de 2022 (id 78873033) a autora passou a reclamar dos descontos, não sendo crível que tenha se dado conta do crédito feito em sua conta somente dois anos depois.
Contata-se portanto que sua alegações carecem de verossimilhança tampouco há indícios de que ela tenha sido vítima de fraude.
Diante de tal realidade, conclui-se que a operação foi validamente realizada, sendo de rigor a improcedência.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
31/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
26/04/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
25/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
22/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0803640-21.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA RÉU: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, a parte Autora não apresentou Réplica, em que pese ter sido intimada, via DJE, na data de 21/02/2023.
Pelo exposto, em cumprimento a decisão id 83920466, providencio a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, através do Diário da Justiça, para que se manifestem, no prazo de 10 dias, com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Barcarena, 19 de abril de 2023.
DEUSARINA LOBATO CORRÊA Analista Judiciária da 2ª Vara Cível PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
19/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0803640-21.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA RÉU: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 86787300, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 21 de fevereiro de 2023. -
21/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/11/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 08:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para
-
01/11/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006152-95.2013.8.14.0017
Odinelson Moreira Sena
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiano Wanderley Dias Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2013 13:21
Processo nº 0803173-55.2022.8.14.0133
Joceane da Silva Araujo
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 10:00
Processo nº 0006062-14.2018.8.14.0017
Jordania de Alencar Miranda
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Fabiano Wanderley Dias Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2018 11:08
Processo nº 0800315-26.2019.8.14.0046
Rosa Maria de Jesus
Banco Cifra S.A.
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0800315-26.2019.8.14.0046
Rosa Maria de Jesus
Banco Cifra S.A.
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2019 10:50