TJPA - 0815683-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 07:09
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREA GASPAR em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0815683-72.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, RAPHAEL CORREA GASPAR, em desfavor de ADRIELLE CRISTINE RABELO TEIXEIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Injúria), ocorrido em 22/08/2022.
Em decisão liminar, como medidas de proteção foram deferidas contra o agressor as seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Estrada da Maracacuera, nº 208, Resid.
Viver Maraca, bairro: Maracacuera (Icoaraci), Belém-PA.
O requerido, através de advogado constituído, apresentou contestação.
A requerente apresentou sua réplica à contestação por meio da Defensoria Pública.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, o requerido afirmou que não aceita a acusação de que tenha atentado contra a integridade física ou moral de sua companheira.
Informou que houve um grande mal-entendido, jamais uma “briga definitiva” entre o casal.
Alegou que não é uma pessoa violenta, ou dado a bebedeiras, que sempre procurou dar o melhor a sua família.
Afirmou que, em face das medidas, não pode ver sua filha.
Pugnou pela suspensão das medidas.
Arrolou testemunhas.
Em sede de réplica, a requerente alegou que, diferente do que é alegado pelo requerido, durante a relação, sempre foi humilhada e xingada pelo réu, chegando a ser agredida pelo mesmo.
Como forma de rechaçar as medidas protetivas que protegem a requerente, o requerido alega que estas o impedem de ver a filha, porém, é importante ressaltar que as medidas não se estendem aos filhos, e apenas possuem o condão de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Tanto que a requerente explica que o requerido não está proibido de ver a filha, o mesmo não está tendo contato com a criança, porque não quer, ele poderia indicar uma terceira pessoa para ir buscar e deixar a criança sem nenhum problema.
Inclusive, o requerido possui duas mães, uma biológica e uma de criação, a de criação reside em Recife e está vindo para Belém, diante disso, a mesma entrou em contato com a requerente falando que gostaria de ver a sua neta, e a requerente não se opôs em momento algum.
Combinou até que a avó pegasse a criança para passar o fim de semana com ela, deixando a criança na segunda no colégio, onde a requerente iria buscá-la.
O motivo da requerente pedir medidas protetivas é tão somente pelo resguardo de sua integridade física e mental.
Requereu a procedência do pedido para manter as medidas protetivas já deferidas em sede liminar.
Inicialmente consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso e nem de denunciação caluniosa, como requerer a defesa, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto.
Quanto ao fato, apesar dos argumentos expendidos na contestação, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao requerido no seu direito de ir e vir, bem como não se evidencia a necessidade de ter contato e se aproximar da vítima.
Além disso, face a existência de filha menor, deve o contato entre o genitor e a infante ser intermediado por interposta pessoa, até ulterior deliberação da Vara de Família.
Por outro lado, não resta claro que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, não havendo, portanto, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas a contar da intimação inicial das partes, nos termos já fixados na decisão liminar.
Intimo o Ministério Público e as partes, através de seus advogados e Defensoria, por meio do sistema PJE.
Publique-se.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 05:49
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREA GASPAR em 08/09/2022 23:59.
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18/09/2022 05:39
Decorrido prazo de ADRIELLE CRISTINE RABELO TEIXEIRA em 08/09/2022 23:59.
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29/08/2022 07:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/08/2022 00:29
Conclusos para decisão
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26/08/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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